Intimação
D- Órgão
- 18ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- PAVISERVICE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, RESIDENCIAL PORTO OLÍVIA
- Advogados
- VANESSA TAVARES LOIS (OAB 26245/PR), NATÁLIA BROTTO (OAB 46592/PR), RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO (OAB 33204/PR), FERNANDA CAMILA PISSETTI POLIDORO ZONKOWSKI (OAB 61234/PR), HANY KELLY GUSSO (OAB 36697/PR), ANA CAROLINA BUSATTO MACEDO (OAB 37425/PR), ANDRESSA KIIL KOTOWY (OAB 70435/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071908-62.2024.8.16.0000 Recurso: 0071908-62.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): RESIDENCIAL PORTO OLÍVIA Agravado(s): PAVISERVICE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA
Vistos, Trata-se de agravo de instrumento voltado contra a decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos sob nº 16174-74.2021.8.16.0019, na qual foram rejeitados embargos de declaração e mantida a decisão pela qual foi indeferida, parcialmente, a apresentação de quesitos complementares (mov. 225.1 e 239.1 na origem). Alega o agravante, em síntese, que: a) a urgente necessidade de esclarecimento a respeito do laudo pericial autoriza o conhecimento do recurso; b) o art. 477, §3°, do CPC concede às partes o direito de solicitar ao perito esclarecimentos adicionais quando algum aspecto não estiver suficientemente claro; c) os quesitos complementares revelarão se a obra foi realizada de forma regular, com a tomada de todas as medidas necessárias para garantir a segurança e estabilidade do muro; d) a jurisprudência entende pela ocorrência de cerceamento de defesa na hipótese de indeferimento de quesitos complementares; e) a acolhida integral dos quesitos atende ao princípio da celeridade, pois a alegação de nulidade em preliminar de apelação será pouco proveitosa para o processo.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que a perita seja instada a apresentar esclarecimentos a respeito de todos os quesitos complementares arrolados.
É o relatório. O recurso não supera a admissibilidade. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade insere-se o cabimento, segundo o qual o recurso somente é cabível quando a lei processual expressamente o prever como meio adequado para impugnar a decisão judicial questionada. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento passaram a ser previstas em um rol taxativo (numerus clausus), nestes termos estabelecido: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
