PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071908-35.2015.8.16.0014 Processo: 0071908-35.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.007.053,14 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Paulo Ferreira Muniz
1. O executado apresentou exceção de pré-executividade, requerendo: a) Seja esta Exceção de Pré-executividade recebida e acolhida, nos termos do Art. 5°, incisos LIV, LV e XXXV, da Constituição Federal, uma vez que preenche os requisitos para sua admissibilidade; b) Seja determinada a suspensão liminar dos atos de execução (seja por Tutela de Urgência ou Tutela de Evidência, a critério exclusivo deste r.
Juízo), até que a Exceção de Pré-Executividade seja apreciada em caráter definitivo, mediante a suspensão da exigibilidade do presente crédito e, ainda, mediante a suspensão de a) Seja esta Exceção de Pré-executividade recebida e acolhida, nos termos do Art. 5°, incisos LIV, LV e XXXV, da Constituição Federal, uma vez que preenche os requisitos para sua admissibilidade; b) Seja determinada a suspensão liminar dos atos de execução (seja por Tutela de Urgência ou Tutela de Evidência, a critério exclusivo deste r.
Juízo), até que a Exceção de Pré-Executividade seja apreciada em caráter definitivo, mediante a suspensão da exigibilidade do presente crédito e, ainda, mediante a suspensão de emissão de NF referente ao estoque presente no estabelecimento, observados os termos do Art. 181 e 182 do RICMS/PR (Decreto n.º 7871/2017); e) Seja reconhecida e declarada a extinção da presente Execução Fiscal ocorrência de erro de tipo no ato de fixação da norma infringida, o que desencadeou a nulidade do lançamento tributário, pelos termos do Art. 142, parágrafo único do CTN, bem como Art. 56, II, “b” da Lei 11.580/96; f) Seja reconhecida e declarada a extinção da presente Execução Fiscal, pela nulidade do título executivo que a embasa, demonstrada a ausência da data do fato gerador da obrigação no âmbito constitutivo da CDA ora executada, em inconteste violação ao que dispõem os termos dos Arts. 202, parágrafo único do CTN e Art. 2º, § 5º, da LEF, requer-se o reconhecimento da nulidade do titulo executivo, conforme preceitua o Art. 203 do CTN, assim como pugna-se pela extinção desta Execução, nos termos do Art. 485, inc.
IV do CPC; g) Sucessivamente, seja reconhecido e declarado o excesso de execução, uma vez que reconhecido o caráter confiscatório da multa aplicada em percentual de 30% (trinta por cento) do valor da operação, pela violação aos princípios da razoabilidade e do não confisco ditados pelo entendimento sedimentado do STF, eis que excede em muito o valor total do tributo devido, o que é vedado pelo Art. 150, inciso IV, da Constituição Federal; h) Sucessivamente, seja reconhecido e declarado o excesso de execução, nos termos do Art. 917, inc.
III, do CPC15, com relação aos índices de atualização monetária e juros moratórios adotados pelo Exequente, ora Excepta, que ultrapassam os índices adotados pela União (Taxa Selic), em dissonância ao que dispõe o Tema 1.062 sob repercussão geral do STF, e a consequente retificação das CDA para que conste o montante atualizado de R$ 5.188.189,45 (cinco milhões, cento e oitenta e oito mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos); i) Sejam impostos ao Excepto os ônus de sucumbência, consubstanciados em custas processuais e honorários advocatícios nos termos do disposto do Art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, arbitrando-se o teto máximo de alíquota por cada faixa do referido artigo, considerando principalmente o zelo do profissional e a complexa natureza e responsabilidade da causa, calculado sobre o proveito econômico atualizado no momento de sentença (mov. 98.1).
Devidamente intimada, a excepta/exequente apresentou impugnação, pleiteando: a) O não conhecimento da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado; b) Se, caso conhecida, requer o indeferimento da exceção; c) Porém, caso esse não seja o entendimento de Vossa Excelência e a exceção venha ser julgada procedente, requer que o ônus da sucumbência recaia sobre a parte executada, em razão do princípio da causalidade (mov. 157.1).
É o relatório.
DECIDO. Não assiste razão ao excipiente. Inicialmente, vale destacar que no rito da Execução Fiscal a exceção de pré-executividade somente se faz admissível quando constatada a existência de matérias conhecíveis de ofício ou que não demandem dilação probatória, razão pela qual o direito deve estar prontamente demonstrado por prova previamente constituída, vide Súmula 393 do STJ. No presente caso, as alegações do executado demandam dilação probatória, o que é vedado em exceção de pré-executividade.
Neste sentido, entendimento jurisprudencial:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA.
II – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÃO NÃO VERIFICADA DE PLANO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 393 DO STJ.
III – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0034320-55.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 23.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DA EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES. ALEGADO CONLUIO ENTRE CREDOR E DEVEDORES SOLIDÁRIOS PRIMITIVOS NA CELEBRAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DE ORIGEM. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
DECISÃO
MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039986-37.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 01.09.2023) Deste modo, observa-se que para afetar a certeza do título executivo, já que a CDA impugnada goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei 6.830/80), ou seja, para atacar o ato constitutivo da dívida tributária a via adequada seria os Embargos à Execução Fiscal, vez que não é possível a dilação probatória no processo de execução por incompatibilidade de ritos.
Cabe discorrer que a certidão de dívida ativa, estando esta regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez que só pode ser elidida através de prova a cargo da parte executada, não cabendo a inversão do ônus da prova. Não basta mera irresignação genérica, mostrando-se necessário que produza prova incontroversa acerca da ausência dos requisitos legais, conforme o art. 204 do CTN. Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. A discriminação das parcelas devidas na CDA, a referência aos dispositivos legais que ensejaram a autuação, a forma de calcular os encargos e os diversos itens do débito são suficientes para a validade formal do título executivo.
Ademais, verifica-se que a aplicação de multa e juros encontra-se devidamente fundamentada nos títulos em questão. A obrigação é tida como líquida quando é perfeitamente individualizada e caracterizada a prestação que ela tem por conteúdo, e a obrigação é certa quando não resta dúvida quanto à sua existência, e, ainda, ter-se-á como exigível no momento em que não estiver sujeita a nenhum impedimento.
Deste modo, considerando que a exequente atendeu os ditames legais dos arts. 2º e 202, o primeiro da LEF e o segundo do CTN, resta intacta a presunção do artigo 3º, da LEF.
2.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da presente exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários advocatícios, sendo mero incidente processual que não foi acolhido, não pondo termo ao processo.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
3. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de novembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito