FÁBIO ROTTER MEDA (OAB 25630/PR), ROSNEY MASSAROTTO DE OLIVEIRA (OAB 15739/PR), WANDENIR DE SOUZA (OAB 21604/PR), BRUNA LEONÇO DE LUCENA DE OLIVEIRA (OAB 86119/PR), LUANA MARTINS FERREIRA (OAB 106712/PR), LARISSA DIAS DE SOUZA (OAB 110493/PR), FRANCISCO AGUILERA FILHO (OAB 8837/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento 0071784-11.2026.8.16.0000 - 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão Agravante: Valdo Favoreto Agravada: Coamo Agroindustrial Cooperativa EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE APENAS PARA ESTE RECURSO. ART. 98, § 5º, DO CPC. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015 AFASTADA EM
DECISÃO
ANTERIOR NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. ART. 505 DO CPC. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE SE SUJEITAM AOS EFEITOS DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANDO OBJETO DE
DECISÃO
ANTERIOR. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos e examinados estes autos 0071784-11.2026.8.16.0000, de agravo de instrumento, em que é agravante Valdo Favoreto e agravada Coamo Agroindustrial Cooperativa.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão proferida nos autos 0000067-82.1991.8.16.0058, de execução de título extrajudicial, promovida pela agravada em face do agravante e de Sueli Aparecida Mardegan Favoreto, Espólio de João Favoreto e Espólio de Rosina Pissinati Favoreto, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta e não reconheceu a prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “(...).
No caso concreto, verifica-se que a prescrição intercorrente já havia sido expressamente afastada no mov. 43.1 (ano de 2016), ocasião em que o Juízo reconheceu que as paralisações do feito decorreram de fatores alheios à vontade do exequente - tais como ações conexas, invasão do imóvel penhorado, controvérsias acerca de imissão na posse e múltiplas cartas precatórias. Após essa decisão, constata-se que o processo não permaneceu inerte, tendo sido praticados diversos atos aptos a interromper ou impedir a fluência do prazo prescricional.
Em 2016, no mov. 21.1, foi deferida penhora no rosto dos autos de inventário e de ação de desapropriação, recaindo sobre direitos creditórios dos executados. Tal constrição é eficaz e reconhecidamente apta a interromper a prescrição. Ressalte-se que, embora o processo tenha permanecido suspenso entre 2017 e 2021, tal suspensão decorreu de determinação judicial, a qual expressamente consignou que o feito deveria aguardar a disponibilização dos valores decorrentes da penhora já realizada.
Trata-se, portanto, de suspensão regularmente decretada, que não caracteriza inércia do credor e, por consequência, não autoriza o curso do prazo de prescrição intercorrente. Ademais, a penhora no rosto dos autos permaneceu ativa durante todo o período, reforçando a inexistência de paralisação injustificada atribuível ao exequente. Diante disso, a existência de constrição patrimonial, ainda que pendente de liberação ou expropriação, configura diligência frutífera do credor, sendo suficiente para interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC.
Nessas hipóteses, afasta-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente. (...) Além disso, em 2021 houve retomada de atos executivos, com nova busca de ativos, resultando no bloqueio de R$ 7.441,51 via Bacenjud (mov. 110.2), posteriormente levantados pelo exequente (mov. 122.1). Trata-se de ato constritivo eficaz, plenamente apto a interromper a prescrição. Por fim, em 2023, foi formalizada penhora de veículo localizado mediante Renajud, ampliando a garantia do juízo e demonstrando novamente a diligência do exequente.
Assim, observa-se que não houve paralisação do processo executivo por período superior ao prazo prescricional de três anos, tampouco qualquer desídia ou inércia da exequente, que sempre atuou de forma diligente no andamento do feito, não configurando a prescrição intercorrente. Diante disso, considerando a inexistência de paralisação superior ao prazo legal e a constante atuação da parte exequente, rejeito a alegação de prescrição intercorrente suscitada pelos executados” (mov. 336.1, autos principais).
Os embargos de declaração opostos pelo executado (mov. 339.1, autos principais) foram rejeitados (mov. 347.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que: (a) é pequeno agricultor, sendo que o que colhe é destinado somente para a subsistência sua e de sua esposa, não é titular de conta corrente ou movimenta valores e possui dívidas antigas, tendo auferido pequena receita com a produção em maio de 2025, valor que diluído ao longo do ano para a subsistência familiar, fazendo jus à concessão da justiça gratuita em sede recursal; (b) o prazo prescricional do título é de três anos, conforme artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, e, desde o início da execução, passaram-se vinte e cinco anos até se obter uma possível penhora, em dezembro/2015 (mov. 15.1, autos principais); (c) a decisão de mov. 43.1 dos autos principais, proferida em 07/10/2016, afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente com fundamento na ausência de inércia da parte exequente; (d) nada obstante a existência de arrematação anterior, esta restou infrutífera na medida em que houve desistência em 15/12/2015, quando a exequente requereu fosse desprezada a arrematação ocorrida e que o valor da desapropriação fosse objeto de penhora (mov. 15.1, autos principais), e, em 24/05/2016, houve penhora no rosto dos autos 0013853-14.2003.8.16.0014, do inventário que tramita desde 2003, restando claro que a prescrição intercorrente se configurou muito antes da primeira penhora, requerida em 15/12/2015; (e) a prescrição é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo ou grau de jurisdição, não havendo preclusão ou coisa julgada se a premissa jurídica da decisão foi equivocada; (f) a contagem da prescrição intercorrente na vigência do CPC/1973 deve ser feita de acordo com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.604.412/SC e com as orientações consolidadas no REsp 1.340.553/RS, julgado no regime dos recursos repetitivos, de modo que, decorrido um ano da suspensão automática, decorrente da ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora, e mais três anos sem qualquer efetivação positiva de bens constritos, a prescrição intercorrente se operou antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015 ou da Lei 14.195/2021; (g) a conclusão jurídica equivocada da decisão de mov. 43.1 dos autos principais não é apta a afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente no período anterior a maio/2016 porque, por se tratar de matéria de ordem pública, não está sujeita à preclusão; (h) para que se interrompa o curso da prescrição intercorrente não basta o mero peticionamento requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou outros bens, sendo necessário que a penhora seja de fato efetivada, tendo havido expressa desistência da constrição/arrematação do imóvel por se entender tratar de medida ineficaz para satisfação do crédito (mov. 15.1, autos principais); (i) não houve qualquer penhora de 1991 até maio/2016, e a matéria de ordem pública não preclui se a premissa jurídica da decisão foi equivocada, o que pode ser reconhecido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente no período anterior à primeira penhora, de maio/2016.
Pede a concessão da justiça gratuita para o recebimento do recurso e, no mérito, seu provimento para acolher a exceção de pré-executividade e reconhecer a prescrição intercorrente (mov. 1.1). DECIDINDO: Da justiça gratuita. Concedo ao agravante os benefícios da gratuidade apenas para este recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, tendo em vista o conteúdo da declaração anual do imposto de renda do exercício de 2026 (mov. 1.4) e por não se vislumbrar, neste momento, elementos que ilidam a presunção que milita em favor do postulante.
Ressalta-se, todavia, que a benesse deve ser requerida junto ao Juízo de origem a fim de que produza efeitos no primeiro grau de jurisdição. Do recurso e do objeto da ação. A decisão recorrida foi proferida em processo de execução, sendo cabível sua impugnação mediante agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), e o recurso é tempestivo. Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida pela agravada em face do agravante e de Sueli Aparecida Mardegan Favoreto, João Favoreto e Espólio de Rosina Pissinati Favoreto com base em nota promissória em BTNf (mov. 1.3, autos principais), emitida em 13/12/1990 e vencida em 30/04/1991, no valor de Cr$ 84.338.861,95 (oitenta e quatro milhões, trezentos e trinta e oito mil, oitocentos e sessenta e um cruzeiros e noventa e cinco cenvatos).
A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se consumada a prescrição intercorrente. Da incidência da prescrição intercorrente e da peculiaridade da situação em análise. Aduz o executado a ocorrência da prescrição intercorrente no período anterior a maio/2016, quando efetivadas penhoras no rosto de autos diversos em favor da exequente, tendo como termo inicial do prazo de um ano de suspensão automática a ciência da exequente da primeira tentativa infrutífera de penhora, uma vez que a primeira constrição efetiva foi requerida apenas em 15/12/2015 (mov. 15.1, autos principais) e que, tratando-se de matéria de ordem pública, não haveria preclusão decorrente da decisão que afastou o reconhecimento da prescrição no período (mov. 43.1, autos principais).
Conforme consignado na deliberação agravada e reconhecido pelo próprio agravante, a incidência da prescrição intercorrente na execução de origem no período anterior à vigência do CPC/2015 já havia sido previamente analisada e expressamente afastada no julgamento de pedido nesse sentido formulado pelo Espólio de João Favoreto (mov. 39.1, autos principais), após devidamente exercido o contraditório (mov. 42.1, autos principais), em decisão proferida em 07/10/2016 (mov. 43.1, autos principais), a qual restou fundamentada nos seguintes termos: “Tem sido admitida em nosso direito, por construção doutrinária e jurisprudencial, a prescrição intercorrente, ou seja, aquela que se consuma no curso da execução, quando o Exequente deixar de promover diligências a seu cargo, e transcorrer o período de tempo estabelecido como o prazo prescricional para a execução.
No caso presente, trata-se de execução de saldo devedor de nota promissória, título que conta com o prazo prescricional de 03 (três) anos. Embora o presente feito tramite desde os idos de 1991, denota-se que a demora em seu deslinde não pode ser atribuída à Exequente, que em todo momento buscou a satisfação de seu crédito, tendo arrematado imóvel que estava vinculado aos autos, tendo realizado acordo com a parte Executada para pagamento da avença, sendo que nesse ínterim o bem vinculado aos autos foi invadido por movimento de trabalhadores sem-terra, tramitando processo de desapropriação desde então, quando se requereu a suspensão da presente execução e este foi deferido, no intuito de que o valor depositado a título de indenização possa reverter em proveito da Exequente.
Ocorre que, como verificado no relatório supra, a Exequente não foi reconhecida pelo juízo da desapropriação como expropriada, remanescendo a esta proceder com a penhora de seu crédito no rosto dos autos de tal ação, concorrendo com os demais credores, sendo que tal providência somente foi adotada agora, através do despacho de evento 21.1, datado de 10/03/2016. Assim sendo, cumpre observar que a prescrição intercorrente somente poderá ser reconhecida no caso de, havendo paralisação dos autos pelo prazo previsto de prescrição, houver também inércia por parte do Exequente. (...) No presente caso, é de se verificar que a Exequente sempre diligenciou no sentido de receber seu crédito, procedendo, inclusive, com a arrematação do bem imóvel penhorado nos autos, mas por questão alheia a sua vontade, não logrou êxito na imissão da posse do imóvel ou no cumprimento do acordo celebrado, bem como no levantamento de eventual valor depositado a titulo de indenização pela desapropriação do imóvel, efetivada pelo INCRA, para assentamento dos trabalhadores rurais.
Deste modo, demonstrado que a Exequente sempre diligenciou na busca de bens para a satisfação de seu crédito, não existindo inércia da sua parte, e existindo bens em nome dos devedores, dependendo de decisões em outras demandas, é de se afastar a arguição de prescrição intercorrente.” Não houve oportuna insurgência recursal contra esse pronunciamento, a qual seria cabível, diga-se, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 e também de seu inciso II, combinado com art. 487, II, ambos do CPC, de modo que o entendimento pela não ocorrência da prescrição intercorrente no período anterior a 07/10/2016 está acobertado pela preclusão, não podendo ser objeto de nova decisão nos termos do art. 505 do CPC.
Ressalta-se que, ainda que a prescrição constitua matéria de ordem pública, passível de ser alegada a qualquer tempo e reconhecida até mesmo de ofício pelo julgador, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior” (REsp 1.783.281/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29/10/2019).
Nesse sentido: AREsp 2.289.478/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN 08/04/2026; AREsp 3.046.581/RO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN de 16/12/2025; AgInt nos EREsp 2.110.890/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14/10/2024; AgInt no REsp 2.076.297/AL, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 05/03/2024; AgInt no AREsp 1.396.742/SP, Primeira Turma, Rel.
Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 03/11/2023; AgInt no REsp 1.984.023/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/05/2022; AgInt no AREsp 1.807.793/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 11/11/2021; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 109.928/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 25/06/2019; AgInt no REsp 1.447.224/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 26/02/2018.
Portanto, não há que se falar no reconhecimento da prescrição intercorrente no período alegado em razão da preclusão da matéria, não sendo o caso de extinção do processo. Conclusão.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e mantenho o pronunciamento recorrido. Proceda-se às anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi. Intimem-se. Curitiba 02 junho 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SUELI APARECIDA MARDEGAN FAVORETO
Advogado
FRANCISCO AGUILERA FILHO (OAB 8837/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
VALDO FAVORETO
Advogados
FÁBIO ROTTER MEDA (OAB 25630/PR), FRANCISCO AGUILERA FILHO (OAB 8837/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA
Advogados
ROSNEY MASSAROTTO DE OLIVEIRA (OAB 15739/PR), WANDENIR DE SOUZA (OAB 21604/PR), BRUNA LEONÇO DE LUCENA DE OLIVEIRA (OAB 86119/PR), LUANA MARTINS FERREIRA (OAB 106712/PR), LARISSA DIAS DE SOUZA (OAB 110493/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.