Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A, DAMPSKIBSSELSKABET NORDEN A/S
- Advogados
- KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO (OAB 94122/RJ), MARCOS SIMÕES MARTINS FILHO (OAB 176782/RJ), FABIANA SIMOES MARTINS (OAB 95226/RJ)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0072021-45.2026.8.16.0000 Recurso: 0072021-45.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): Aliança do Brasil Seguros S/A Requerido(s): DAMPSKIBSSELSKABET NORDEN A/S
I - Aliança do Brasil Seguros S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, acusou infringência aos artigos: a) 421, 423 e 424 do Código Civil, sustentando que o conhecimento de embarque (Bill of Lading) constitui contrato de adesão, cujas cláusulas são impostas pela transportadora, sendo abusiva e nula a cláusula compromissória/arbitral e de foro estrangeiro que limita o direito de regresso da seguradora sub-rogada; b) 786, § 2º, do Código Civil, afirmando que a sub-rogação da seguradora decorre de lei e que é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da seguradora, os direitos decorrentes da sub-rogação.
Sustenta, ainda, que a sub-rogação transmite apenas o direito material ao ressarcimento, não abrangendo obrigações processuais pactuadas entre segurado e transportador; c) 21 e 63, § 1º, do Código de Processo Civil, argumentando que a Justiça brasileira é competente para processar e julgar a demanda porque a obrigação deveria ser cumprida no Brasil e a parte ré possui presença em território nacional.
Aduz que, após a alteração legislativa do art. 63, § 1º, do CPC, a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, sendo nula a cláusula de foro estrangeiro constante do contrato de adesão.
II - Inicialmente, compulsando o acórdão recorrido, verifica-se que a alegação de violação aos artigos 21 e 63, § 1º, do Código de Processo Civil não foi objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, havendo inobservância ao imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir os óbices das Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
