Intimação
D- Órgão
- 10ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MARIA FLAVIA DOS SANTOS LIMA
- Advogado
- SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS (OAB 34882/PR)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0072021-21.2021.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIANORTE Agravante: Maria Flávia dos Santos Lima Agravado: Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários LTDA Relatora: Desª Ângela Khury
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Flávia dos Santos Lima em face da decisão de mov. 14.1 proferida em sede de ação indenizatória por meio da qual reconheceu o juízo singular a incompetência da Justiça Estadual, valendo-se das seguintes razões: “Segundo a jurisprudência consolidada do STJ “somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro” (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018). Deste modo, “a legitimidade passiva da CAIXA não deve decorrer da mera circunstância de haver financiado a obra nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular” (AgInt no REsp 1.526.130/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe de 29/05/2017). Desta forma, tendo a Caixa Econômica Federal atuado como agente executor de políticas públicas para promoção de moradia para pessoas de baixa renda, haverá, em tese, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a empresa pública federal e, por conseguinte, atração da competência da Justiça Federal para apreciar a questão, nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88 c/c art. 45 do CPC. (...) Com efeito, extrai-se que, na espécie, a CEF atuou como verdadeira executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, assumido responsabilidade no contrato que transcende o simples financiamento da obra, sendo forçoso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, haja vista a necessidade de intervenção da empresa pública federal.” Declara a agravante que, a despeito da responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal, trata-se de litisconsórcio passivo facultativo, razão pela qual a ação foi proposta apenas em face da responsável pelo empreendimento, não havendo de se falar em competência da Justiça Federal.
