Intimação
D- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, VALDECY APARECIDO STURION
- Advogados
- VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), PRISCILA CANONIO FENELON SCHIAVON MARCOTTI (OAB 90054/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : 7ª Vara Cível de Maringá Recurso : 0071785-64.2024.8.16.0000 AI Classe Processual : Agravo de Instrumento Agravante(s) : BANCO BRADESCO S/A Agravado(s) : Valdecy Aparecido Sturion
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU 0071785-64.2024.8.16.0000 AI, da 7ª Vara Cível de Maringá, em que é agravante BANCO BRADESCO S/A, e agravado VALDECY APARECIDO STURION.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 145.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Maringá, nos autos de ação declaratória NPU 0027565-95.2022.8.16.0017, que Valdecy Aparecido Sturion move em face de Banco Bradesco S/A e Edificação - Projetos e Construções Civis Ltda, pela qual majorou a multa imposta ao primeiro réu, para “[...] R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) até o limite de 15 (quinze) dias-multa ou o equivalente a R$ 225.000,00 (Duzentos e vinte e cinco mil reais)”, na hipótese de descumprimento da tutela concedida na decisão de mov. 31.1 – 1º grau (cancelamento das hipotecas incidentes sobre os imóveis de matrículas n.os 72.712, 72.715 e 72.748, do 2º Registro de Imóveis de Maringá).
O primeiro réu, ora agravante, aduz que “A decisão que determinou o cumprimento da obrigação no prazo de 05 DIAS, arbitrando multa diária de R$ 15.000,00, limitada, a absurdos R$ 225.000,00 é inexigível pela inobservância do disposto no artigo 537, Caput do CPC [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 07/08). Assevera que “O art. 537, caput, do CPC estabelece que deve ser determinado ‘prazo razoável para cumprimento do preceito’ devendo o Julgador estabelecer o respectivo prazo levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
