Intimação
D- Órgão
- 8ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, PAULO SANDOVAL
- Advogados
- ILMAR CÉSAR CAVALCANTI MUNIZ (OAB 300794/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ)
Processo:0071843-67.2024.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargador Substituto Everton Luiz Penter CorreaÓrgão Julgador:8ª Câmara CívelData do Julgamento:06/07/2026Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO DEMONSTRADO. CONSTATAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA POSSIBILIDADE DO CUSTEIO PARCIAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em ação indenizatória, na qual o agravante alegou dificuldades financeiras decorrentes de empréstimos contraídos após ter sido vítima de golpe, requerendo a concessão do benefício para isenção das custas processuais.II. Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão integral ou parcial do benefício da assistência judiciária gratuita diante da alegação de insuficiência financeira.III. Razões de decidir3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo o juiz determinar diligências para comprovar a real situação financeira do requerente.4. O agravante não comprovou o superendividamento alegado nem apresentou provas suficientes dos empréstimos contraídos em decorrência do golpe.5.
Apesar da capacidade financeira não ser absoluta, há descontos significativos em holerite e despesas com financiamento imobiliário, além de dependente a cargo do agravante.6. Diante da possibilidade de custeio parcial das despesas processuais, a gratuidade foi concedida parcialmente, limitando-se a 50% das custas e despesas processuais, conforme art. 13 da Lei nº 1.060/50.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento parcialmente provido para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade processual no importe de 50%, determinando o recolhimento dos demais 50% das custas e despesas processuais.Tese de julgamento: A simples declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa de veracidade, podendo o juiz exigir comprovação da real situação econômica da parte para concessão da justiça gratuita, sendo possível a concessão parcial do benefício quando demonstrada capacidade de arcar parcialmente com as custas processuais._________Dispositivos relevantes citados: CPC, , §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º; , .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 296675/MG, Rel.
