1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, ANDRÉIA ALEXANDRE DA SILVA LIMA
Advogados
FERNANDO SOARES DA SILVA (OAB 84009/PR), RONALDO GUSMAO (OAB 32602/PR), LUCAS PHILIPPE SILVA DELFINO (OAB 131418/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072023-07.2025.8.16.0014 Processo: 0072023-07.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$24.632,27 Requerente(s): ANDRÉIA ALEXANDRE DA SILVA LIMA Requerido(s): Município de Londrina/PR
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Tendo vista a conteúdo do art. 38, “caput”, da Lei nᵒ 9.099/95, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é dispensado o relatório minucioso, cabendo o juiz mencionar apenas os elementos que embasam sua convicção e, se for o caso, esboçar um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência. Isto é, nos termos do Enunciado nº 161 do FONAJE, considerando o princípio da especialidade, o novo CPC somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão, ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Na hipótese dos autos, pretende a parte autora, em ação proposta em face de parte ré, requerendo, ao final, a diferença entre os valores pagos e os realmente devidos, oriunda da mitigação da base de cálculo e do valor do divisor. É a síntese do essencial.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DO CABIMENTO DO JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA O feito comporta julgamento antecipado, pois a questão de mérito é de direito e as de fato já estão satisfatoriamente comprovadas pelos documentos juntados aos autos (nciso I, do Código de Processo Civil). Ainda, em razão do trânsito em julgado do Incidente De Resolução De Demandas Repetitivas Nº 0002642-61.2019.8.16.0000 (IRDR n. 021/TJPR) em 05 de NOVEMBRO de 2024, não há qualquer causa interruptiva de tramitação do feito, devendo o mesmo ser julgado no estado em que se encontra.
II.II. DAS PRELIMINARES Estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando a parte autora direito próprio em face de relação mantida com a RÉ empregadora da parte autora; o interesse de agir se reflete na adequação dos provimentos solicitados e da via processual escolhida à pretensão da parte interessada, resistida pelos réus que contestaram o pedido inicial, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Poder Judiciário; o pedido é juridicamente possível, porquanto não defeso ou vedado em lei.
O juízo é competente, pois não há iliquidez do pedido, eis que pode ser auferido por mero cálculo aritmético (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001819-39.2017.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 10.05.2024), e a competência no juizado especial da fazenda é absoluta. II.III. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não há decadência. Quanto à prescrição, em razão de se tratar de relação de trato sucessivo, estão prescritas as cobranças cujo fato gerador (pagamento à parte autora) tenham ocorrido anteriormente aos últimos 5 (cinco) anos antes da propositura da demanda (data da distribuição), nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 c/c Súmula n. 85/STJ.
III. MÉRITO III.I. IRDR N. 021/TJPR Em razão da discussão do tema, foi instaurado o Incidente De Resolução De Demandas Repetitivas Nº 0002642-61.2019.8.16.0000 (IRDR 021), o qual foi julgado em 20/04/2023 da seguinte forma: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA - CONTROVÉRSIA ACERCA DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.
1 – NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DO DIVISOR, SE FIXO OU VARIÁVEL, A SER UTILIZADO NO CÔMPUTO DO VALOR DA HORA LABORADA – REMUNERAÇÃO MENSAL LEGALMENTE PREVISTA AOS SERVIDORES QUE NÃO VARIA EM CONSONÂNCIA COM O TOTAL DE DIAS ÚTEIS DO RESPECTIVO MÊS –– IRRELEVÂNCIA DA OSCILAÇÃO NO NÚMERO DE DIAS DE CADA MÊS PARA A DEFINIÇÃO DO VALOR DA HORA EXTRA, CUJO DIMENSIONAMENTO TEM POR BASE A REMUNERAÇÃO MENSAL E A CARGA HORÁRIA SEMANAL DISTRIBUÍDA ENTRE 6 DIAS ÚTEIS E 1 DIA DE DESCANSO REMUNERADO – PRECEDENTES - ADOÇÃO DO DIVISOR FIXO 150 PARA A JORNADA SEMANAL DE 30 HORAS.
2 – BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 150 E 188, §1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 4.928/1992 – VALOR ADICIONAL DA HORA EXTRA QUE INCIDE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR E NÃO APENAS SOBRE O VENCIMENTO BASE – DIPLOMA NORMATIVO A INCLUIR VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA COMO VANTAGENS PECUNIÁRIAS INTEGRANTES DA REMUNERAÇÃO, SERVINDO, EM TESE, DE BASE DE CÁLCULO PARA AS HORAS – EXEGESE DA NORMA QUE NÃO PODE SE DISSOCIAR DA NATUREZA DOS INSTITUTOS JURÍDICOS – CONCEITOS DE REMUNERAÇÃO E INDENIZAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDEM – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PARCELAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO NA BASE DE CÁLCULO DA HORA EXTRAORDINÁRIA – VEDAÇÃO QUE SE ESTENDE ÀS VANTAGENS PECUNIÁRIAS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS POR LEI DA INDIGITADA BASE DE CÁLCULO.
3 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS LABORADAS NO ABONO DE NATAL E NAS FÉRIAS – DISCIPLINA DO ABONO NATALINO QUE ASSEGURA O PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR, A INCLUIR VANTAGENS PAGAS A QUALQUER TÍTULO (ARTIGO 191, §7º, DA LEI MUNICIPAL 4.928/1992) – POSSIBILIDADE DE REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO DÉCIMO TERCEIRO - CARÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL A PERMITIR IGUAL RACIOCÍNIO NO TOCANTE À FÉRIAS E SEU ADICIONAL 4 –TESES: a) é fixo o divisor (150) a ser utilizado no cálculo das horas extras dos servidores de Londrina sujeitos ao regime regular de 30 horas semanais; b) a base de cálculo das horas extras é a remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei; c) à luz da legislação municipal pertinente, há reflexo das horas extras no valor devido a título de abono natalino e não há no tocante às férias e seu respectivo adicional.
Assim, para que qualquer vantagem componha a base de cálculo das horas extras, ela precisa cumprir dois requisitos cumulativos: (i) não ter natureza indenizatória e (ii) não haver previsão expressa de sua exclusão no cálculo. Portanto, estabelecida a tese jurídica vinculante, a esse juízo compete exclusivamente aplicá-la ao caso concreto, sem elaborar qualquer juízo de valor além de perquirir o cumprimento dos requisitos descritos acima.
Afinal, trata-se, pois, de decisão cuja observância se impõe a este Juízo, afinal não é apenas o órgão fracionário que submeteu a questão de constitucionalidade ao quórum qualificado que fica vinculado à decisão, mas também todos os juízos – inclusive os de 1º grau de jurisdição – subordinados ao Tribunal de Justiça. É o que se extrai, inclusive, do inciso V do art. 927 do CPC, bem como do art. 272 do Regimento Interno do TJPR, que conferem expressa eficácia vinculante às decisões do órgão especial.
Dessa forma, fica estabelecido que o divisor para cálculo das horas extras realizada pela parte autora é fixo, de acordo com sua jornada de trabalho mensal. III.II. VERBAS QUE COMPÕEM O CÁLCULO Inadmissível a arguição genérica da base cálculo como faz a parte autora, trazendo de forma ampla, sem os devidos contornos, impugnações, apontamentos e limites. A um, incabível ao Juízo conhecer de ofício a ilegalidade de ato administrativo que se presume válido, vigente e eficaz, sendo dever da parte autora o seu devido questionamento, não se admitindo, para tanto, menções genéricas e abstratas.
A dois, os pedidos devem ser certos e delimitados, especialmente quanto possíveis, como no caso telado. A três, arguições gerais ofendem diretamente o contraditório e ampla defesa, uma vez não compete a parte ré advinha quais verbas a parte autora reclama. Em outras palavras, é dever da parte autora a especificação dos valores questionados, notadamente quando possível de fazer, como no caso telado, uma vez que possui acesso direito aos contracheques, de forma que era fácil a efetiva descrição.
Em outras palavras, era objetivo da parte autora demonstrar quais verbas efetivamente a parte ré deixa de cumprir, não se mostrando ônus indevido, difícil ou impossível. Excetuando-se as matérias de ordem pública, examináveis de ofício, não compete ao Juízo a análise de verba sequer mencionada, em especial à Fazenda Pública e os atributos do ato administrativo que se discute, não indicada, não podendo se valer da simples menção que liquidação em fase de cumprimento de sentença, a qual, inclusive, no âmbito dos Juizados, possui restrições, tornando impossível o reconhecimento, de ofício, das verbas não consideradas, sendo, para tanto, necessário o pedido expresso da parte interessada.
Incide verdadeiramente em julgamento extra petita o enfrentamento de ofício pelo órgão julgador de questões referentes a direito patrimonial, inexistindo pedido nesse sentido, conforme pacificado, mutatis mutandis, pela e. Segunda Seção do STJ, quando do julgamento do REsp n. 541.153-RS.
IV.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que consta nos autos, extingo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc. I, do NCPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora contra os Requerido Deixo de determinar a remessa ao Órgão de 2º Grau, por força do art. 11 da Lei n. 12.153/2009. Sem ônus sucumbenciais (custas e despesas processuais, ou honorários), em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Postergo a análise de eventual requerimento de Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que o interesse em seu deferimento advém de eventual fase recursal, conforme interpretação do Enunciado n. 115/FONAJE. Caso se pretenda recorrer, deverá a parte interessada recolher as custas processuais, nos termos da Lei nº 18.413/2014 e da Instrução Normativa 01/2015 do E. TJPR, devendo ser advertido de que é proibido o recolhimento dos valores das custas por depósito judicial (art. 2º, § 4º, da Instrução Normativa 01/2015).
Ainda, a comprovação do preparo do recurso inominado é de responsabilidade exclusiva da parte recorrente, devendo ser emitida a guia de recolhimento pelo do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e realizadas sua quitação e posterior vinculação aos autos no Projudi (art. 9º Inst. Normativa 01/2015), sob pena de deserção (artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95), sob pena de sujeição ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, caso o recurso seja rejeitado.
Após o trânsito em julgado, e se nada for requerido pela parte interessada, arquivem-se os autos com observância das cautelas de estilo.
Publique-se, registre-se, intime-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, ANDRÉIA ALEXANDRE DA SILVA LIMA
Advogados
FERNANDO SOARES DA SILVA (OAB 84009/PR), RONALDO GUSMAO (OAB 32602/PR)
As preliminares e questões prejudiciais de mérito serão, oportunamente, analisadas quando da instrução processual, ou ainda, da sentença. De mais a mais, as partes, assim querendo, especifiquem as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência ou requerimento de julgamento antecipado. Prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, nada requerido pelas partes ou admitido o julgamento antecipado, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do CPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 09/2019 do CSJEs.
Caso requerida a especificação de provas pelas partes, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ANDRÉIA ALEXANDRE DA SILVA LIMA
Advogado
FERNANDO SOARES DA SILVA (OAB 84009/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
28) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ANDRÉIA ALEXANDRE DA SILVA LIMA
Advogado
FERNANDO SOARES DA SILVA (OAB 84009/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
6) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ANDRÉIA ALEXANDRE DA SILVA LIMA
Advogado
FERNANDO SOARES DA SILVA (OAB 84009/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072023-07.2025.8.16.0014 Processo: 0072023-07.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$24.632,27 Requerente(s): ANDRÉIA ALEXANDRE DA SILVA LIMA Requerido(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE LONDRINA
Vistos e etc...
Intime-se a parte autora para que adeque a inicial, no prazo de 5 dias, para correção do polo passivo, porquanto Secretaria Municipais são unidades administrativas integrantes da Administração Direta do ente público, e não possuem personalidade jurídica. Ainda, no mesmo prazo, considerando tratar-se de ação ordinária, deverá proceder sua devida regularização. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo.
Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito