ALESSANDRA PAOLA LUCIO FERREIRA PINTO (OAB 67420/PR)
Processo:0071663-80.2026.8.16.0000(Habeas Corpus Criminal)Relator(a):Desembargador Substituto Humberto Gonçalves BritoÓrgão Julgador:2ª Câmara CriminalData do Julgamento:20/07/2026Ementa: HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, CAPUT E § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO
DEVIDAMENTE MOTIVADA COM BASE NOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. PRESENÇA DE FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PACIENTE FLAGRADO PORTANDO ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO EM LOCAL DE INTENSA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA E CONDENAÇÕES ANTERIORES, INCLUSIVE POR DELITO DA MESMA NATUREZA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS CAUTELARES EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 319 DO CPP. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE EM FACE DE EVENTUAL REGIME PRISIONAL FUTURO. TESE INVIÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM ANTECIPAÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ALESSANDRA PAOLA LUCIO FERREIRA PINTO (OAB 67420/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 00:00 ATÉ 17/07/2026 23:59 (25/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
FLAVIO JOSE FERREIRA AUGUSTO
Advogado
ALESSANDRA PAOLA LUCIO FERREIRA PINTO (OAB 67420/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0071663-80.2026.8.16.0000 Recurso: 0071663-80.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Impetrante(s): FLAVIO JOSE FERREIRA AUGUSTO Impetrado(s): HABEAS CORPUS 0071663-80.2026.8.16.0000 DA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA IMPETRANTES: ALESSANDRA PAOLA LUCIO FERREIRA PINTO E ODIMAR KLEIN PACIENTE: FLAVIO JOSE FERREIRA AUGUSTO IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA RELATOR DESIGNADO: DES.
SUBSTITUTO HUMBERTO GONÇALVES BRITO
RELATÓRIO
Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado por ALESSANDRA PAOLA LUCIO FERREIRA PINTO E ODIMAR KLEIN em favor de FLAVIO JOSE FERREIRA AUGUSTO, paciente denunciada na Ação Penal de nº 0004406-33.2026.8.16.0034, em razão da suposta prática da infração penal previstas no artigo 16, caput e § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Narram os impetrantes, em suma, o constrangimento ilegal em face da ausência de fundamentação sobre a necessidade da segregação cautelar e que apenas “a reportação, pura e simples, à existência de indícios de autoria e à materialidade delitiva, há que se demonstrar o “periculum libertatis”, o que, na espécie, não ocorreu, uma vez que nem a gravidade abstrata do delito”, não é suficiente para demonstrar a real necessidade da extrema cautelar.
Pontua que a liberdade provisória não afetará a ordem pública, tampouco colocará em risco a aplicação da Lei Penal, nada prejudicando a instrução criminal. Defende, pelo princípio da necessidade, a inexistência de periculum libertatis e o fumus comissi delicti e pelo princípio da proporcionalidade, que o paciente não cumprirá sua pena em regime fechado. Ao final, requer a revogação da prisão preventiva com a concessão de liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a vara criminal da comarca de Piraquara.
É o relatório. Na presente oportunidade, analiso tão somente o pedido liminar, não me atendo em realizar análise aprofundada das teses expostas, a fim de que não adentrar no próprio mérito do writ. No presente writ, o impetrante defende o constrangimento ilegal frente a ausência de fundamentação quando fora convertida a prisão preventiva, pois desproporcional com o caso em questão, uma vez que o delito praticado fora sem violência ou grave ameaça.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
FLAVIO JOSE FERREIRA AUGUSTO
Advogado
ALESSANDRA PAOLA LUCIO FERREIRA PINTO (OAB 67420/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Assim, defende que o paciente faz jus em aguardar em liberdade o desenrolar do processo, com a concessão da medida liminar de concessão da ordem para revogação da prisão preventiva De acordo com o artigo 5º, LXVIII, da Carta Magna: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Ocorre que, mesmo que ausente previsão legal, o deferimento de liminar em habeas corpus, cinge-se a uma medida excepcional. Sendo cabível apenas por hipóteses evidentes e flagrantes de ilegalidade e que tragam consigo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Diversamente do afirmado na impetração, verifico restar suficiente e concretamente demonstrada a necessidade de manutenção da custódia provisória de FLAVIO JOSE FERREIRA AUGUSTO.
A propósito, colaciono a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, extraída de autos diversos (mov. 19.1 – Autos nº 0004406-33.2026.8.16.0034): “(...) A materialidade delitiva está evidenciada pelos elementos informativos colhidos na fase policial, notadamente pelos depoimentos das testemunhas que presenciaram a conduta, os quais se mostram coerentes e convergentes. Os indícios de autoria também se encontram suficientemente demonstrados, uma vez que o autuado foi detido logo após a prática dos fatos, ainda no local e na presença dos entorpecentes.
No tocante ao periculum libertatis, verifica-se que a prisão cautelar se justifica para a garantia da ordem pública, especialmente diante da periculosidade concreta da conduta. Com efeito, o modus operandi revela elevado grau de reprovabilidade, tendo o investigado praticado ato de portar arma de fogo de uso restrito em ambiente público. A escolha do local como sendo um espaço de uso comum, embora tenha sido flagrado na saída de uma balada, com circulação de diversas pessoas, evidencia risco ampliado de lesão à dignidade e à incolumidade de terceiros, indicando propensão do agente em reiterar a prática criminosa em contextos similares, o que autoriza a atuação preventiva do Estado.
Além disso, conforme noticiado nos autos, há registros de envolvimento anterior em condutas delitivas, com reincidência na prática delitiva (mov. 13.1), circunstância que reforça a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto não se mostram aptas a conter a reiteração. A gravidade concreta do fato, aliada ao padrão comportamental indicado nos autos, demonstra que a liberdade do autuado representa risco efetivo à ordem pública, impondo-se a segregação cautelar como medida necessária e proporcional.
Ressalte-se, ainda, que o delito imputado possui pena máxima superior a 4 anos, atendendo ao disposto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Diante desse contexto, não se mostram suficientes ou adequadas as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.” Posteriormente, ao requerer a liberdade provisória, o Juízo a quo assim se manifestou (mov. 14.1 – autos de nº 0004629-83.2026.8.16.0034): “Inobstante o teor da manifestação do acusado, tal pleito não merece prosperar, uma vez que não houve alteração no contexto fático que acarretou a decisão proferida no evento 19.1 dos autos nº. 0004406-33.2026.8.16.0034.
Explico. O art. 316 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. No caso, nenhum dos argumentos trazidos tem o condão de afastar os motivos invocados que converteram a prisão em flagrante em preventiva e, com isso, a substituição dela por medidas cautelares diversas.
A decisão que decretou a prisão preventiva dele, analisou, de maneira concreta, e fundamentou os motivos que acarretaram a decretação da prisão, nos moldes do que dispõe os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Na mesma linha de raciocínio, como bem, fundamentado pelo Parquet em seu parecer do evento 11.1, (...) os fatos e fundamentos justificadores da medida cautelar revelam-se presentes, não tendo o requerente apresentado qualquer argumento novo que evidenciasse sua desnecessidade. (...) As circunstâncias do presente caso demonstraram a gravidade em concreto da conduta do autuado, aliado à dedicação à criminalidade observada por sentenças condenatórias anteriormente prolatadas (ainda que cumpridas).
O periculum libertatis foi extraído da insuficiência de medidas cautelares diversas, além da possibilidade em concreto de reiteração delitiva. No que se refere à presença de fumus comissi delicti, há indícios suficientes de materialidade, evidenciados pelos elementos informativos mencionados na exordial acusatória (...). (grifo nosso)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e /ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.”. Sendo assim, ao menos por ora, entendo que os indícios de envolvimento do paciente na empreitada delitiva foram suficientemente destacados pela autoridade impetrada. Ademais, o decisum impetrado restou amparado na necessidade de garantia da ordem pública, ante ao modus operandi empregado na conduta de portar arma de fogo de uso restrito em ambiente público, consoante se extrai do auto de exibição e apreensão (mov. 1.13).
Desta forma, ao menos por ora, entendo que os fundamentos lançados no decreto preventivo se afiguram aptos a alicerçar a correlata segregação cautelar, uma vez que as investigações na seara policial revelaram o suposto envolvimento dos pacientes no tráfico de drogas. Assim, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, pois não há previsão legal específica (art. 647 a 667, do Código de Processo Penal), sendo admitida pela doutrina e jurisprudência somente nas hipóteses em que exista demonstração inequívoca dos requisitos da plausibilidade do direito subjetivo deduzido, flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
E, no caso dos autos, da análise das peças que instruem o remédio constitucional não se pode observar, de imediato, nenhum dos requisitos requeridos. Verifica-se da documentação acostada ao Habeas Corpus, nenhum dos elementos como fumus boni juris ou periculum in mora não foram devidamente comprovados. Como se vê, a segregação cautelar foi adequadamente motivada, porquanto está embasada em elementos concretos, evidenciando a gravidade do delito, diante das circunstâncias da prisão em flagrante de FLAVIO JOSE FERREIRA AUGUSTO.
No particular, a imposição da prisão preventiva para garantia da ordem pública está, em princípio, devidamente motivada na gravidade concreta do delito, sobretudo diante das informações colhidas pela equipe policial, nos presentes termos: “POR VOLTA DAS 08H00, ESTA EQUIPE RECEBEU INFORMACOES REPASSADAS PELA EQUIPE DE SERVICO NOTURNO DE QUE O VEICULO VWNIVUS, PLACAS SUB3B82, HAVIA SE EVADIDO DE UMA ABORDAGEM POLICIAL REALIZADA ANTERIORMENTE.
DE POSSE DAS INFORMACOES E CARACTERISTICAS DO AUTOMOVEL, A EQUIPE INTENSIFICOU O PATRULHAMENTO E REALIZOU DILIGENCIAS NA REGIAO. EM RAZAO DO TIROCINIO POLICIAL E DA ANALISE DAS POSSIVEIS ROTAS E LOCAIS FREQUENTADOS PELOS OCUPANTES, FOI LOGRANDO EXITO NA LOCALIZACAO DO REFERIDO VEICULO QUANDO ESTE DEIXAVA O ESTACIONAMENTO DA DANCETERIA PARK ART, NO MUNICIPIO DE PIRAQUARA. DURANTE A APROXIMACAO PARA ABORDAGEM, A EQUIPE PERCEBEU FORTE ODOR CARACTERISTICO DE MACONHA PROVENIENTE DO INTERIOR DO AUTOMOVEL, CIRCUNSTANCIA QUE REFORCOU A FUNDADA SUSPEITA.
DIANTE DISSO, FOI REALIZADA A ABORDAGEM POLICIAL COM EXITO, SENDO IDENTIFICADO QUE O VEICULO ERA OCUPADO POR CINCO INDIVIDUOS, SENDO ELES, GABRIEL VINICIUS DA LUZ RG 12891904, GABRIELA ALVES BROETO RG 14072085, LUANA VIEIRA GIROTO RG 14236581 E ALLAN ALVES BROETO RG 10639551. NA SEQUENCIA, FORAM EFETUADAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. DURANTE A ABORDAGEM, O SR. FLAVIO JOSE FERREIRA AUGUSTO INFORMOU ESPONTANEAMENTE POSSUIR UMA ARMA DE FOGO NO INTERIOR DO VEICULO.
EM BUSCA VEICULAR, FOI LOCALIZADA UMA ARMA DE FOGO ACONDICIONADA NO COMPARTIMENTO DA PORTA DO CONDUTOR COM MARCACAO SUPRIMIDA, PRONTA PARA USO, CONTENDO UM CARREGADOR INSERIDO E DEVIDAMENTE MUNICIADO. TAMBEM FOI ENCONTRADO UM CARREGADOR SOBRESSALENTE MUNICIADO, ACONDICIONADO NO CONSOLE CENTRAL DO VEICULO. AO TODO, FORAM CONTABILIZADAS 27 MUNICOES INTACTAS. PROSSEGUINDO NAS BUSCAS, FOI LOCALIZADA NO PORTA-OBJETOS DO VEICULO UMA PORCAO DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA, POSTERIORMENTE PESADA NA DELEGACIA, TOTALIZANDO APROXIMADAMENTE 7 GRAMAS, BEM COMO UM FRASCO CONTENDO SUBSTANCIA CONHECIDA POPULARMENTE COMO LANCA-PERFUME.
