TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0071237-73.2023.8.16.0000 Recurso: 0071237-73.2023.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): Cleberson Policarpio de Oliveira
1. Trata-se de pedido de distinção em face da decisão de mov. 13.1 dos autos de Recurso Especial nº 0071237-73.2023.8.16.0000, por meio da qual foi determinado o sobrestamento daquele feito com base no Grupo de Representativo nº 44/TJPR. Sustenta a parte recorrida, em suma, que “o fundamento do acórdão é que mesmo na fixação de honorários por equidade devem ser observados os parâmetros objetivos estabelecidos no artigo 85, § 8º-A, do CPC, incluído pela Lei 14.365/2022.
Essa questão é diferente daquela suscitada pela Vice-Presidência do TJPR ao Superior Tribunal de Justiça, pois aqui não resta dúvida ou impugnação sobre o fundamento do acórdão de que os honorários deveriam ser fixados por equidade, e por consequência deveriam observar o previsto no artigo 85, § 8º-A, do CPC, incluído pela Lei 14.365/2022” (mov. 19.1, Pet). Pugna, por fim, “Que seja acolhido o Pedido de Distinção, dando prosseguimento ao processo, com amparo no artigo 1.037, § 9º, do CPC/2015; b) Que seja negado seguimento ao Recurso Especial, tanto por aplicação da Súmula 283/STF e 182/STJ; c) Caso conhecido, que seja desprovido, mantendo-se incólume o Acórdão a quo; d) Na eventualidade de ser o recurso provido, que seja determinada a aplicação ao caso dos parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 8º-A, do CPC, incluído pela Lei 14.365/2022” (mov. 1.1, Pet).
O Estado do Paraná, ora recorrente, manifestou-se pela manutenção do sobrestamento (mov. 26.1, Pet). É o que importa relatar.
2. Conheço do pedido. No mérito, entretanto, não lhe assiste razão. Em sede de recurso especial, o Estado do Paraná sustentou que “o acórdão recorrido violou a norma de direito federal prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, isso pois, inexistindo discussão do próprio crédito tributário ou da CDA em sede de execução fiscal, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, CPC, conforme jurisprudência deste E.
STJ” (mov. 1.1, Pet). A seu turno, o Colegiado decidiu que “E ainda que aquela Corte Superior tenha reconhecido a necessidade de fixação equitativa nos casos de exclusão do polo passivo em julgados posteriores à edição do Tema 1.076 (ver, por todos, AgInt REsp 2025080 /SP, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, T1, j. 14.11.2022). Contudo, veio a lume a Lei 14.365/2022 que incluiu ao Código de Processo Civil o artigo 85, §8º-A, n os seguintes termos: (...).
Assim é que seria indiferente para o desfecho do caso a aplicação do referido dispositivo ou da tese do Tema 1076/STJ, importando ambos na fixação de honorários mínimos de 10% sobre o proveito econômico obtido, tal qual o fixado pela decisão retro” (mov. 32.1, AI – sem destaques no original). Nesse contexto, a vinculação da controvérsia com o Grupo Representativo de Controvérsia nº 44/TJPR é inegável.
Por tal razão, restou determinado o sobrestamento do feito principal pelas seguintes razões: “Esta Vice-Presidência, com o intuito de obter uma decisão orientadora acerca da seguinte questão controvertida: “Acolhida a exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de sócio para compor o polo passivo de execução fiscal, como devem ser fixados os honorários advocatícios: valor da execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou equidade (art. 85, § 8º, CPC)?”; indicou ao Superior Tribunal de Justiça, na forma prevista pelo artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, os Recursos Especiais nº 0000720-28.1999.8.16.0083 Pet 1 e nº 0042241-02.2022.8.16.0000 Pet
3 - Grupo de Representativo nº 44 /TJ-PR, como representativos de controvérsia, para fins de afetação e julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos. Na mesma decisão, restou consignada a suspensão de todos os processos em trâmite no Estado do Paraná em que se discutem as questões debatidas, a qual deverá perdurar até que o Ministro do Supremo Tribunal Federal encarregado da análise da proposta de afetação delibere a seu respeito” (mov. 13.1, Pet).
Extrai-se disso, portanto, que o sobrestamento é diligência essencial para conservar o interesse das partes litigantes, em virtude da discussão sobre os termos da aplicação dos honorários sucumbenciais na hipótese em que há acolhimento da exceção de pré-executividade, com reconhecimento da ilegitimidade do sócio e sua exclusão do polo passivo da execução fiscal.
3. Sendo assim, mantenho o sobrestamento determinado na decisão de mov. 13.1 (Pet). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35