PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071308-33.2023.8.16.0014 Processo: 0071308-33.2023.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 13/04/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias,, 689 Forum Cível - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): ANDERSON AUGUSTO CLEMENTINO (RG: 128720871 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.***.***-50) Rod.
João Alves da Rocha Loures, 5925 Região L2 - PEL
3 - L2 - LONDRINA/PR
Vistos e examinados estes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA (PROCESSO-CRIME) N° 0071308-33.2023.8.16.0014 que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ promove contra ANDERSON AUGUSTO CLEMENTINO. S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra ANDERSON AUGUSTO CLEMENTINO, brasileiro, portador da carteira de identidade RG n.º 128720871/PR, nascido em 24.04.1994, com 28 (vinte e oito) anos de idade à época dos fatos, filho de Vera Lúcia Clementino e de Edvaldo Augusto Clementino, atualmente recolhido na PEL III, imputando-lhe a prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos na peça acusatória: "No dia 13 de abril de 2023, por volta das 10h36, o denunciado ANDERSON AUGUSTO CLEMENTINO, em companhia de outro indivíduo, ainda não identificado, dolosamente, previamente ajustados, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo (não apreendida), após adentrarem no estabelecimento localizado na Avenida Tiradentes, 1933, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, deram voz de assalto às vítimas Rodrigo Pereira dos Santos e Luiz Fernando Pelincer, e, assim, subtraíram, para si, uma chave do veículo BMW, avaliada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), duas alianças de ouro, uma corrente de ouro e uma pulseira de ouro, que, somadas, foram avaliadas em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), além de dois celulares, sendo um iPhone 12 e um iPhone 13, avaliados conjuntamente em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), objetos pertencentes às vítimas, conforme Auto de Avaliação Indireta de sequência 1.12, Boletim de Ocorrência (seq. 1.2-3), vídeos (seq. 1.4-6) e Auto de Reconhecimento Pessoal (seqs. 1.8 e 1.10)." A denúncia foi recebida em 15/01/2024 (mov. 40.1), e o denunciado foi pessoalmente citado (mov. 60), apresentando defesa preliminar por intermédio de defensor constituído (mov. 64.1).
Afastada a hipótese de absolvição sumária (mov. 70.1), foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde foram inquiridas as testemunhas arroladas e o denunciado foi, ao final, interrogado (mov. 103). O Ministério Público, em suas alegações finais (mov. 148.1), sustenta que a materialidade do crime está devidamente comprovada, assim como a autoria, que recai sobre o acusado, o qual foi reconhecido pelas vítimas.
Ao final, pleiteia a condenação do acusado pela prática do crime descrito no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. A defesa do acusado, em suas alegações finais (mov. 155.1), sustenta a inexistência de provas suficientes para condenação, alegando, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento do réu por fotografias, argumentando que isso contraria o disposto no artigo 226 do CPP.
Alega também que a pessoa que cometeu o crime estava mascarada durante toda a ação, além de que nada de ilícito foi encontrado em sua posse ou residência. Argumenta ainda que o réu é destro, ao contrário da pessoa que teria cometido o crime. Ao final, requer a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, VII, do CPP.
2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. QUESTÃO PRÉVIA AO MÉRITO. Inexiste vício formal no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial. O "reconhecimento" realizado pelas vítimas a partir de uma fotografia apresentada não constitui reconhecimento formal, senão mera diligência investigativa preliminar, destinada à colheita de indícios da autoria e anterior à oitiva formal dos ofendidos e das testemunhas. Sobre mais, a autoria restou comprovada por provas produzidas em juízo, especialmente pelos depoimentos das vítimas que, de modo seguro, reconheceram o réu em juízo.
Por esses motivos, rejeito a nulidade alegada pela defesa. 2.2. MÉRITO. A materialidade do fato descrito na denúncia está devidamente provada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.2/3), pelas imagens das câmeras de segurança interna e externa ao estabelecimento (mov. 1.4/6), pelos Autos de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia (mov. 1.8 e 1.10), pelo Auto de Avaliação Indireta (mov. 1.12) e pelas declarações prestadas na fase extrajudicial e em juízo.
A autoria do fato criminoso também está claramente demonstrada pelos depoimentos das vítimas e demais provas constantes nos autos. Os elementos colhidos nas duas fases da persecução penal confirmam a participação do acusado no fato criminoso descrito na denúncia. As vítimas RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS e LUIZ FERNANDO PELINCER, prestaram depoimentos coerentes e detalhados tanto na fase policial quanto em juízo, reafirmando o reconhecimento de ANDERSON AUGUSTO CLEMENTINO como um dos autores do crime.
A vítima RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS, ouvido na fase policial (mov. 1.9), declarou que “em data de 13/04/2023 por volta das 10h36min estava em seu trabalho, situado na avenida Tiradentes, n 1933, momento em que dois indivíduos adentraram, em posse de arma de fogo tipo revolver e deram voz de assalto, ficando um terceiro indivíduo do lado de fora do estabelecimento. Relata que foi subtraído sua aliança, no valor de R$2.000,00, uma chave do veiculo BMW no valor R$ 5.000,00 e seu celular da marca Apple, Iphone 12, no valor de R$6.000,00, contudo, o celular foi recuperado na sequência.
Descreve eles como sendo um alto, magro, utilizando uma camiseta azul escuro e calça jeans clara, e o outro baixo, utilizando camisa social rosa e calça jeans. Por fim, nesta delegacia, ao ser mostrado foto de Anderson Augusto Clementino, o reconhece como sendo um dos autores”. Em juízo (mov. 103.1), RODRIGO confirmou as declarações prestadas à autoridade policial. Afirmou que estava no interior da loja de veículos quando dois indivíduos, um deles armado, ingressaram e subtraíram sua aliança, celular e chave do veículo.
Estimou seu prejuízo em R$ 5.000,00 pela chave e R$ 2.000,00 pela aliança. Novamente, ao ser exibida a imagem do acusado, a vítima o reconheceu como um dos participantes do assalto. Esclareceu que, embora o réu usasse máscara, conseguiu perceber suas características faciais no momento em que ele exigiu a entrega de sua corrente, ocasião em que pôde olhar diretamente para o rosto do assaltante. Da mesma forma, a vítima LUIZ FERNANDO PELINCER, ouvido na fase inquisitorial (mov. 1.7), declarou “que em data de 13/04/2023 por volta das 16h36min estava em seu trabalho, situado na avenida Tiradentes, n 1933, momento em que dois indivíduos adentraram, em posse de arma de fogo, tipo revolver com cano longo, e deram voz de assalto, ficando um terceiro indivíduo do lado de fora do estabelecimento.
Relata que foi subtraído uma corrente de ouro, no valor de R$15.000,00, uma pulseira no valor de R$12.000,00 e uma aliança, no valor de R$6.000,00 e um celular, da marca Apple, Iphone 13, no valor de R$7.000,00, contudo, o celular foi recuperado posteriormente. Descreve eles como sendo um alto, magro, utilizando uma camiseta azul escuro e calça jeans clara, e o outro baixo, utilizando camisa social rosa e calça jeans.
Por fim, nesta delegacia, ao ser mostrado foto de Anderson Augusto Clementino, o reconhece como sendo um dos autores”. Em juízo (mov. 103.2), ao ver a imagem do réu, LUIZ FERNANDO reafirmou sua convicção, afirmando que reconheceu o réu principalmente pelas roupas que usava e pelo seu comportamento, o que lhe deu segurança quanto ao reconhecimento. Reiterou que o denunciado era quem empunhava a arma de fogo, e ele era canhoto.
A informante KAWANE DA SILVA ESTEVAN, esposa do réu, que declarou (mov. 103.3) que é casada com Anderson há doze anos, tendo dois filhos com ele. Disse que Anderson sempre trabalhou como pedreiro, e ele não é canhoto. Afirmou que ele não possui tatuagem na mão, sendo que o assaltante a teria. Informou residir com Anderson no bairro Bratac, conhecido por ser uma área violenta, e que no dia dos fatos ele estava trabalhando.
O acusado ANDERSON AUGUSTO CLEMENTINO negou qualquer participação no fato nas duas fases da persecução penal. Disse que no mês dos fatos, estava trabalhando na casa de um engenheiro no Jardim Bela Suíça, e afirmou ser destro, ao contrário do assaltante, que aparece na imagem empunhando a arma de fogo com a mão esquerda. Sugeriu conhecer a identidade do verdadeiro assaltante, mas não quis revela-la por temer por sua vida.
Embora o acusado negue qualquer envolvimento no assalto, as provas produzias nas duas fases da persecução penal não deixam dúvida da sua efetivação participação no fato criminoso, especialmente as imagens das câmeras de segurança e os depoimentos das vítimas. Com efeito, as vítimas prestaram depoimentos detalhados, seguros e coerentes, descrevendo as características dos assaltantes. Além do que, as declarações das vítimas estão em conformidade com as demais provas.
É importante destacar que, em crimes de roubo, as palavras das vítimas assumem fundamental relevância probatória, especialmente quando são coerentes e harmônicas entre si, como no caso em questão. A jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é pacífica ao reconhecer a palavra da vítima como elemento probatório essencial, especialmente em crimes cometidos na clandestinidade, onde raramente há testemunhas oculares além das próprias vítimas: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. (...)”. (STJ - AgRg no AREsp 1577702/DF). Além disso, os depoimentos das vítimas – que, por si sós, já constituem elementos contundentes de prova da autoria – foram corroborados pelas imagens de vídeo capturadas pelas câmeras de segurança, as quais registraram a entrada e o comportamento dos assaltantes durante o roubo.
As vestimentas e gestos descritos pelas vítimas coincidem perfeitamente com as características observadas nas filmagens, o que reforça ainda mais os reconhecimentos – fotográfico (na fase policial) e pessoal (em juízo) – realizados pelas vítimas. Note-se que a vítima RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS esclareceu em juízo que, embora o réu usasse máscara, conseguiu perceber suas características faciais no momento em que ele exigiu a entrega de sua corrente, ocasião em que pôde olhar diretamente para o rosto do assaltante.
Por outro lado, a negativa do réu não encontra qualquer subsidio probatório. ANDERSON não apresentou provas ou testemunhas que corroborassem sua alegação de estar trabalhando no dia dos fatos. Tampouco a afirmação de que é destro restou provada. Sobre a questão da validade do reconhecimento fotográfico, a defesa levantou a nulidade do procedimento, argumentando que o réu estava mascarado no momento do crime, o que inviabilizaria a correta identificação.
No entanto, essa alegação não prospera. Primeiramente, o reconhecimento fotográfico foi ratificado pelo reconhecimento pessoal em juízo, realizado com segurança pelas vítimas, que confirmaram o reconhecimento de ANDERSON AUGUSTO CLEMENTINO como um dos assaltantes, especificamente aquele que empunhava a arma de fogo. Além disso, as filmagens corroboram a identificação, reforçando a validade do reconhecimento.
Assim, o que se verifica nos autos é que as afirmações do réu objetivam tão somente eximi-lo da responsabilidade penal, não estando amparadas por qualquer evidência ou prova no processo. Nesse sentido: “A negativa de autoria não tem o condão de retirar a responsabilidade penal do acusado quando se trata de versão contrária às provas produzidas nos autos (...)" (STJ, REsp 1127954/DF). Portanto, os depoimentos das vítimas, as imagens de vídeo, o reconhecimento fotográfico e pessoal, e a ausência de provas que sustentem o álibi do réu constituem uma prova robusta, apta a fundamentar a condenação.
Estão presentes os elementos caracterizadores do injusto penal. O fato é típico, formal e materialmente, pois subsome-se com precisão ao preceito primário da norma penal incriminadora prevista no artigo 157 do Código Penal. Ainda, é penalmente relevante, ante a significante lesão que produziu no bem jurídico tutelado pela norma, não havendo campo para a aplicação do princípio da insignificância, conforme acima exposto.
São também antijurídicos (ou ilícitos), pois ausente causa legal de justificação das condutas (excludentes de ilicitude). Presente, também, a culpabilidade, pois o denunciado é penalmente imputável; conhecia ou tinha condições de conhecer a ilicitude da conduta e dele era exigível, nas circunstâncias concretas do fato, comportamento diverso e consonante com o ordenamento jurídico. Ausente, portanto, qualquer dirimente da culpabilidade.
Por fim, as circunstâncias majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de pessoas restaram comprovadas. Conforme já mencionado, as imagens das câmeras de segurança e os relatos das vítimas – repiso, seguros, harmônicos entre si e coerentes com as circunstâncias do fato e demais elementos de informação e prova angariados ao longo do processo –, não deixam qualquer dúvida que o roubo foi praticado por mais de um agente e mediante emprego de arma de fogo.
Vale salientar que o Superior Tribunal de Justiça, “quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2°, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova" (HC n. 425.790/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018). (...)” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.067.455/DF).
3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia ministerial e CONDENO o acusado ANDERSON AUGUSTO CLEMENTINO, brasileiro, portador da carteira de identidade RG n.º 128720871/PR, nascido em 24.04.1994, com 28 (vinte e oito) anos de idade à época dos fatos, filho de Vera Lúcia Clementino e de Edvaldo Augusto Clementino, atualmente recolhido na PEL III, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, sujeitando-o às penas previstas no preceitos secundários daquela norma penal, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais.
Passo a calcular as penas em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
4. APLICAÇÃO DA PENA. Na primeira fase do cálculo da pena, referente às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta do réu, deve ser considerada normal, visto que a conduta foi praticada dentro da normalidade esperada para o tipo penal previsto no artigo 157 do Código Penal. Quanto aos antecedentes, registro incialmente que: (a) “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” (STJ, súmula 444); (b) nos termos do art. 63 do Código Penal, somente se verifica a reincidência quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior (STJ, HC 381.789/MG); (c) todavia, embora a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do novo ilícito, não configure reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (STJ, AgRg no HC 607.497/SC e AgRg no HC 688.979/SP); (d) "As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem o reconhecimento dos maus antecedentes" (STJ, HC 401.121/SP).
No caso, o réu não possui antecedentes criminais, sendo-lhe aplicável a orientação da Súmula 444 do STJ, que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Ademais, conforme o disposto no art. 63 do Código Penal, somente se verifica a reincidência quando o agente comete novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória anterior. A condenação definitiva imposta ao réu no processo 0043813-14.2023.8.16.0014 refere-se a fato posterior à prática do crime em questão, não caracterizando reincidência.
No que tange à conduta social e à personalidade do réu, não foram colhidos elementos suficientes nos autos que permitam uma análise aprofundada, razão pela qual deixo de valorá-las. Os motivos do crime são normais à espécie, inexistindo qualquer circunstância excepcional que justifique aumento ou diminuição da pena. As circunstâncias do fato são desfavoráveis ao condenado, pois valoro nesta fase, como circunstância judicial, a majorante referente ao concurso de pessoas (vg, REsp 1094755/DF; HC 126.175/MS; HC 282.677/PA e HC 86.409/MS).
As consequências do crime, por sua vez, devem também ser valoradas como desfavoráveis, uma vez que o crime resultou elevado prejuízo para as vítimas, aproximadamente R$ 40.000,00. O comportamento da vítima não influi no presente caso, uma vez que não há elementos que indiquem provocação ou contribuição. Existindo 2 circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.
Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, conforme os elementos dos autos. Assim, mantenho a pena intermediária em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Na terceira fase, não incide causa de diminuição de pena. Aplico, contudo, a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, referente ao emprego de arma de fogo, que impõe um aumento de 2/3 sobre a pena intermediária.
Assim, majoro a pena para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 21 dias-multa. Ausentes outras causas modificadoras a considerar, condeno o réu à PENA FINAL de 8 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, E 21 DIAS-MULTA. Valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, que deverá ser devidamente atualizado por ocasião do pagamento, tendo em conta não haver nos autos prova de maior poder econômico do réu.
Nos termos da Instrução Normativa 65/2021 da e. CGJ/PR, a pena de multa deverá ser paga ao FUNDO PENITENCIÁRIO ESTADUAL - FUPEN, por força de Lei Estadual 17.140, de 2 de maio de 2012. Tratando-se de réu primário, mas com circunstâncias judiciais desfavoráveis e condenado à pena privativa de liberdade superior a 8 anos, fixo o REGIME FECHADO para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§2° e §3º do Código Penal.
A detração do tempo de preso cautelarmente - 9 meses e 11 dias (285 dias) - não modifica o regime inicial de cumprimento da pena de reclusão, seja porque remanesce pena privativa de liberdade superior a 8 anos de reclusão, seja porque remanesce pena privativa de liberdade superior a 8 anos, seja em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, que recomendam o início do cumprimento da reprimenda no regime fechado.
Por fim, são inaplicáveis os benefícios previstos nos artigos 44 (substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos) e 77 (suspensão condicional da pena) do Código Penal. Primeiro, porque a pena privativa de liberdade fixada excede os requisitos temporais para concessão dos benefícios; segundo, em razão da prática do crime mediante grave ameaça; e terceiro, pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado, indicando que a substituição não é suficiente nem adequada à repressão dos delitos, conforme o artigo 44, inciso III, do Código Penal.
5. PRISÃO PREVENTIVA E MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (CPP, art. 387, §1º). MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do ora condenado, pois persistem os motivos que justificaram a decretação da custódia cautelar no decorrer da instrução, mormente agora, quando prolatada sentença penal condenatória em seu desfavor. Com efeito, estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, na medida em que o acusado, com suas ações, demonstrou que põe em risco à ordem pública, notadamente pela reiteração delituosa e pela gravidade concreta do crime ora analisado.
Relembre-se que o condenado já possui condenação definitiva por semelhante crime de roubo, reforçando a necessidade de manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, considerando a sua dedicação à prática de crimes patrimoniais graves. E se já foi determinada a reclusão do acusado durante o transcorrer da instrução criminal, a superveniente condenação apenas faz por agregar mais motivos justificadores da continuidade da custódia.
6. DISPOSIÇÕES FINAIS. CONDENO os réus ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Todavia, ante a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida pelo acusado e inexistindo nos autos, por ora, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC – art. 99, §§2º e 3º), concedo a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal.
Condeno o réu ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à vítima RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS e R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) à vítima LUIZ FERNANDO PELINCER, a título de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: (a) certifique-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, (b) expeça-se mandado de prisão e guia para execução da pena imposta, encaminhando-as à vara de execuções penais, em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; (c) quanto à pena de multa e às custas processuais, cumpram-se as determinações da Instrução Normativa 65/2021 da e.
CGJ/PR. (d) oficie-se, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, comunicando-se a presente condenação; (e) comuniquem-se o Distribuidor e o Instituto de Identificação do Estado do Paraná, de acordo com os artigos 602 a 610, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. (f) comunique-se, por fim, as vítimas. (g) cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da e.
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique.
Registre-se. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto