PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071237-94.2024.8.16.0014 Processo: 0071237-94.2024.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$66.139,87 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): JOSE BATISTA MCLBAL - Liminar Busca e Apreensão: Documentalmente provada como está a mora defiro, liminarmente, a medida postulada. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem ao autor ou de terceira pessoa por ele indicada ( Decreto-Lei 911/69, artigo 3, caput) após o transcurso do prazo de cinco dias para manifestação do Requerido.[1] Paralelamente e como corolário lógico da liminar de busca e apreensão lance-se ordem de restrição de circulação do veículo no sistema RENAJUD, se caso for.
Efetivada a medida, cite-se à parte ré para, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta, consignando-se prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora mediante pagamento integral da dívida que compreenderá, além do valor indicado na planilha de débito que acompanhou o pedido inicial, também 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa (Art. 85 do CPC), somados às custas e demais despesas processuais, sem prejuízo de reanálise em posterior sentença.
Findo o prazo “in albis” para apresentação de manifestação, nos cinco primeiros dias que se seguirem ao cumprimento da liminar, nomeio o credor como depositário fiel do citado bem, autorizando-o a assinar o termo de depósito por meio de seu representante legal, bem como a proceder à remoção do bem mediante o pagamento de custas específicas ao depositário (momento em que já autorizo o levantamento da restrição do veículo no sistema RENAJUD).
Se porventura for apresentada manifestação pelo Requerido, conclusos para apreciação e deliberação. Anote-se no mandado que, não havendo contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor ( art. 344 do CPC). Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o artigo 212, §2° do Código Processo Civil e requisitar reforço policial, arrombamento. [1] Tendo em conta últimos acontecimentos neste juízo (dificuldade de reverter liminar em razão de que o bem já foi conduzido para local fora do território da comarca), revejo o meu posicionamento individual para fins de determinar que durante um primeiro prazo de manifestação o bem permaneça no depositário público da comarca, autorizando-se, porém, desde logo a remoção nos termos do artigo 840, II do CPC.
Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PERMITIU A REMOÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO NOS CINCO PRIMEIROS DIAS APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR - INSURGÊNCIA DO BANCO-AUTOR - LIMINAR CONCEDIDA, COM A PROIBIÇÃO DE REMOÇÃO DO BEM PARA LOCAL DIVERSO DA COMARCA - MEDIDA QUE GARANTE A EFETIVIDADE DA PURGAÇÃO DA MORA E NÃO ACARRETA PREJUÍZOS AO CREDOR - OBSERVÂNCIA DO ITEM 9.3.8 DO CNCGJTJPR C/C ARTIGO 3º, § 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1590621-7 - Agravo de Instrumento: Protocolo: 2016/263766 Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina, Vara: 7ª Vara Cível Ação Originária: 0056012-15.2016.8.16 Busca e Apreensão Agravante: Banco Itaucard Sa Agravado: Joaquim Lopes Esteves Órgão Julgador: 14ª Câmara. Relator. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA Relator e Julgamento em 15/03/2017 .
Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão