AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0072012-20.2025.8.16.0000 AI, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 13ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: CASTURINO CORREA DA SILVA AGRAVADA: REUNIDAS S/A – TRANSPORTES COLETIVOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Casturino Correa da Silva contra a decisão (mov. 18.1) proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0017172-57.2025.8.16.0001 promovido em face da agravada, a qual indeferiu a gratuidade judicial ao exequente, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, facultado o parcelamento.
Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante alegou, em síntese, que, antes de indeferir o benefício, deveria ter sido oportunizado prazo para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, conforme o art. 99, §2ª, do CPC, o que não foi observado. Argumentou que não foi intimado para se manifestar a respeito dos veículos localizados via Renajud, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Aduziu que, conforme documentação acostada aos autos, não goza de boa saúde financeira, razão pela qual, inclusive, é isento de declarar Imposto de Renda, pois seus rendimentos não atingem o limite mínimo tributável. Apontou que recebe renda mensal no valor de um salário mínimo, referente a benefício de prestação continuada a pessoa idosa concedido pelo Governo. Esclareceu que, embora possua veículos registrados em seu nome, eles foram repassados a terceiros, os quais, de todo modo, eram antigos e incapazes de demonstrar que ele possui patrimônio elevado.
Ponderou que o valor executado é referente a verba indenizatória devido pela prática de ilícito pela ré, não servindo para alterar sua realidade financeira. Diante disso, requereu a concessão deefeito “suspensivo” e, ao final, o provimento do recurso para lhe deferir a gratuidade judicial. Em síntese, é o relatório.
2. Em juízo de cognição sumária, extrai-se que estão presentes os requisitos objetivos de admissibilidade do agravo, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, bem como sendo o processo eletrônico (.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no .015, V, do mesmo diploma legal, assim como verificada a tempestividade, merece ser recebido o recurso. Ressalte-se que, conforme o , do CPC, “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.