PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (dgra) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Processo: 0072045-02.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): OSVALDO TIOSSI Réu(s): AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
I. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, movida pela requerente Osvaldo Tiossi em face da ré Amar Brasil Clube de Benefícios, sob a justificativa de que não pactuou pessoalmente o contrato de associação que vinha lhe gerando desconto mensais em seu benefício previdenciário. Uma vez encerrada a fase postulatória, não incidindo ao caso nenhuma das hipóteses do art. 354 do Código de Processo Civil, havendo pontos controversos a serem esclarecidos por melhores provas, passo a sanear e organizar o processo na exata ordem prevista pelo art. 357 do mesmo código processual.
II. Antes de fixar os pontos controvertidos, é necessário resolver as questões processuais, nos termos do que dispõe o art. 357, I do atual CPC. Para facilitar a compreensão, seguirei a mesma ordem de argumentos utilizados pelas rés na defesa de mov. 21.1. Ao todo, elas arguiram questões preliminares, dentre elas (i) a impugnação da gratuidade da justiça requerida, (ii) a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda e (iii) a carência da ação, por ausência de interesse de agir. ii.1 Não obstante, também repilo a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à parte autora.
Conforme prevê o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, os benefícios da Justiça gratuita são concedidos mediante a presunção da veracidade das alegações apresentadas pela parte na peça inicial. Não houve qualquer comprovação acerca da possibilidade de a parte autora em arcar com o pagamento inicial das custas processuais, visto que não foram carreados aos autos quaisquer documentos que pudessem comprovar a alegada capacidade financeira.
Neste sentido: Incumbe à parte impugnante apresentar documentos que comprovem que a parte impugnada não faz jus à benesse da justiça gratuita. E, no presente caso, restringe a parte apelante em apresentar suposições, sem, contudo apresentar provas, razão pela qual deve ser mantido o deferimento da justiça gratuita (TJ-MG - AC: 10000190377655001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 09/07/2019) (grifos meus).
Ademais, nos autos foram juntados documentos para a comprovação da alegada miserabilidade, os quais foram considerados suficientes para a concessão do benefício. Logo, indefiro esta preliminar. ii.2 No que tange a afirmação de ausência dos documentos essenciais à propositura da demanda, também compreendo que a ré não possui razão. Ela assevera que a parte autora deixou de apresentar provas e documentos essenciais, como extratos bancários e comprovantes de descontos, implicando na extinção do feito sem resolução do mérito.
Porém, o comprovante dos descontos junto ao benefício previdenciário encontra-se acostado no mov. 1.6, o que, por si só, descredibiliza a arguição suscitada em sede preliminar pela parte ré. Portanto, indefiro mais esta preliminar. ii.3 Outrossim, a parte ré alega carência da ação, por falta de interesse de agir, afirmando que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, pois o autor não o procurou para solucionar o problema administrativamente, expondo a situação diretamente ao Poder Judiciário.
Esclareço ao réu que a instância administrativa não é degrau necessário ao atingimento da esfera judicial, visto que se assim fosse, certamente implicaria na violação dos princípios constitucionais como o do acesso à justiça, inafastabilidade da jurisdição e do direito à petição (art. 5º, incisos XXXV, XXXIV, alínea “a” da CF). Além disso, embora existam exceções legais, constitucionais e até mesmo jurisprudenciais a tal desnecessidade de esgotamento das vias extrajudiciais, nenhuma delas se amolda ao presente caso.
Logo, a tentativa de solução administrativa não é pré-requisito para buscar a tutela jurisdicional do Estado e, consequentemente, não pode implicar na extinção do feito conforme requerido pelo réu. Sendo assim, também indefiro esta preliminar. ii.4 Como não existem outras questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais ao mérito a serem analisadas, declaro saneado o feito. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, declaro saneado o processo.
III. Passo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II do CPC), fixando, pois, os seguintes pontos controversos, que servirão de quesitos do Juízo: 1 –A autora celebrou o contrato de adesão/filiação (mov. 21.3) que permitia descontos em seu benefício previdenciário e os firmou mediante assinatura digital válida?
2 – As assinaturas constantes nos instrumentos contratuais de mov. 21.3 são da parte autora?
3 – Em quais condições foi firmado o contrato objeto deste processo?
4 – A parte autora sofreu prejuízos à sua honra? 5.1 - Se positivo, qual a extensão dos danos?
IV. Defiro a produção das seguintes provas, únicas que reputo necessárias: a) juntada de novos documentos sobre os pontos controvertidos, se necessário, em 15 dias a contar da ciência desta decisão, sem prejuízo de documentos novos e daqueles eventualmente solicitados pelo perito e Juízo, os quais deverão ser as partes a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º do CPC); b) prova pericial grafotécnica digital para apurar sobre a autenticidade da assinatura digital inserta no contrato objeto de discussão (mov. 21.3).
Antes de efetivamente nomear um expert para dirimir a questão, faz-se necessário realizar uma breve digressão. Este Juízo há muito tem defendido o entendimento de que a inversão do ônus da prova não significa ônus de pagar as despesas da prova técnica. Seguindo essa linha de pensamento, e como a perícia foi designada de ofício pelo Juízo, caberia às partes dividirem igualmente os valores, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil.
