TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0072026-04.2025.8.16.0000 COMARCA DE GUARAPUAVA – 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: IMPÉRIO TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPINA DO SIMÃO INTERESSADO: ANDRÉ JUNIOR DE PAULA RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IMPÉRIO TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO LTDA em face da decisão de mov. 28.1, proferida nos Autos de Mandado de Segurança Cível nº 0010992-32.2025.8.16.0031, na qual a Juíza de Direito Substituta Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento, indeferiu o pedido liminar para suspensão dos efeitos do ato administrativo que desclassificou a impetrante do Pregão Eletrônico n. 08/2025.
Em suas razões recursais, alegou a agravante, em síntese, que: a) foi injustamente desclassificada do Pregão Eletrônico n. 08/2025 com base em parecer da Procuradoria Municipal que contém premissas equivocadas e fáticas inverídicas, especialmente a falsa afirmação de que teria apresentado lance de R$ 4,00 posteriormente cancelado, quando na verdade jamais ofertou tal valor; b) a Procuradoria presumiu a existência de conluio entre empresas que possuem vínculos familiares ou societários, mas não há qualquer demonstração concreta de ajuste prévio de propostas ou prática dolosa; c) a mera existência de parentesco ou vínculo societário, por si só, não configura ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União e Tribunal de Justiça do Paraná; d) a alegação de conluio foi expressamente rejeitada pelo pregoeiro que, após análise técnica fundamentada, manteve sua classificação como vencedora; e) os registros da Bolsa de Licitações do Brasil demonstram uma sequência intensa de lances entre diversos participantes, o que descaracteriza qualquer prejuízo à competitividade; f) a empresa Eliciane Secco Frigo – ME não influenciou o resultado final, nem a beneficiou; g) o Prefeito acolheu integralmente o parecer violando o princípio da legalidade, da vinculação ao edital e da boa-fé administrativa.
Consignou como probabilidade do direito ter sido legitimamente declarada vencedora do certame pelo pregoeiro após análise técnica exaustiva, que rejeitou os recursos administrativos e reconheceu a regularidade de sua proposta, e como perigo de dano a eventual adjudicação ou assinatura de contrato com terceiro que poderá esvaziar o objeto do mandado de segurança, tornando inócua qualquer decisão posterior.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e o provimento do recurso para reforma da decisão e consequente concessão da liminar indevidamente negada em primeiro grau, reconhecendo a agravante como vencedora da licitação.
É o relatório.
II -
DECISÃO
Presentes, prima facie, os pressupostos de admissibilidade do agravo, admito seu processamento. É importante observar que, nesta fase recursal, é permitida apenas a verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão de liminar em mandado de segurança, considerando a natureza e o escopo limitado do agravo de instrumento. A concessão de tutela provisória depende exclusivamente da convicção fundamentada e do prudente arbítrio do Juiz, desde que preenchidos os requisitos (fumus boni iuris e periculum in mora) estabelecidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09.
Além disso, é necessário que o impetrante apresente prova pré-constituída do ato que viola o direito líquido e certo ao optar pelo mandado de segurança. Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado do c. Superior Tribunal de Justiça: “Consoante a jurisprudência desta Corte, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado." (AgRg no MS n. 19.025/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 21/9/2016)” (AgInt no MS n. 26.918/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Numa análise sumária das provas encartadas aos presentes autos em cotejo com a decisão agravada, bem como os argumentos do agravante, não é possível se concluir pela concessão do efeito suspensivo pretendido. Explico. Na origem, a parte Agravante IMPÉRIO TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO LTDA, imperou Mandado de Segurança com pedido liminar, contra ato do Prefeito do Município de Campina do Simão, Sr.
André Junior de Paula, a fim de suspender os feitos do ato administrativo impugnando, qual seja, de desclassificação da agravante do procedimento licitatório. O juízo originário indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “IMPÉRIO TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO LTDA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINA DO SIMÃO. Alegou que participou do Pregão Eletrônico n. 8/2025, promovido pelo Município de Campina do Simão, que tinha como objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de transporte intermunicipal de estudantes e atletas.
Informou que após a fase de lances, foi declarada vencedora com proposta no valor de R$ 6,76 por quilômetro rodado. Noticiou que após recursos administrativos apresentados pelas empresas Transvieira e Valdinei da Silva Toigo Transporte Ltda, o pregoeiro rejeitou os recursos interpostos e manteve a classificação, mas que a Procuradoria Municipal emitiu parecer opinativo sugerindo a sua desclassificação, com base em premissas equivocadas e fáticas inverídicas, fundamentando que: “Foi apurado que a empresa Império Transporte declarou ter alugado ônibus por R$ 6,00 por quilômetro rodado, mas no certame apresentou lance de R$ 4,00 por quilômetro, posteriormente cancelado.” Sustentou que não apresentou lance de R$ 4,00 e que a Procuradoria presumiu a existência de conluio entre empresas que possuem vínculos familiares ou societários, mas que não há qualquer demonstração concreta de ajuste prévio de propostas ou prática dolosa.
Asseverou que a mera existência de parentesco ou vínculo societário, por si só, não configura ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União e Tribunal de Justiça do Paraná. Sustentou que a alegação de conluio foi expressamente rejeitada pelo pregoeiro e que os registros da Bolsa de Licitações do Brasil – BLL demonstram uma sequência intensa de lances entre diversos participantes, o que descaracteriza qualquer prejuízo à competitividade, que alega ter sido legítima, ampla e acirrada.
Sustentou que a empresa Eliciane Secco Frigo – ME não influenciou o resultado final, nem a beneficiou. Aduziu que o Prefeito Municipal acolheu integralmente o parecer e determinou sua desclassificação, violando o princípio da legalidade, da vinculação ao edital e da boa-fé administrativa. Requereu a concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos do ato administrativo que a desclassificou do Pregão Eletrônico n. 08/2025, bem como determinar que a autoridade coatora se abstenha de adjudicar e/ou assinar contrato com terceiros até o julgamento final do mandado de segurança.
Ao final requereu a concessão definitiva da segurança e o reconhecimento da nulidade do ato que a desclassificou, bem como a determinação de revalidação da decisão do pregoeiro que a declarou como vencedora do certame. Juntou documentos (mov. 1). A impetrante emendou a petição inicial e atribuiu o valor de R$ 1.580,00 para a causa (mov. 11). A impetrante foi intimada para emendar a petição inicial e regularizar sua representação processual, bem como para adequar o valor da causa, para que corresponda ao proveito econômico pretendido, conforme valor do contrato administrativo (mov. 14).
A impetrante emendou a petição inicial e atribuiu à causa o valor de R$ 451.503,00. Juntou procuração (mov. 17). A impetrante instruiu o processo com a cópia integral dos recursos administrativos e das contrarrazões apresentadas no processo administrativo (mov. 23).
É o relatório.
Decido. Do recebimento da petição inicial
1. Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como os elencados na Lei 12.016/2009, recebo a petição inicial e suas emendas e passo a deliberar sobre o pedido liminar. Do pedido liminar
2. A Lei 12.016/2009, em seu artigo 7º, inciso III, disciplina que ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Segundo CASSIO SCARPINELLA BUENO, fundamento relevante constitui o seguinte: “O inciso III do art. 7º da nova lei, repetindo o que constava do inciso II do art. 7º da Lei nº 1.533/1951, prevê a viabilidade de o magistrado conceder liminar em favor do impetrante “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.
Ambos os pressupostos devem coexistir, isto é mostrar a sua presença concomitantemente, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido”. “Fundamento relevante” faz as vezes do que, no âmbito da “medida cautelar”, é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do “dever-poder geral de antecipação”, é descrito pela expressão “prova inequívoca da verossimilhança da alegação”.
Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal. Isto é tanto mais importante em mandado de segurança porque a petição inicial, com os seus respectivos documentos de instrução, é a oportunidade única que o impetrante tem para convencer o magistrado, ressalvadas situações excepcionais como a que vem expressa no §1º do art. 6º da nova Lei, de que é merecedor da tutela jurisdicional, isto é, de que é efetivamente titular do direito que afirma ser seu”.
Portanto, para que seja suspenso liminarmente o ato reputado como coator, o impetrante deve preencher os requisitos para concessão final da segurança almejada, ou seja, comprovar por documentação inequívoca e disposição legal o direito líquido e certo que se pretende assegurar, sem que seja necessária a instrução probatória, conforme dispõe o artigo art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. No caso em tela o impetrante foi injustamente desclassificada do Pregão Eletrônico n. 08/2025 com base em conluio com a empresa Eliciane Secco Frigo – ME, que alega não ter existido.
Também afirma que a participação da empresa Eliciane Secco Frigo – ME não influenciou no resultado do certame, que contou com a participação de outras empresas e que a existência de vínculo familiar entre os sócios, por si só, não é causa justa para sua desclassificação. Consta no parecer jurídico acolhido pelo Prefeito Municipal de Campina do Simão (mov. 1.15), a constatação de participação da impetrante em conjunto com as empresas Império da Mora Original Ltda e Eliciane Secco Frigo – ME.
A Administração Pública verificou que as sociedades participantes pertencem ao casal Célio Frigo e Eliciane Secco Frigo e, embora tenha reconhecido a possibilidade de participação de empresas com vínculos familiares ou societários no mesmo certame, apontou que houve comprometimento da competitividade causado pela impetrante e as demais empresas citadas, uma vez que realizaram lances sucessivos, inexequíveis e com forte indício de atuação coordenada que afetou a dinâmica regular da disputa, extrapolando a simples vinculação familiar e comprometendo a boa-fé objetiva exigida nas licitações públicas.
Ademais, identificou que a empresa Eliciane Secco Frigo – ME estava formalmente baixada no momento da participação no certame, o que era de ciência de seus sócios e corrobora para a decisão tomada pela administração pública, em sintonia com os princípios expressamente previstos no artigo 5º, da Lei Federal n. 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que presa especialmente pela competitividade dos certames: “Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)”.
Embora a impetrante alegue que o pregoeiro rejeitou os recursos administrativos apresentados pelas demais concorrentes, constata-se que a homologação do resultado da licitação é de responsabilidade da autoridade competente (Prefeito Municipal) e está sujeita ao controle legalidade realizado, conforme disposto nos itens 26.11, 26.12 e 28.1, bem como o artigo 6º, inciso VI, da Lei Federal n. 14.133/2021.
Destarte, não se constata a existência de fundamento relevante para concessão da liminar de suspensão do ato administrativo impugnado nos presentes autos, conforme artigo 7º, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.1.
Posto isso, INDEFIRO o pedido liminar, conforme artigo 7º, inciso III, do Código de Processo Civil, por ausência de fundamento relevante para suspensão do ato administrativo. (...).” O município de Campina do Simão iniciou Processo Administrativo Licitatório nº 22/2025, na modalidade Pregão Eletrônico nº 08/2025, para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de transporte intermunicipal de estudantes e atletas para os jogos oficiais do Estado do Paraná (mov. 1.6).
Após a fase de Lances e Habilitação, o pregoeiro declarou como vencedora a empresa IMPÉRIO TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO LTDA. (mov. 1.13), ora agravante, o que foi mantido mesmo após a interposição de recursos (mov. 1.16). Ocorre que, em consideração aos recursos interpostos pelas empresas Valdinei da Silva Toigo Transporte S.A. e Transvieira Serviços de Transporte Ltda., a Assessoria Jurídica do Município emitiu parecer técnico opinativo, no sentido de desclassificar as empresas Império Transporte Escolar e Turismo Ltda., Império da Moda Original Ltda., e Eliciane Secco Frigo – ME, as quais pertencem ao casal Célio Frigo e Eliciane Secco Frigo e, embora tal fato não seja impeditivo, ressaltou-se o comprometimento da boa-fé objetiva exigida nas licitações públicas, porquanto evidenciadas condutas durante os lances que afetaram a competitividade.
Eis o que constou do parecer, na parte que importa: “Análise Jurídica Da participação irregular das empresas vinculadas Embora a legislação permita a participação de empresas com vínculos familiares ou societários no mesmo certame, tal participação deve ser realizada de forma independente e leal, sem condutas que afetem a competitividade. No caso concreto, restaram evidenciados: a) Lances sucessivos entre as empresas do mesmo núcleo familiar. b) Lances com valores inexequíveis, posteriormente desclassificados.
C) Forte indício de atuação coordenada que afetou a dinâmica regular da disputa. Tais condutas extrapolam a simples vinculação familiar e comprometem a boa-fé objetiva exigida nas licitações públicas. Da possível má-fé da empresa Império Transportes Foi apurado que a empresa Império Transporte declarou ter alugado ônibus por RS 6,00 por quilômetro rodado, mas no certame apresentou lance de R$ 4,00 por quilômetro, posteriormente cancelado.
Esse comportâmento indica possível má-fe, pois em primeiro lugar, o valor proposto era inferior ao próprio custo declarado, o que, em tese, inviablliza a execução contratual e em segundo lugar, a conduta pode ter tido o objetivo de criar um ambiente artificial de competição, prejudicando os demais licitantes. Da participação irregular da empresa Eliciane Secco Frigo – ME As recorrentes comprovaram que a empresa Eliciane Secco Frigo - ME encontrava-se formalmente baixada no momento da sessão.
A participação de empresa já extinta tanto viola os requisitos legais para participação válida em licitações públicas, quanto compromete a lisura da fase de lances e pode ter criado falsa aparência de concorrência. Da necessidade de desclassificação Diante dos vícios constatados, minha opinião e de que é medida necessária e proporcional a desclassificação das empresas lmpério Transporte Escolar e Turismo Ltda., Império da Moda Original Ltda., e Eliciane Secco Frigo - ME.
Essa providência corrige as falhas graves detectadas de forma objetiva, sem comprometer a continuidade e a validade do certame.” O referido parecer foi acolhido pelo prefeito e, com amparo nos princípios da legalidade, moralidade, competitividade e interesse público, determinou: “1. A comunicação imediata ao gestor da plataforma BLL, para fins de atualização da ata da sessão pública, com a devida correção do valor efetivo do lance vencedor;
2. A desclassificação das empresas: Império Transporte Escolar e Turismo Ltda.; Império da Moda Original Ltda.; Elciane Secco Frigo - ME; Em razão das inconsistências identificadas e da necessidade de preservação da transparência e igualdade no certame';
3. A continuidade do procedimento licitatório, com a análise das propostas apresentadas pelos licitantes remanescentes, em conformidade com a ordem de classificação e as disposições previstas no edital;
4. Intimação das empresas recorrentes - Transvieira Serviços de Transporte Ltda. e Valdinei da Silva Toigo Transporte Ltda. - bem como das demais licitantes participantes do certame, quanto ao inteiro teor desta decisão administrativa;
5. Formalização dos instrumentos contratuais referentes aos itens adjudicados, conforme disposto no edital e na legislação vigente;
6. Promoção das publicações legais de praxe, em estrita observância às normas aplicáveis;
7. Que os apontamentos levantados quanto à regularidade do procedimento licitatório permaneçam sob acompanhamento da Administração, com a devida atenção aos princípios da legalidade, moralidade e interesse público, adotando-se as providências cabíveis, se e quando necessárias.” Cumpre esclarecer que o controle jurisdicional do ato administrativo se restringe à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato contestado, sendo vedada qualquer incursão no mérito administrativo para avaliar o grau de conveniência e oportunidade, conforme ensina a doutrina: "O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade". (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo.
25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 811) Nesse contexto e em cognição não exauriente, verifica-se que a decisão combatida, de maneira escorreita, manteve a decisão que declarou a desclassificação da agravante pela administração pública municipal, a considerar que o poder público tem o dever de garantir a lisura dos processos licitatórios, encontrando-se completamente vinculado aos princípios norteadores da Licitação e da Administração Pública.
Nessas condições, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Comunique-se ao d. juízo de origem. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Autorizo o Chefe de Secretaria da 4ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA Relator