DAIANE AMERIAN DA SILVA ZACHESKY (OAB 93687/PR), SIOMAR JOSE ZACHESKY (OAB 79568/PR), VITORIA REGINA CHUEIRE CARVALHO (OAB 80546/PR), ANA BEATRIZ CAPRONI SANCHES (OAB 103826/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0072028-08.2024.8.16.0000 Recurso: 0072028-08.2024.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): SIOMAR JOSÉ ZACHESKY Impetrado(s):
Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Siomar José Zachesky, em favor de DANIELLE DOS SANTOS SILVA, presa preventivamente, contra suposto constrangimento ilegal perpetrado pela Juíza da Vara Criminal de Tomazina/Pr, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por prisão domiciliar (autos n° 0000985-80.2024.8.16.0171) pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
O impetrante sustenta, em suma, que não se encontram presentes os requisitos para a prisão preventiva delineados no artigo 312 do Código de Processo Penal, são crimes sem violência ou grave ameaça, razão pela qual, a paciente deve ser colocada em liberdade. Alega que a paciente não demonstra risco para a ordem pública, sendo a acusada primária, portadora de bons antecedentes, residência fixa e ocupação laboral lícita.
Menciona sobre a ínfima quantidade de droga apreendida. A medida extrema é desproporcional. Informa, que ela se enquadra nos requisitos necessários para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, pois “atualmente enfrenta um quadro de depressão e está em tratamento de um câncer hepático, além de a paciente possuir filho menor de 12 (doze) anos, e estar regularmente matriculada no curso de Graduação”.
Juntou documentos. Descreve que a paciente foi internada necessitando de acompanhamento médico constante, não disponível no sistema prisional. Destaca que a paciente é mãe socioafetiva de um menino de 08 (oito) anos, bem como possui uma adolescente de 17 (dezessete) anos, menores que dependem de seus cuidados. Na esteira desses argumentos, solicita concessão liminar da ordem, revogando a prisão preventiva anteriormente decretada, com ou sem aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Alternativamente, a conversão em prisão domiciliar, com fundamento no artigo 318, incisos II e V, do Código de Processo Penal.
É o relatório. Com efeito, o habeas corpus é remédio constitucional que, conforme nciso LXVIII, da Carta Magna, será concedido “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Apesar de não haver previsão legal expressa neste sentido, firmou-se o entendimento, inclusive regimentalmente, de que é possível conceder liminar em habeas corpus, desde que comprovada, de plano, sua urgente necessidade.
Acerca da análise da liminar em sede de writ, o Professor Aury Lopes Jr (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal.
9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1349), assim leciona: "impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação, e, se houver pedido, decidirá acerca da medida liminar postulada. Trata-se de uma decisão interlocutória de natureza cautelar, em que devem ser demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora do alegado. (...) A concessão ou denegação da medida liminar postulada pelo juiz ou relator (quando o habeas corpus tramita em tribunais) não encerra a ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas corpus, é cassada e é negado provimento ao pedido)" Esclarecido isso, no caso em tela, da análise das razões expostas pelo impetrante e dos documentos acostados aos autos, ao menos nesta fase de exame perfunctório, vislumbro a necessidade de manutenção da prisão preventiva da paciente, ao menos nesta fase de exame preliminar.
Não obstante o fundamentado muito bem arrazoado, não há de se falar, a priori, de manifesta ilegalidade, passível de ensejar a concessão em caráter liminar do writ. Expostas tais considerações, afere-se que a decisão que indeferiu o pedido revogação da prisão preventiva ou substituição por prisão domiciliar, está assim fundamentada (mov. 62.1 dos autos nº 0000985-80.2024.8.16.0171): “(...)
2. A prisão preventiva deve ser revogada quando inocorrentes as razões de justificaram sua decretação. (...) Indo em frente, de análise dos autos, embora haja documentos para a comprovação de residência fixa, alegação de emprego fixo, tal emprego não impediu o requerente, em tese, de conciliar a atividade formal com a prática criminosa, circunstância que demonstra a probabilidade de reiteração delitiva caso colocado em liberdade.
Tanto que, tão somente houve a prisão em flagrante do custodiado, com a consequente conversão em preventiva, justamente em razão do cumprimento ao mandado de busca e apreensão e prisão expedido nos autos de n. 0000915- 63.2024.8.16.0171, para a apuração da suspeita dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas envolvendo o requerente e demais suspeitos, após diligências prévias pela autoridade policial.
Ainda não bastasse a comprovação de que o requerente possui guarda de filho menor de idade, não o impediu de práticas criminosas na própria residência do casal, como ponto de tráfico, pondo em risco o peculiar desenvolvimento do adolescente. Nesse contexto, a gravidade dos fatos também se constata pela circunstância de a mercância ter sido praticada na presença dos filhos menores, colocando-os em extrema situação de risco, em especial, a filha Y.S.L., com 17 anos de idade, a qual teria afirmado aos policiais que no vaso encontrado no banheiro estava uma bucha da substancia da análoga maconha, era de sua propriedade.
Ainda, para além da quantidade de entorpecentes apreendidas, foram apreendidos na residência uma balança de precisão e uma faca com resquícios da substância entorpecente análoga a maconha, além da quantia de R$ 6.684,00 (seis mil seiscentos e oitenta e quatro reais), conforme consta no auto de exibição e apreensão de mov. 1.24, circunstâncias que corroboram a prática da traficância. Importante ressaltar que se apreenderam o veículo Pajero e uma moto Honda Broz, ambos de propriedade de DANIELLE, utilizados para a entrega das drogas, consoante apurou-se nas diligências que fundamentaram na determinação de busca e apreensão na referida residência, é o que se observa nas imagens acostadas aos autos (movs. 1.42 a 1.67), além de 2 (dois) aparelhos celulares e 1 (um) DVR da marca IntelBras.
Ora, a alegação de baixa quantidade de droga apreendida, por si só, não é motivo bastante para reanálise da decisão que decretou a prisão preventiva com a consequente revogação. Pelo contrário, repito, os demais bens apreendidos no local reforçam as denúncias anônimas recebidas pela Autoridade Policial quanto à traficância, assim como resultou nas campanas que apontam a prática delitiva de ambos os representados, os quais agiam com demais comparsas gerando risco tanto para seus filhos menores quanto à segurança social.
Em suma, as circunstâncias concretas constatam a mercancia e a quantidade de droga apreendida presente no dia, não afasta a gravidade da contuda. Não custa rememorar que o tráfico de drogas é o condutor de diversos outros delitos, a exemplo do furto, roubo, latrocínio, receptação. Ainda, a dependência química causada pelo comércio ilegal de entorpecente é um dos principais fatores para o caos instalado no Sistema Único de Saúde.
Conclui-se, portanto, que a versão dos requerentes é isolada aos demais elementos de prova dos autos. Quanto revogação da prisão preventiva de DANIELLE e a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, consistente em prisão domiciliar ou monitoramento eletrônico, em razão de seu estado de saúde debilitado e a necessidade de tratamento igualmente não merece acolhimento. Por ordem deste Juízo, o estabelecimento prisional de Sengés acostou aos autos informação de que a custodiada já obteve alta hospitalar (mov. 56.1), por consequência houve melhora do seu quadro médico e não se comprovou o estado extremamente debilitado do investigado em razão de doença.
Ainda, caso assim o fosse, haveria a necessidade imprescindível de o tratamento médico ser realizado fora do estabelecimento prisional. Dessa forma, nos termos do art. 318, do CPP, não preenchidos os requisitos autorizadores e recolhimento domiciliar ou monitoramento eletrônico, ou ainda por qualquer outra medida cautelar diversa da prisão em favor da custodiada. Portanto, não há como substituir a prisão provisória por medidas cautelares diversas da prisão, nem mesmo o monitoramento eletrônico.
Se cabível a prisão preventiva, evidente que as medidas cautelares não podem ser aplicadas, não havendo a necessidade de fundamentação exauriente quando da análise do rol o artigo 319 do Código de Processo Penal. (...) onvém mencionar ainda que a jurisprudência é firme no sentido de negar a prisão domiciliar à acusada quando o delito é cometido em sua própria residência, com armazenamento de drogas em ambiente em que habita com os filhos, colocando-os em risco (STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC 805.493-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 20 /6/2023). Vale ressaltar que nem toda mãe de criança tem direito à prisão domiciliar ou a receber medida alternativa à prisão. De fato, em regra, o mais salutar é evitar a prisão e priorizar o convívio da mãe com a criança. Entretanto, deve-se analisar as condições específicas do caso porque pode haver situações em que o crime é grave e o convívio com a mãe pode prejudicar o desenvolvimento do menor (STF. 1ª Turma.
HC 168900/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/9/2019). Por fim, afere-se que não trouxe a combativa defesa técnica nenhum fato novo que alterasse a convicção deste Juízo sobre o risco que os custodiados, livrados soltos, representa à ordem pública, nos termos já expostos na fundamentação da decisão que decretou sua prisão preventiva.
3.
Posto isso, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de RONALDO INOCENCIO ALBERGONI LEMES e DANIELLE DOS SANTOS SILVA [...]”.
Diante do exposto, depreende-se que a d. Juíza a quo justificou, com suficiente fundamentação, os porquês de a prisão preventiva ser, in casu, a medida adequada para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, além de estar em conformidade com os diplomas legais que sobre esta ferramenta versam. Não vislumbro, portanto, a possibilidade de concessão liminar da ordem, ao passo que, ao menos por ora, é seguro expectar probidade dos entendimentos da MM.
Juíza da Vara Criminal, bem como vislumbra-se robustez quanto ao periculum libertatis. A acusada foi presa pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, a prisão preventiva foi decretada na decisão nos autos de medida cautelar n° 0000915-63.2024.8.16.0171. Infere-se dos autos que a prisão preventiva é decorrente de investigação encetada a partir das diligências efetuadas pelos milicianos para apurar a prática do crime de tráfico de drogas no interior da residência da paciente.
Nas campanas, constataram a intensa movimentação de usuários de substâncias entorpecentes, conforme vídeos e imagens colacionadas no inquérito policial n° 232603/2023 (mov. 1.42 até 1.65 –autos n° 0000985-80.2024.8.16.0171). A paciente foi identificada como uma das autoras dos delitos, já que realizava o comércio ilícito no interior do imóvel, com o coautor ora seu companheiro, portanto, não existe ilegalidade na medida.
Apesar da informação de que a paciente possui filhos menores, existe a ausência de comprovação sobre ser a única responsável pelos cuidados das crianças. Ainda, sua filha adolescente “assumiu a propriedade da droga” no dia do fato (boletim de ocorrência n° 2024/857534). Em que pese a gravidade da situação que se apresenta, e a narrativa dos fatos, no sentido de que custodiada possui duas filhas menores, as circunstâncias do caso demandam uma maior análise da situação, o que deverá ser feito pelo Colegiado.
No que diz respeito a concessão da prisão domiciliar por motivo de doença grave, conquanto o impetrante apresente exame e prontuário médico sobre a internação da paciente, não demonstrou de forma concreta que a paciente se encontra em situação de extrema debilidade por motivo de doença grave ou que não possa ser tratado na prisão. O prontuário médico é sobre a internação no período de 15/07/2024 e 16/07/2024.
Após, sobreveio a informação que ela estava com alta hospitalar (ofício estabelecimento prisional mov. 56.1 - 18/07/2024). Assim, a despeito dos problemas de saúde que alegadamente acometem a paciente, não há dados concretos que confirmem que no estabelecimento em que se encontra, está sob risco efetivo, nem tampouco que não possam ou não estejam sendo adotadas as medidas necessárias à continuação do seu tratamento por meio de medicação adequada.
Conforme já mencionado, a acusada vinha, em tese, praticando crimes graves, o que prejudica, a priori, a concessão de prisão domiciliar. Aliás, a r. decisão foi fundamentada em investigações prévias, que indicaram o envolvimento da paciente como autora dos crimes. Desse modo, ao menos em análise perfunctória, também não há elementos probatórios capazes de comprovar que a prisão domiciliar é a medida adequada à acusada nesse momento, a fim de que se justifique a concessão da prisão domiciliar por meio de medida liminar.
Deste modo, visto que, preliminarmente, não se vislumbra constrangimento operado pela autoridade coatora, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações ao Juízo a quo, no prazo de cinco dias. Após, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. PEDRO LUÍS SANSON CORAT Desembargador Substituto SGG