Ocorre que a 2ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), fixou o entendimento de que nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar a veracidade do registro (tese estabelecida no julgamento do REsp. 1846649). Ressalto que, embora o precedente do Superior Tribunal de Justiça trate especificamente de instituições financeiras, sua aplicação se dá por analogia ao presente caso, considerando que a relação estabelecida entre a parte ré e os seus associados possui características semelhantes no que tange à vulnerabilidade do consumidor, especialmente quando este impugnar a autenticidade de sua assinatura constante em contrato de filiação.
Ora, é certo que o julgado não afirma que a parte ré deve pagar a realização da perícia, mas considerando que apenas a perícia poderá dar efetiva resposta à afirmação da consumidora de que sua assinatura foi firmada de forma fraudulenta por terceiro, reputo que, na prática, portanto, deverá a ré pagar integralmente a realização da prova grafotécnica, para que possa demonstrar a veracidade do registro, negada pela parte autora.
De análise dos autos, é certo que a parte ré não reconhece a falsidade das assinaturas constantes do contrato, porém, por outro lado, também não nega a possibilidade de sua ocorrência, tratando-se, portanto, de ponto controvertido da demanda. Poderá até a parte ré discordar em efetuar o pagamento e na realização da prova, mas neste caso, será aplicado o entendimento esposado no repetitivo, pelo não cumprimento de seu ônus, lembrando que se trata de precedente que deve ter cumprimento obrigatório pelo Juízo, conforme parágrafo primeiro do art. 489 do Cód. de Processo Civil.
Sobre o tema, aliás, já vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DANOS MORAIS.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. APELO DO AUTOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL A ENSEJAR RIGOR DA ANÁLISE PROBATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INSTADA EM DUAS OPORTUNIDADES DEMONSTROU DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. ART. 429, INCISO II DO CPC. NULIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL RECONHECIDA.
DEVER DO CONSUMIDOR DE DEVOLVER OU COMPENSAR OS VALORES RECEBIDOS PELO CONTRATO NULIFICADO, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR QUE EXCEDER O VALOR MUTUADO, DIANTE DO PAGAMENTO DE QUANTIA INDEVIDA, CORRIGIDO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS DECORRENTES DA CONDUTA DO BANCO. VERIFICAÇÃO. QUANTUM FIXADO COM A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO.
PROVIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SEREM INTEGRALMENTE SUPORTADOS PELO BANCO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - 0009873- 42.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 12.03.2021).
Ante o exposto, e até mesmo para evitar atos desnecessários, determino a intimação da parte ré para informar, em 05 (cinco) dias, se pretende a realização da prova e arcará integralmente com seus custos, nos termos desta decisão, sendo certo que a ausência de manifestação será interpretada como desistência ou desinteresse na prova. Por fim, indefiro a prova oral pretendida pela autora (mov. 55.1) porquanto cabe ao magistrado, por força do art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, repelir diligências que se revelem inúteis ou protelatórias ao regular desenvolvimento processual e à duração razoável do feito.
V. Buscando evitar nulidades, seguindo entendimentos mais recentes, de que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é regra de processamento, não de julgamento, vejo por bem tratar desta questão antes de sentenciar, evitando-se surpresas no julgamento (art. 10, CPC). A parte autora pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sob a fundamentação de que resta caracterizada a relação de consumo entre as partes, por conseguinte, requer a inversão do ônus da prova.
A parte ré deixou de impugnar o pedido de aplicação do CDC. De todo modo, vejo por bem enfatizar que, embora a parte ré fosse uma associação sem fins lucrativos ao tempo da filiação da parte autora, ela disponibiliza serviços previdenciários no mercado de consumo, como por exemplo acesso gratuito a consultas médicas on-line, assessoria multidisciplinar, rede de descontos, dentre outros. Assim, fica claro que a associação se caracteriza como fornecedora de serviços e o associado como consumidor.
Em outras palavras, embora a parte ré possua a roupagem de associação, seu modo de atuação envolve a disponibilização de serviços no mercado de consumo, mediante remuneração, enquadrando-se perfeitamente no §2º, do art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, por sua vez, embora afirme veementemente que não contratou os serviços, enquadra-se no conceito de consumidora, previsto no art. 2º, do código consumerista, porquanto é destinatária final dos serviços prestados.
Como consequência, todo o rol de direitos protetivos previstos pelo Código de Defesa do Consumidor incide ao caso em espeque, inclusive a inversão do ônus da prova, visto que estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII do mencionado diploma. A alegação trazida na petição inicial é verossímil visto que a relação jurídica estabelecida entre as partes foi confirmada por meio dos documentos juntados na inicial, que mostram descontos recorrentes efetuados pela ré no benefício previdenciário da autora.
Não bastasse, há inequívoca hipossuficiência técnica e econômica da parte autora-consumidora frente a parte ré-fornecedora, visto que não possui conhecimento técnico acerca de dos serviços prestados, além de não dispor da mesma capacidade financeira e nem das informações internas da ré.
Diante do exposto, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, bem como aplico a inversão do ônus da prova como regra de processamento.
VI. Com a manifestação da parte ré quanto ao item “IV, b”, supra, voltem conclusos para deliberação acerca da produção da prova pericial. (Londrina, datado e assinado digitalmente) Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito