TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0071719-84.2024.8.16.0000 Recurso: 0071719-84.2024.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Requerente(s): ELIZANDRA MARIA LAGOS Requerido(s): Edilene do Rocio Riera Antunes ChiamentiROSANE CLARICE RIERA ANTUNES DOS SANTOSLAUDICEA RIERA DOS SANTOSELIZANDRA MARIA LAGOS interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Sustentou que sendo a impenhorabilidade do bem de família questão de ordem pública pode ser arguida em qualquer fase processual, não implicando em supressão de instância. Alegou ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e 1º, da Lei nº 8.009/90, defendendo que: a) no julgamento dos Embargos de Declaração o Colegiado não sanou a omissão em relação a aplicação da Lei 8.009/90. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Não se verifica a alegada afronta ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não foi suprida a omissão em relação a aplicação da Lei 8.009/90. Os Embargos de Declaração foram rejeitados ao fundamento da inexistência de vícios, esclarecendo em relação as alegações da Recorrente: “(...) Em suas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto aos documentos trazidos em grau recursal, asseverando que a impenhorabilidade é questão de ordem pública.
Teceu, ainda, considerações acerca da moradia no referido imóvel. (...) No caso, não há que se falar em omissão quanto aos documentos apresentados nesta instância. Do acórdão constou expressamente que referida análise restou inviabilizada, tendo em vista que a juntada ocorreu apenas nesta e. Corte, senão vejamos: (...) Como visto, não houve omissão quanto ao exame dos documentos apresentados nesta instância, mas sim impossibilidade de serem analisados.
Ainda que a impenhorabilidade seja questão de ordem pública, há de ser observado o duplo grau de jurisdição, sendo incabível a análise diretamente por esta e. Corte. (...)” (fls. 01/03, do acórdão dos Embargos de Declaração). Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.283.100/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) E ainda: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Quanto a alegação de que a impenhorabilidade do bem de família questão de ordem pública pode ser arguida em qualquer fase processual, não implicando em supressão de instância, não esclareceu em suas razões de recurso qual o dispositivo violado e que poderia sustentar a sua tese.
Dessa forma, incidente a Súmula 284/STJ a impedir o seguimento do recurso. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...)
1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal violado ou interpretado de forma divergente no acórdão combatido enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, a dificultar a compreensão da controvérsia. (...)” (STJ - AgRg no REsp n. 2.030.144/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) E quanto ao artigo 1º, da Lei nº 8.009/90, constou no acordão do Agravo de Instrumento: “(...) A impenhorabilidade do bem de família é regulamentada pela Lei n. 8.009/90, que prevê a proteção do bem imóvel necessário à habitação digna de qualquer entidade familiar A legislação especial busca proteger o sentimento de residência, isto é, o sentimento de pertencimento a uma determinada habitação, precisamente pela ideia de permanência – em um único imóvel destinado pela entidade familiar para a sua moradia permanente.
A impenhorabilidade do bem imóvel juridicamente reconhecido como de família, por isso mesmo, guarda referência ao sentimento de pertencimento a determinado núcleo familiar, que, insofismavelmente, necessita de uma espacialidade específica para a convivência digna de seus membros e, também, para o asseguramento de suas relações familiares, caracteristicamente intimas e /ou privadas. No caso, em que pese haja comprovação acerca da propriedade do imóvel matriculado sob o nº 58.826, junto ao 1º CRI de Curitiba – conforme registro juntado em mov. 350.5 e declaração de Imposto de Renda do Exercício 2021 acostada em mov. 350.6, não restou evidenciado que o bem é destinado à moradia da família (ou, ainda, que é alugado, para fins de sustentar a moradia da família em Balneário Camboriú).
Desta forma, a decisão recorrida (mov. 385.1) não merece reparos, porquanto proferida com base na documentação até então apresentada. (...)” (fls. 05, do acórdão do Agravo de Instrumento – os destaques não constam no original). Assim, considerando que a conclusão decorreu na ausência de provas quanto a se tratar de imóvel em que a Recorrente tenha residência, a revisão da decisão em sede de recurso especial fica obstada pela Súmula 7/STJ.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 361-364, e-STJ), que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
2. A decisão agravada possui duplo fundamento para justificar a inadmissibilidade do Recurso Especial: a) incidência da Súmula 7/STJ (alínea "a"); e b) inviabilidade do conhecimento do Recurso pela alínea "c".
3. No presente Agravo Interno, a parte agravante impugna a incidência da Súmula 7/STJ, sendo esse, portanto, o contorno delimitado para julgamento do órgão colegiado.
4. A tese apresentada no Recurso Especial é de que houve violação do art. 1º da Lei 8.009/1990 porque é fato incontroverso que o imóvel penhorado constitui o único bem de família e é local de sua residência. Tais fatos seriam comprovados pela análise do conteúdo da certidão do Oficial de Justiça e das manifestações veiculadas pela Fazenda Pública.
5. Em primeiro lugar, nota-se que, ao contrário da afirmação peremptória da agravante, a premissa fática adotada no acórdão hostilizado é de que inexiste prova de que o bem penhorado serviria de residência familiar (fl. 247, e-STJ): "(...) não existe prova de que o imóvel serve de residência à apelante e sua família.".
6. Não há uma única observação ou análise, no acórdão hostilizado, que indique ou ao menos sugira que o imóvel penhorado é o único de propriedade da agravante. De igual modo, também não consta, em momento algum, qualquer tipo de valoração apontando que a utilização do imóvel como moradia familiar represente fato incontroverso nos autos.
7. Desse modo, configura-se típica situação a justificar a incidência da Súmula 7/STJ, pois não basta apenas a interpretação da lei, amparada nas premissas fáticas delineadas no acórdão hostilizado, para confirmar ou reformar o acórdão hostilizado. A hipótese defendida nas razões do Recurso Especial busca subverter as premissas fáticas, o que demanda incursão no acervo probatório, inviável na via recursal utilizada.
8. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.297.917/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/5/2024.) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA AFASTADA. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N.º 7 DESTA CORTE.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, o Tribunal estadual, com apoio no acervo fático-probatório dos autos, considerou ter ficado demonstrado a utilização do imóvel penhorado como residência do devedor, ou de sua família, e que não foi comprovado que ele possuía outro imóvel. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte estadual para afastar o reconhecimento da impenhorabilidade do bem esbarra na vedação inscrita na Súmula n.º 7 do STJ.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.089.633/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que “(...) Para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. (...)” (STJ - AgInt no TP n. 3.780/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24