TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0071663-17.2025.8.16.0000 Recurso: 0071663-17.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON Agravado(s): Agatha Ramos Bermann Decisão.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sociedade Hospitalar Angelina Caron contra decisão proferida nos autos da Ação Indenizatória (autos n.º 0001707-52.2024.8.16.0030), ajuizada por A. R. B., representada por sua genitora Patrícia Marques Ramos. A decisão ora impugnada deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à demanda, com a consequente inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que a parte autora é hipossuficiente técnica e economicamente em relação à parte ré.
Irresignada, a parte Agravante sustenta que o atendimento prestado à Agravada foi realizado exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), sem qualquer remuneração direta por parte da paciente, o que descaracteriza a existência de relação de consumo. Aduz que, por se tratar de serviço público prestado por entidade privada conveniada, a relação jurídica deve ser regida pelas normas de responsabilidade civil do Estado, e não pelo CDC.
Destaca, ainda, que o caráter público e gratuito do serviço prestado torna indevida a inversão do ônus da prova, especialmente porque tal medida impõe à Agravante o ônus de produzir prova negativa, o que pode comprometer o devido processo legal e gerar prejuízos irreparáveis. Diante de tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto ou, alternativamente, revogar a decisão que inverteu o ônus da prova.
Vieram-me conclusos.
2. Segundo disposto no art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, o Relator, no prazo de 05 (cinco) dias, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, nos termos do art. 995, parágrafo único, do mesmo codex, exige-se que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida haja “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” e que fique “demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
No caso sob análise, entendo que a parte Agravante demonstrou satisfatoriamente a presença de tais requisitos, devendo, portanto, ser deferido o pretendido efeito suspensivo. A decisão agravada, na parte que interessa, apresentou a seguinte fundamentação (mov. 79.1 dos autos de origem): “No que diz respeito à inversão do ônus da prova, determina o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que só poderá ocorrer diante da caracterização de um desses dois elementos: i) a verossimilhança das alegações ou ii) a hipossuficiência do consumidor na relação.
A inversão do ônus da prova está calcada no princípio constitucional da isonomia, no qual, buscando igualar os litigantes, protege-se, na relação de consumo, a parte hipossuficiente. Sobre a matéria, leciona José Carlos Barbosa Moreira: (...) A hipossuficiência da parte autora frente à ré é patente, pois não detém os conhecimentos específicos e necessários para a elucidação da controvérsia. Além disso, cabe ao requerido provar que agiu segundo os critérios legalmente adotados quando da internação da parte autora.
Dessa forma, fica evidente a hipossuficiência técnica da parte autora, considerando-se que é a parte mais fraca da relação jurídica em exame. Enfim, verificada hipossuficiência da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a inversão do ônus da prova em seu favor. Assim, diante da hipossuficiência econômica e técnica da parte autora frente à parte ré, inverto o ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quanto ao itens: a) a existência de erro médico.
Em relação ao segundo ponto controvertido, não se encontram presentes as condições do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.” Com efeito, o art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao conceituar ‘serviço’, expressamente prevê a existência de remuneração. Veja-se: “§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” A Agravante, entidade hospitalar, possui convênio com o SUS e o atendimento da Agravada, conforme documento de mov. 20.6, foi realizado com uso do mencionado convênio, ou seja, inexistiu remuneração direta pelo serviço público de saúde prestado.
Destarte, descaracterizado o conceito de ‘serviço’, para fins de aplicabilidade do CDC nos moldes acima transcritos e, por consequência, há necessidade de afastar também o reconhecimento da relação de consumo. No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Direito administrativo. Recurso especial. Erro médico na rede pública de saúde. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Redistribuição do ônus da prova. Possibilidade. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por Estado contra acórdão que aplicou a legislação consumerista em ação indenizatória por erro médico na rede pública de saúde, determinando a redistribuição do ônus probatório.
II. Questão em discussão
2. Saber se a legislação consumerista é aplicável aos pedidos indenizatórios decorrentes de erro médico na rede pública de saúde e se é possível a redistribuição do ônus probatório.
III. Razões de decidir
3. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pois são serviços públicos indivisíveis e universais, financiados por arrecadação tributária, sem remuneração direta dos usuários.
4. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada quando há hipossuficiência técnica do paciente e o ente público possui melhores condições de produção probatória, mesmo sem a aplicação do CDC.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso parcialmente provido para afastar a incidência do CDC, mantendo-se a redistribuição do ônus probatório. Tese de julgamento: "1. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo SUS, pois são serviços públicos indivisíveis e universais.
2. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada em casos de hipossuficiência técnica do paciente e melhor condição probatória do ente público". (REsp n. 2.161.702/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Destacou-se RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 1º-C DA LEI 9.494/97. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
JULGAMENTO: CPC/15. (...)
6. Segundo estabelecem os arts. 196 e seguintes da CF/1988, a saúde, enquanto direito fundamental de todos, é dever do Estado, cabendo à iniciativa privada participar, em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 8.080/1990), do conjunto de ações e serviços que visa a favorecer o acesso universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e recuperação, assim constituindo um sistema único - o SUS -, o qual é financiado com recursos do orçamento dos entes federativos.
7. A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública (parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde).
8. Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social.
9. A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. (...) (REsp n. 1.771.169/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020.) Destacou-se Esta Corte não destoa da conclusão: Direito Civil.
Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais. Conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido parcialmente.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e (ii) como competente para julgamento e processamento da demanda o foro do domicílio do requerente, nos termos do inciso I do art. 101 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre paciente e hospital privado conveniado ao SUS e (ii) qual o foro competente para processamento e julgamento da ação de indenização por dano moral em caso de ilícito civil.III.
Razões de decidir3. Em observância aos precedentes do STJ e, diante da natureza uti universi do serviço público de saúde, deve ser afastada a incidência do CDC.4. O termo delito constante no inciso V do artigo 53 do CPC deve ser interpretado tanto para ilícitos penais quanto civis.IV. Dispositivo e tese5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0126675-50.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 02.06.2025) Destacou-se AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE SUPOSTA FALHA MÉDICO-HOSPITALAR.
DECISÃO
SANEADORA QUE INDEFERE O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE AO MUNICÍPIO, RECONHECE A APLICAÇÃO DO CDC E INVERTE O ÔNUS PROBATÓRIO COM BASE NESTE
DISPOSITIVO. IRRESIGNAÇÃO DO HOSPITAL.
1. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. MANUTENÇÃO. DENUNCIAÇÃO QUE NÃO É OBRIGATÓRIA EM CASOS COMO O DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARTE QUE PODE OPTAR PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO APENAS CONTRA UM DOS RESPONSÁVEIS.
2. ATENDIMENTO MÉDICO JUNTO AO HOSPITAL RÉU REALIZADO ATRAVÉS DO SUS. INAPLICABILIDADE DO DIPLOMA CONSUMERISTA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE DEVE SER ANALISADA ATRAVÉS DO ART. 373, §1º DO CPC. MATÉRIA DE ÍNDOLE TÉCNICA QUE EFETIVAMENTE PODE SER TRABALHADA COM MAIOR FACILIDADE PELO HOSPITAL/AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, §6º, CF). INVERSÃO DEFERIDA COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA.
DECISÃO
AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007037-86.2025.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 19.05.2025) Destacou-se AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ALEGADO ERRO MÉDICO –
DECISÃO
QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CDC, MAS INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO POR HOSPITAL NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) – SERVIÇO PÚBLICO CUSTEADO PELO ESTADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL, DECORRENTE DO ART. 37, § 6º, DA CF, INEXISTINDO RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EX VI LEGIS, INCUMBINDO AO HOSPITAL DEMONSTRAR A REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS E, À AUTORA, A COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA E EXTENSÃO DOS ALEGADOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0120798-32.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 05.04.2025) Destacou-se Afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, deve seguir a mesma sorte a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista. Destarte, o prosseguimento do feito sem definição acerca da regra aplicável quanto à carga probatória mostra-se prejudicial às partes.
Assim sendo, presente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, defiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
3. Comunique-se o Doutor Juiz de Direito sobre esta decisão, solicitando informações apenas em caso de reforma da decisão agravada (art. 1.018, §1º do Código de Processo Civil de 2015).
4.
Intime-se a parte Agravada para, em quinze dias, responder ao recurso (art. 1.019, inc. II do CPC/15).
5. Após, abra-se vista à PGJ. Curitiba, 4 de julho de 2025. Des. Subst. ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado