TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0071908-67.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0071908-67.2021.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): JULIO CESAR RIBEIRO D'ANDREA ARLETE RONCHI DANDREA VANIA RIBEIRO DANDREA MARCIO ANTONIO RIBEIRO D'ANDRÉA Vilma Aparecida de Oliveira D'Andrea BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente suscitou dissídio jurisprudencial, e apontou violação ao artigo 833, inciso IV e §2º, do Código de Processo Civil, acerca da relativização da regra da impenhorabilidade, visto que, no caso concreto, os valores constritos são advindos de aposentadoria e salário. Ao final, requereu que seja reformada a decisão para deferir a manutenção da penhora na proporção de 30% das verbas constritas e a manutenção de valores suficientes para a subsistência da parte Recorrida.
Neste sentido, com relação à impenhorabilidade do salário dos recorridos para satisfação de débito o Colegiado deliberou que: “(...) A Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, no EREsp nº 1582475/MG, sedimentou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser excepcionada, além das hipóteses previstas no § 2º do art. 833 do CPC, quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.(...) Ocorre, entretanto, que também é assente na Corte superior o entendimento de que “salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras”. (...) Da análise dos autos originários, depreende-se que após o bloqueio de valores (mov. 388.1), por intermédio do sistema Sisbajud, em contas correntes de titularidade das agravadas Vânia Ribeiro D´Andrea e Vilma Aparecida de Oliveira D´Andrea, ambas peticionaram (mov. 384.1 e mov. 390.1, respectivamente) requerendo a declaração de impenhorabilidade das quantias bloqueadas, uma vez que provenientes de proventos de aposentadoria e salário.
Ao final, requereram o cancelamento do bloqueio judicial e a liberação dos valores, tendo em vista serem provenientes de aposentadoria e salário, ou então, pelo fato de serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Assim, ainda que eventualmente fosse o caso de se afastar a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, os valores (R$ 4.665,30 e R$ 1.969,50) bloqueados em conta corrente, por intermédio do Sisbajud, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, continuam sendo impenhoráveis por força da regra do inciso X do art. 833 do CPC, motivo pelo qual não há que se falar em reforma da decisão agravada.” (páginas 3 a 6, do mov. 48.1, do Acórdão de Agravo de Instrumento Cível) O entendimento do Colegiado encontra-se em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
E, rever tais argumentos, implicariam na revisão do conteúdo fático e probatório dos autos. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO SATISFATORIAMENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...).
3. Este Superior Tribunal entende que a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a possibilitar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em aplicação da Súmula nº 7 do STJ.
4. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
5. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos.
6. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1808527/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021).” “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETENÇÃO DE PARTE DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. MITIGAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO.1. Cuidaram os autos, na origem, de Ação Cautelar visando à cessação dos bloqueios mensais de parte (30%) de sua aposentadoria em virtude de processo disciplinar.
A sentença indeferiu o pedido mantendo o bloqueio. O Tribunal de origem entendeu por bem deferir a retenção de 10% dos valores depositados na conta-salário do recorrente, sob o fundamento de que a impenhorabilidade desses valores estabelecida pelo CPC/1973 admite mitigação sem colocar em risco as necessidades básicas suas ou de seus familiares.
2. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a excepcionalidade da regra relativa à impenhorabilidade de verbas salariais, admitindo sua flexibilização para abranger dívida não alimentar (REsp 1.673.067/DF, Rel. Minª Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15.9.2017).3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento doSTJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Considerando que o Tribunal de origem, baseado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a par das circunstâncias fático-probatórias dos autos, compreendeu que os percentuais bloqueados são adequados para manter o mínimo existencial dos devedores, de forma a não prejudicar a subsistência do recorrente, mas sem descurar do interesse público de ressarcimento ao erário e imposição de sanções de cunho patrimonial àqueles que praticam atos de improbidade administrativa, verifica-se que a alteração dessa conclusão demanda a reanálise dos elementos de fato e de prova dos autos, providência que, nesta via eleita, encontra óbice, conforme o enunciado da súmula 7/STJ.5.
Recurso Especial não conhecido.” (REsp n. 1.790.570/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 30/5/2019.) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice nas Súmulas 83 e 7, do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR29