TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0071383-17.2023.8.16.0000 Recurso: 0071383-17.2023.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Requerente(s): BANCO ITAUCARD S.A. Requerido(s): ANGELA MARIA FERREIRA ARAUJO BANCO ITAUCARD S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Em suas razões, alega ofensa aos artigos 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, por entender que “se o devedor não pode ser encontrado no endereço fornecido ao credor, deve ser considerada válida a notificação expedida no endereço do contrato, para fins de sua constituição em mora e consequente reforma da sentença de extinção para regular prosseguimento do feito” (mov. 1.1, Pet). O Colegiado, por sua vez, decidiu, em suma, que “a constituição em mora não foi adequadamente demonstrada e comprovada, senão vejamos.
A notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante do contrato, mas não foi entregue, vez que o aviso de recebimento retornou com a informação “desconhecido” (seq. 1.6- autos originários). (mov. 35.1, Ap). Nessas condições, verifica-se que a controvérsia diz respeito ao Tema 1.132/STJ (Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos), em que se discute “se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”.
Embora, tenha ocorrido o julgamento de mérito relativo ao Tema 1.132/STJ na data de 09/08/2023 (fonte: site do STJ), é necessário aguardar a publicação do acórdão do recurso especial submetido à sistemática dos repetitivos, o que ainda não ocorreu. Tal orientação está amparada em entendimento do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que considera a publicação do acórdão de mérito do tema como termo inicial para dessobrestamento dos processos vinculados a tema repetitivo ou de repercussão geral, senão vejamos: “É oportuno lembrar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.040, apresenta a publicação do acórdão paradigma como o marco temporal para o levantamento dos processos sobrestados em razão do julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos.
Confira-se a redação do dispositivo “Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.” (grifo não consta no original) Os Tribunais Superiores, ademais, respeitam fielmente a regra legal, orientando que não há necessidade de aguardar a certificação do trânsito em julgado do processo paradigma para o resgate dos processos e/ou recursos sobrestados.
Para demonstra-lo, transcrevo excertos da decisão monocrática proferida pelo insigne Ministro Celso de Mello na Reclamação 30.996-SP, onde a União protestava contra a aplicação imediata, pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, da tese definida no RE/RG 574.706/PR, sem esperar o julgamento de embargos de declaração por ela opostos para obter a modulação dos efeitos da decisão: (...)” (TJPR - Órgão Especial - AI 1.741.763-3/03 - São João do Ivaí - Rel.: Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura - Unânime - J. 18.11.2019) Cabe, ainda, mencionar a Nota Técnica nº 01/2021 da Comissão Gestora de Precedentes (SEI DOC nº 6557105 – SEI TJPR nº 0017170-16.2017.8.16.6000), elaborada para “servir de parâmetro aos Magistrados desta Corte, sobre o momento de resgate dos processos e recursos sobrestados com fundamento em precedente qualificado”: “Conforme decidido pelo Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça, no AgInt nº 1.741.763-3/03, os processos sobrestados em razão de Temas do STF e/ou do STJ, via de regra, devem ser resgatados a partir da publicação do acórdão de mérito do Tema” Outrossim, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IRRETROATIVIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II O presente recurso envolve tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos (REsp n. 1.731.334/SP e REsp n. 1.762.206/SP), em 08.09.2020, com a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, a teor do disposto no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015. III De rigor o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos repetitivos.
Precedentes. IV Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo” (EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1727369/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020 – sem destaques no original).
Diante do exposto, restituo os autos à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores – DRTS, a fim de que se aguarde a publicação do acórdão de mérito relativo ao Tema 1.132/STJ, para o oportuno cumprimento do que dispõem o artigo 1.040, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35