TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0071664-02.2025.8.16.0000 Primeiramente, urge seja feita uma investigação prévia sobre o direito do Recorrente à justiça gratuita, haja vista que, conquanto alegue não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais, deixou de trazer aos autos quaisquer documentos capazes de fazer prova de sua alegada vulnerabilidade econômica.
Limitou-se a postular a concessão da benesse com base na ausência de declaração do IRPF em seu nome, sem qualquer prova quanto aos seus rendimentos mensais e despesas correntes para a sua subsistência e de sua família. Pois bem. De acordo com o art.5º LXXIV da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, ao passo que o art. 99, §3º, do CPC, preceitua que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, no entanto, pode ser objeto de investigação judicial, autorizada pelo § 2º, do mesmo art. 99, do CPC, o qual outorga ao juiz a prerrogativa de determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos ensejadores do direito à gratuidade da justiça. A respeito do tema, Fábio Caldas de Araújo assevera que “o pedido de concessão da assistência reflete uma presunção geral de boa-fé por parte de quem o formula.
No entanto, a atividade processual e a máquina judiciária são financiadas pela sociedade. Por este motivo, o pedido formulado deve ser sério e idôneo. A prova material, ainda que mínima, é um reflexo do próprio texto do art.5º, LXXIV, da CF/1988, como já comentado, uma vez que o benefício deve ser concedido aos necessitados”[1]. Aduz, ainda, que “a gratuidade não pode ser um bilhete de acesso ao Poder Judiciário, sem o exercício sério e responsável do direito de ação, o que exige pedido formal, com exposição ao juízo das circunstâncias pessoais e da hipossuficiência econômica (Antrag auf Bewilligung).
Por este motivo, o pedido formulado pela pessoa física tem presunção de idoneidade mas não exime de prova material mínima, que poderá ser aprofundada pela atividade inquisitória do juiz no campo probatório (art.370, CPC)”[2]. (sublinhei) Na mesma linha da lição doutrinária acima transcrita, encontra-se julgado desta Colenda Câmara Cível, da lavra do eminente Des. Renato Lopes de Paiva, no qual se sustenta que “a gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos, cuja renda não é suficiente para arcar com as despesas do processo.
No entanto, é igualmente certo que se tem observado franca banalização do benefício, cujo pedido de concessão é indistintamente inserido nas peças processuais padronizadas, independentemente da situação econômica do requerente. Por essa razão, autoriza o artigo 99, § 2º, do CPC/15, que o Magistrado exija a comprovação do alegado estado de miserabilidade, não sendo a declaração de hipossuficiência prova absoluta, a importar na concessão automática do benefício”[3]. (sublinhei) Isto posto, converto o julgamento em diligência para que a Recorrente, no prazo de 15 dias, reforce a demonstração de vulnerabilidade econômica, trazendo aos autos documentos e informações mais esclarecedoras, sob pena de indeferimento do pedido.
Como parâmetro a nortear tal comprovação, sugiro o seguinte: (i) comprovantes da receita mensal auferida (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios etc.) e esclarecimento sobre a atividade exercida; (ii) demonstração do patrimônio que possui (extratos bancários, aplicações financeiras, certificado de propriedade de veículo automotor, matrícula de imóvel etc.); (iii) descrição detalhada dos gastos mensais, acompanhada dos respectivos comprovantes (faturas, notas fiscais, boletos e recibos que demonstrem as despesas mensais, despesas com cartão de crédito e/ou débito) e (iv) número de dependentes e o número de pessoas que contribuem com as despesas do lar, nomeadamente do cônjuge, bem como, o comprovante de renda desta(e).
Advirto o Recorrente, desde já, que caso não venha a fazer a demonstração na forma e modo acima traçados, irá se sujeitar ao risco de indeferimento de seu pedido pois, consoante o Magistério de Marinoni/Arenhart, o ônus da prova se traduz numa “espécie de poder da parte que possibilita o agir, segundo interesses próprios, não obstante a existência de norma pré-determinada, cuja inobservância pode trazer prejuízos à própria parte onerada”, ou seja, “na verdade, o ônus da prova indica que a parte que não produzir prova se sujeitará ao risco de um resultado desfavorável”[4].
Int. [1] Curso de Processo Civil: parte geral/Fábio Caldas de Araújo. São Paulo: Malheiros, 2016, p.533. [2] Idem. [3] Agravo de Instrumento n° 0025749-37.2019.8.16.0000. Relator Des. Renato Lopes de Paiva. [4] Prova e Convicção. 4ª edição. Editora Revista dos Tribunais, pp.201/202. Curitiba, 07 de julho de 2025. Horácio Ribas Teixeira Relator