EM BUSCA PESSOAL REALIZADA NO SR. FLAVIO JOSE FERREIRA AUGUSTO, FOI ENCONTRADA A QUANTIA DE R 400,00 (QUATROCENTOS REAIS) EM ESPECIE, ACONDICIONADA NO BOLSO ESQUERDO DE SUA CALCA. DIANTE DOS FATOS CONSTATADOS, FOI DADA VOZ DE PRISAO EM FLAGRANTE AO SR. FLAVIO JOSE FERREIRA AUGUSTO. PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE FISICA DA EQUIPE POLICIAL, DO CONDUZIDO E DE TERCEIROS, BEM COMO PREVENIR EVENTUAL TENTATIVA DE FUGA, FOI NECESSARIO O USO DE ALGEMAS, EM CONFORMIDADE COM A SUMULA VINCULANTE N 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
POR FIM, O CONDUZIDO, A ARMA DE FOGO LOCALIZADA NA PORTA DO CONDUTOR, O CARREGADOR SOBRESSALENTE ENCONTRADO NO CONSOLE CENTRAL, AS 27 MUNICOES INTACTAS, A PORCAO DE MACONHA, O FRASCO CONTENDO LANCA-PERFUME, A QUANTIA DE R 400,00 (QUATROCENTOS REAIS) EM ESPECIE E O VEICULO VWNIVUS, PLACAS SUB3B82, FORAM ENCAMINHADOS E APRESENTADOS A AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE PARA A ADOCAO DAS MEDIDAS LEGAIS CABIVEIS.” (conforme se extrai do boletim de ocorrência – mov. 1.5 – autos de nº 0004406-33.2026.8.16.0034) - destaquei Além disso, o conjunto fático não está a favor do Paciente.
Vale lembrar, as circunstâncias extraídas da prisão em flagrante e outros elementos como a apreensão de armamento com numeração suprimida, municiada e pronta para uso, além de carregador sobressalente e vinte e sete munições intactas, se evadindo de abordagem policial anterior, demonstram ser necessária a manutenção da prisão preventiva (periculum libertatis). Nestes termos, importante frisar a reincidência do paciente (mov. 13.1).
Nesse sentido: “4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes”. (STJ, AgRg no RHC 126.949/MS, DJe 26/08/2020) À Propósito: HABEAS CORPUS.
ROUBO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
JUDICIAL FUNDAMENTADA QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DO PACIENTE NO CÁRCERE. CONTEXTO FÁTICO REVELA A CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE EVITAR REITERAÇÃO CRIMINOSA. INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO, POR DELITOS PATRIMONIAIS. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0020163-48.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 01.05.2021) – destaquei HABEAS CORPUS.
PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DE FURTO QUALIFICADO TENTADO E, POSTERIORMENTE, DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. III, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE REINCIDENTE EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. MEDIDA ADEQUADA. INTERPRETAÇÃO DE "ORDEM PÚBLICA". FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE, SUSTENTADA PELO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA, (TJPR - 4ª C.Criminal - HCC - 1699180-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Dilmari Helena Kessler - Unânime - J. 20.07.2017) – destaquei Desta forma, a priori, da análise dos elementos constantes dos autos se vê que estão presentes elementos suficientes indícios da autoria e materialidade a indeferir a liminar pleiteada.
Sobre a questão, em casos recentes, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NATUREZA DELETÉRIA E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA.IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE PARA OS CUIDADOS DA FILHA CRIANÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela variedade e natureza deletéria das drogas localizadas - 4 embalagens de crack e 2 buchas de maconha - circunstâncias que, somadas à apreensão de um revólver calibre .32 com numeração suprimida, bem como de elevada quantia em dinheiro - R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) - e de apetrechos utilizados para o narcotráfico, como balança de precisão, demonstram risco ao meio social, recomendando a custódia para garantia da ordem pública.
Ademais, a prisão também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o paciente possui outros registros criminais, sendo um inquérito policial, uma ação penal e um termo circunstanciado.4. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.7. Na hipótese, a prisão preventiva do paciente foi decretada especialmente para garantia da ordem pública, o que restou preservado pelo colegiado, tendo, portanto, a custódia sido mantida pelos mesmos motivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau, não havendo falar em novos fundamentos.
Ademais, somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na hipótese dos autos.
8. A questão relativa à alegada indispensabilidade do ora paciente aos cuidados e ao sustento da filha criança não foi submetida à análise do Tribunal Estadual, que não se manifestou sobre o tema, razão pela qual fica vedada seu exame direto por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.9. Habeas corpus não conhecido”. (STJ, HC 504.796/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 17/10/2019, DJe 25/10/2019) (grifei) Além disso, a priori, há elementos suficientes que indicam, neste momento, a existência de indícios de autoria e materialidade (fumus comissi delicti) conforme demonstra o boletim de ocorrência (movimento 1.5), fotos das apreensões (mov. 1.16/1.17/1.18/1.19), o auto de exibição e apreensão (movimento 1.13) e o auto de constatação provisória de prestabilidade da arma de fogo (movimento 1.15).
Desta forma, a priori, da análise dos elementos constantes dos autos se vê que estão presentes elementos suficientes indícios da autoria e materialidade a indeferir a liminar pleiteada. Ainda, saliento que a decisão do writ não tem o condão de fundamentar a condenação do paciente e muito menos fixar qual será a pena no caso de prevalecer eventual condenação, tampouco se fará jus ou não a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, “sob pena de exercício de adivinhação e futurologia, sem qualquer previsão legal” (STJ, HC 412.465 /MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12 /2017). Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DESPROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da medida com base em futura e hipotética condenação a pena que será cumprida em regime menos gravoso que o fechado, uma vez que somente após a finalização da instrução criminal é que poderá o magistrado de piso, em caso de condenação, dosar a pena e fixar o respectivo regime de cumprimento não sendo possível antecipar esta análise ou conceder habeas corpus por presunção. (...) (HC 421.931 /SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12 /2017, DJe 19/12/2017) - destaquei RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. VARIEDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. RISCO AO MEIO SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. (...)
5. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se o réu iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (...) (RHC 87.493/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 18/12/2017) – destaquei Nestes termos, o entendimento do presente Tribunal: HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA COM A SOLTURA DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EM FACE AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE EVENTUAL PENA DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL.
DECISÃO
ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA PRISÃO DO PACIENTE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. NÍTIDO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE AO CASO. COEXISTÊNCIA HARMÔNICA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM A CONSTRIÇÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I - A alegação de que em caso de eventual condenação o regime de pena será diverso do fechado não é fundamento hábil à concessão de liberdade provisória, porque se trata de simples presunção.
II - “Descabida a alegação de desproporcionalidade da medida com base em futura e hipotética condenação a pena que será cumprida em regime menos gravoso que o fechado, uma vez que somente após a finalização da instrução criminal é que poderá o magistrado de piso, em caso de condenação, dosar a pena e fixar o respectivo regime de cumprimento não sendo possível antecipar esta análise ou conceder habeas corpus por presunção.” (HC 421.931/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0045653-43.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 26.09.2019) Outrossim, vale salientar, por oportuno, que a permanência da paciente no cárcere não implica considerá-lo culpado antes do trânsito em julgado da sentença, porquanto se trata de medida cautelar, cuja manutenção assenta-se justamente na presunção de sua necessidade, como ato de cautela, coercitivo, não revelando referida medida qualquer violação ao princípio constitucional da presunção de inocência ou qualquer outro preceito.
De fato, consoante a uníssona orientação jurisprudencial proveniente do Superior Tribunal de Justiça: “A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade.” (STJ, RHC 37.311/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013). Destarte, não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva, pois estão presentes, de forma fundamentada, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Cabe destacar que a existência de condições pessoais favoráveis – tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa – não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como na hipótese.
Neste sentido, sobre as condições favoráveis, é o entendimento deste Tribunal: AÇÃO DE HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – JUSTIÇA GRATUITA – NÃO INCIDÊNCIA DE CUSTAS PROCESSUAIS – ARTIGO 5º, INCISO LXXVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – NÃO CONHECIMENTO – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA.
Não se conhece do pedido de justiça gratuita porque já assegurada a gratuidade da ação de habeas corpus e habeas data no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição da República. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão preventiva está devidamente motivada na necessidade de se acautelar a ordem pública sobretudo em razão da gravidade concreta da conduta. O risco de reiteração criminosa também é fundamento idôneo para a manutenção da segregação cautelar em prol da ordem e segurança pública.
Presentes os pressupostos e requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal, a existência de condições pessoais favoráveis não impede a permanência do paciente no cárcere. Demonstrada a necessidade de afastamento do acusado do convívio social, não se aplicam as medidas cautelares diversas da prisão. Ordem conhecida e denegada. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003035-15.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 27.02.2021) – destaquei Dessa forma, não há que se falar em fundamentos aptos a ensejarem a concessão do pedido liminar, até o presente momento.
Sendo assim, indefiro a liminar pleiteada. Comunique-se ao MM. Juiz de Direito da Vara de origem sobre a impetração do presente writ, facultando a Sua Excelência, se subentender pertinentes, a prestação de esclarecimentos no prazo de 48:00 (quarenta e oito) horas. Providencie a Chefia de Seção a disponibilização desta decisão ao Juízo de primeiro grau. Decorrido o lapso temporal oportunizado, com ou sem manifestação da autoridade inquinada de coatora, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura. HUMBERTO GONÇALVES BRITO Desembargador Substituto