PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071695-87.2019.8.16.0014 1
Vistos; Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em seq. 94.1. Intimada, a parte executada se manifestou em seq. 107.1, apresentando valor distinto daquele apresentado pela parte exequente; não obstante, depositou 30% do valor por si apresentado, e requereu o parcelamento do restante em 4 parcelas, sob o fundamento de ter sofrido prejuízos decorrentes da pandemia. A parte exequente discordou dos cálculos apresentados, bem como negou o pleito de parcelamento.
Decido.
1. Da divergência nos cálculos. Deixo de apreciar as arguições da parte executada relativa ao saldo devedor, devendo prevalecer aqueles apresentados pelo exequente. O fundamento para o entendimento acima exarado é que o instrumento processual adequado para explorar eventual controvérsia é a impugnação ao cumprimento de sentença, ausente nos presentes autos, até o presente momento. Portanto, deverá prosseguir o cumprimento de sentença pela monta apresentada pelo sr.
Contador Judicial, de R$ 15.229,15, sem prejuízo de futuras correções.
2. Do pedido de parcelamento. Inicialmente, constata-se a tentativa, via analogia, da incidência do art. 916 do CPC ao presente cumprimento de sentença, na medida em que a parte executada depositou 30% do valor que entende devido, requerendo o parcelamento. No entanto, o pedido não deve prosperar. Confira-se a prescrição normativa invocada, constante § 7º do art. 916 do CPC: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (...) § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento de sentença.
Assim, em homenagem ao princípio da legalidade, inviável o parcelamento previsto no art. 916 do CPC ao processo de cumprimento de sentença, não sendo possível autorizá-lo sem a concordância da parte credora. Ademais, a crise causada pelo COVID-19 não justifica, igualmente, o deferimento de parcelamento do débito. Não se olvida que vários setores da economia estão amargando prejuízos advindos da crise sanitária oriunda da pandemia do coronavírus; contudo, a mera alegação de caso fortuito e força maior não é suficiente para autorizar o parcelamento da dívida em discussão, sobretudo porque inexiste amparo legal para tal pretensão.
Registre-se ainda que a executada não juntou documentos financeiros que demonstrem de forma inelutável sua incapacidade de arcar com o pagamento da dívida. Com efeito, na falta de previsão legal e de anuência do exequente, bem como de maiores elementos quanto à suposta queda na receita da executada, em decorrência da pandemia, entendo que a decisão, indefiro os pedidos de seq. 107.1.
3.
Intime-se as partes para ciência, bem como o exequente para requerimentos específicos de direito.
Intime-se; Diligências necessárias Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado