PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071908-83.2025.8.16.0014 Processo: 0071908-83.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): HILDEMAR HELIONOR JUNIOR DA SILVA AGUIAR Requerido(s): Município de Londrina/PR Cuidam os autos de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação ordinária.
Constitui a tutela de urgência, estabelecida no artigo 300, do Código de Processo Civil, instrumento hábil a permitir ao Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção de direitos, devendo, sua outorga, assentar-se na probabilidade do direito substancial invocado pelo requerente e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Esses requisitos essenciais ao deferimento da medida devem ser observados quando da análise do pedido com as cautelas e prudências inerentes ao exercício da atividade jurisdicional.
Por meio dos documentos acostados aos autos, não julgo possível a concessão da medida liminar requerida. De mesmo lado, não existem elementos de prova hábeis a indicar abuso da defesa ou procrastinação, ausência de tese firmada, ou ainda, não oposição capaz de gerar dúvida razoável. É dizer, não se verifica, por ora, a presença de elementos a evidenciar a probabilidade do direito pleiteado, porquanto a providência postulada demanda maior suporte probatório.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Cite-se a parte ré para que acoste os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º, Lei nº. 12.153/09), bem como para que apresente contestação, sob pena de incidirem à demanda os efeitos da revelia, nos termos e prazos determinado no SEI 3583-87.2018.8.16.6000. Após, a parte autora para que, caso queira, apresente impugnação à contestação, no prazo igual.
Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito