PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo
I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072071-97.2024.8.16.0014 Processo: 0072071-97.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$11.080,30 Autor(s): ARIADNE OLIVEIRA RODRIGUES EDUARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES representado(a) por ARIADNE OLIVEIRA RODRIGUES Réu(s): QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (a) DA PRETENSÃO LIMINAR
1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer combinada com pedidos de indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por EDUARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES e ARIADNE OLIVEIRA RODRIGUES contra QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A. Relatam os autores (seq. 1.1), em apertada síntese, que mantem vínculo contratual de plano de assistência médico hospitalar com as requeridas, sendo que desde a contratação do plano era utilizado o percentual disponibilizado pela Agência Nacional de Saúde – ANS para o reajuste anual de suas mensalidades.
Contudo, narram que a partir de setembro de 2024 promoveram as requeridas um reajuste de aproximadamente 30% (trinta por cento) em suas mensalidades, em contrapartida ao percentual de 14% (quatorze por cento) divulgado pela ANS. Diante disso, ajuizaram a presente demanda objetivando: (a) a declaração da nulidade do reajuste promovido pelas requeridas com sua consequente substituição por um reajuste de 14% (quatorze por cento), nos termos do percentual divulgado pela ANS; (b) a condenação das requeridas ao pagamento dos valores pagos à maior em razão do reajuste abusivo; (c) a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada requerente.
Ao final pugnaram pela concessão das benesses da gratuidade da justiça, bem como pelo deferimento de tutela provisória de urgência para que as requeridas: (a) sejam liminarmente obrigadas a adequar o reajuste promovido ao percentual divulgado pela ANS; (b) sejam impedidas de inscrever seus nomes em cadastros de inadimplentes ou de cancelar o plano de saúde contratado em caso de não pagamento das prestações reajustadas abusivamente.
Juntaram procuração e documentos (seqs. 1.2/1.8 e 9.2/9.3). No seq. 17.1 o Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela de urgência pretendida. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato do necessário. FUNDAMENTO E
DECIDO. Desde logo, importante lembrar que a tutela provisória de urgência tem a função constitucional de harmonizar o direito, à segurança jurídica e à efetividade da tutela jurisdicional, pois o tempo necessário para a realização plena do devido processo legal e seus consectários pode ameaçar a efetividade da tutela pretendida. Para que ela possa ser concedida, necessário se faz o preenchimento dos requisitos legais dispostos na norma processual em vigor, requisitos estes que se encontram expressamente dispostos no art. 300, caput c/c art. 300, § 3º, ambos do CPC, o qual dispõe, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. [...] §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise do referido dispositivo legal verifica-se que são requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.
Com relação a probabilidade do direito, ensina Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312) Assim sendo, a probabilidade do direito é aferida através da análise de circunstâncias que, desde logo, demonstram que as alegações da parte se mostram fortes e cristalinas, sem a necessidade de aferição de aspectos outros não elencados ou trazidos inicialmente.
Conhecendo nestes termos a inicial aqui apresentada, em sede de cognição sumária e não exauriente típica deste momento processual, verifico encontrar-se preenchido o requisito da probabilidade do direito da autora. Explico. De início, de salutar importância iniciar o tópico destacando que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Assim, as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC.
Além disso, a tempos vem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendendo que eventuais cláusulas que prevejam o reajuste periódico do valor da mensalidade dos planos de saúde e que se encontrem fundadas no aumento dos custos médico-hospitalares ou na sinistralidade dos beneficiários não constituem, por si só, conduta abusiva da operadora. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. REAJUSTE. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. "É possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1545104/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) Contudo, sendo aplicáveis aos contratos de plano de saúde as disposições afetas ao Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao disposto no art. 6º, III, do CDC, para que a operadora possa promover tais alterações contratuais, impõe-se que ela informe de maneira clara e adequada aos consumidores as razões pelas quais o valor de suas mensalidades está sendo aumentado, sob pena de configuração de abusividade.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TUTELA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO - REAJUSTE DA MENSALIDADE COM BASE NA SINISTRALIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DA MAJORAÇÃO DA MENSALIDADE - ABUSIVIDADE - APLICAÇÃO DO LIMITE DE REAJUSTE PREVISTO PELA ANS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS - PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL - CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - Unanime - J. 28.06.2018) Pois bem.
Voltando nossos olhos ao caso em concreto, percebe-se que as requeridas, ao comunicarem os autores a respeito do reajuste promovido, deixaram de indicar quais critérios adotaram para estipular um reajuste de quase 30% (trinta por cento) no valor de suas mensalidades. Com efeito, na comunicação de seq. 9.3 não consta qualquer informação a respeito do aumento da sinistralidade dos autores, ou sequer sobre o encarecimento do valor dos custos médico-hospitalares.
Assim, não tendo as requeridas observado o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, ao menos neste momento de cognição sumária, mostra-se abusiva a conduta por elas praticada ao reajustar o valor da mensalidade dos autores. Reconhecida a abusividade, para que não fique o contrato sem qualquer espécie de reajuste, necessário que seja adotado para tanto o índice autorizado pela ANS para o reajuste da mensalidade de contratos individuais, qual seja 6,91%, conforme tabela disponibilizada no sítio eletrônico: https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/consumidor/reajuste-variacao-de-mensalidade/reajuste-anual-de-planos-individuais-familiares-1.
Em igual sentido decidiu o ETJPR: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REEMBOLSO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DO AUMENTO DE SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADOS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STJ. RÉ QUE NÃO APRESENTOU OS CÁLCULOS ATUARIAIS DE ATUALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AUMENTO DE SINISTRALIDADE EM 52,89%. DESCUMPRIMENTO DE CRITÉRIOS FORMAIS NO CASO CONCRETO. INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REAJUSTES A SEREM FEITOS DE ACORDO COM AUTORIZAÇÃO DA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU PREJUÍZO DECORRENTE DA CONDUTA DA DEMANDADA. ABALO À HONRA NÃO COMPROVADO. MERO ABORRECIMENTO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013233-79.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 18.03.2021) Portanto, presente a probabilidade do proveito jurisdicional pretendido.
Quanto ao requisito processual do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o Professor Luiz Rodrigues Wambier afirma que: A tutela de urgência está precipuamente voltada a afastar o periculum in mora, serve, portanto, para evitar um prejuízo grave ou irreparável enquanto dura o processo (agravamento do dano ou a frustração integral da provável decisão favorável). Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por artigo, RT, 2015, p. 1031).
Quanto ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico que, da mesma forma, se encontra devidamente preenchido, uma vez que a manutenção do reajuste promovido pelas requeridas importará em onerosidade excessiva aos autores, o que poderá afetar suas respectivas condições financeiras, não podendo eles aguardarem o andamento natural do processo para que venha a ser realizado o reconhecimento da ilegalidade do reajuste realizado.
Portanto, preenchido, da mesma forma, o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por fim, necessário se encontrar presente a possibilidade de reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao status quo ante se proferida eventual sentença de improcedência do pedido da autora. Neste sentido, verifico que a concessão da presente tutela provisória de urgência, em caso de ulterior improcedência da demanda, não terá o condão de gerar prejuízos exorbitantes à ré, uma vez que caso julgada improcedente a demanda, poderão as requeridas reajustarem o valor da mensalidade dos autores aos patamares anteriormente previstos.
Portanto, é possível observar no presente feito a concorrência dos pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência, mostrando-se, em uma cognição sumária, presentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida. Finalmente, ressalta-se que neste momento de apreciação da tutela, deve-se fazer meramente um juízo de possibilidade, um conhecimento superficial e de aparência, a afastar-se um possível prejuízo futuro ou a ineficácia de uma final decisão de mérito, com conhecimento exauriente do caso. 1.1.
Do exposto, defiro a tutela provisória de urgência requerida para fins de fixar o valor da mensalidade do plano de saúde dos autores em R$ 1.931,29 (mil novecentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos) até o mês de abril de 2025 (data limite do reajuste divulgado pela ANS), valor este que corresponde ao montante até então pago de R$ 1806,47, com o reajuste anual de 6,91%. 1.1.1. Caso os autores não tenham promovido o pagamento da mensalidade devida no mês de novembro de 2024, ficam as requeridas impedidas de cobrá-los por valor superior ao montante fixado no item anterior.
Logo, somente poderá o nome dos autores ser inscrito em cadastros de inadimplentes, ou cancelado o plano de saúde contratado, caso eles não promovam o pagamento do valor fixado por este juízo. 1.2. Findo o período de tempo previsto no item 1.2, para o reajuste do valor das mensalidades contratuais, deverão as partes adotarem os critérios de reajuste divulgados pela ANS para contratos de plano de saúde individuais, nos termos da fundamentação. (b) DA CITAÇÃO E DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS
1. Tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam não ser provável a imediata resolução da lide mediante a composição entre os litigantes, e considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, por ora, dispenso a realização da audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do CPC.
2. Cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico, caso o(s) citando(s) possua(m) cadastro junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ou via carta com aviso de recebimento de mãos próprias (AR/MP), em caso de ausência de cadastramento prévio junto ao sistema indicado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) contestação, observados os termos do art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá(ão) indicar as provas que pretende(m) produzir (art. 336 do CPC), sendo, inclusive, possível a apresentação de reconvenção (art. 343 do CPC). 2.1.
Na correspondência citatória enviada por meio eletrônico, deverá constar, além das advertências legais previstas no arts. 231, IX e 248 do CPC, a expressa orientação para a realização da confirmação de recebimento da citação (e-mail da Serventia) e de código identificador (Chave de Acesso) que permitirá a sua identificação na página eletrônica do PROJUDI (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/). 2.1.1.
Caso o(s) citando(s), cadastrado(s) junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, não confirme(m) o recebimento da citação encaminhada por meio eletrônico no prazo de 3 (três) dias úteis, computados a partir data em que a correspondência eletrônica for enviada, a citação deverá ser realizada via correio (AR/MP) ou oficial de justiça/carta precatória, cuja escolha caberá a parte integrante do polo ativo, ou, no caso de comparecimento em cartório, pelo Sr.
Escrivão, conforme determina o art. 246, § 1º-A, do CPC. 2.1.1.1. Em ocorrendo a hipótese descrita no item 2.1.1, além das advertências legais constantes do art. 248 do CPC, a parte citanda deverá ser advertida de que, na primeira oportunidade em que vier a se pronunciar nos autos, terá de justificar os motivos pelos quais não confirmou o recebimento da citação eletrônica no prazo previsto no art. 246, § 1º-A, do CPC (art. 246, § 1º-B, do CPC), ficando admoestada, ainda, que a ausência de apresentação de justa causa implicará em cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, § 1º-C, do CPC). 2.2.
Caso seja constatada a ausência de cadastro eletrônico do(s) citando(s) junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a citação deverá ser realizada via correio (AR/MP) ou oficial de justiça/carta precatória, cuja escolha caberá a parte integrante do polo ativo, ou, no caso de comparecimento em cartório, pelo Sr. Escrivão. 2.3. Faça-se constar da correspondência citatória a necessidade de indicação, pelo(s) réu(s) e pelo(s) advogado(s) que constituir(em), em petição apartada a ser incluída em movimento no Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, se possível, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone.
Caso não possua(m) tais dados, deverá(ão) mencionar de forma expressa na peça contestatória. 2.3.1. Com a juntada das informações mencionadas no item 2.3, deve a Serventia retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 2.3.2. Ordenada a citação via postal, após a expedição da carta e de sua contrafé, intimar o autor para que, em 15 (quinze) dias, imprima a carta de citação e a contrafé, e providencie seu envio, constando como remetente, tanto do envelope quanto do “ARMP” (aviso de recebimento com mãos próprias), o endereço da Serventia do Juízo; ou, em 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas de envio, em favor da Serventia, por meio da vinculação de guia a ser expedida pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2.3.3.
Nas hipóteses em que a citação por carta postal retornar com a observação “recusado”, “não atendido” ou “ausente”, após o recolhimento das respectivas custas, expedir mandado ou carta precatória, conforme requerimento do autor. 2.3.4. Nas hipóteses em que a citação por carta postal retornar com a observação “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço insuficiente” e “outras”, intimar a parte para indicar novo logradouro em 05 (cinco) dias. 2.3.4.1.
Informado novo endereço para citação da parte adversa, após o recolhimento das custas necessárias, expedir carta postal com recebimento de mãos próprias, mandado ou carta precatória, conforme requerido pela parte. 2.3.4.2. Quando do retorno das cartas de citação, observar se foram recepcionadas pessoalmente pela parte requerida. Caso a carta de citação tenha sido recepcionada por terceiro alheio a relação processual e não seja o caso de aplicação da regra constante do art. 248, § 4º, do CPC (recepção da correspondência por porteiro em caso de condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acessos), expedir nova carta citatória, e, em seguida, intimar a parte autora nos termos elencados no item 2.3.2. 2.3.4.2.1.
Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria deve enviar ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta (AR/MP), telegrama ou correspondência eletrônica, informando-o da citação por hora certa e cientificando-o de que, decorrido o prazo decenal sem juntada de procuração, será nomeado curador especial (art. 72, II, do CPC). 2.3.4.3.
Deverá a Serventia intimar a parte para se manifestar, em 15 (quinze) dias, a respeito das diligências negativas (carta postal, mandado ou carta precatória), bem como para que, em igual prazo, requeira o que entender por seu direito visando a citação da parte adversa. 2.3.4.3.1. Informado novo endereço para citação da parte adversa, após o recolhimento das custas necessárias, expedir carta postal, mandado ou carta precatória, conforme requerido pela parte. 2.3.4.4.
Requerida a citação por edital, deverá a Serventia intimar a parte interessada em promover a citação editalícia para indicar de forma expressa, em 15 (quinze) dias: (i) para quais endereços foram enviadas cartas postais objetivando a citação pessoal da parte, indicando, na oportunidade, o movimento de expedição e retorno; (ii) se já foi tentada a citação pessoal da parte em todos os endereços encontrados em consultas realizadas pelos sistemas oficiais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, COPEL), indicando, de igual forma, o movimento de expedição e retorno; 2.3.4.4.1.
Caso seja indicado que algum dos endereços encontrados via sistemas oficiais ainda não foi objeto de tentativa de citação pessoal, ou que nem todos os sistemas oficiais de localização de endereços foram utilizados no processo, promover a diligência necessária visando o esgotamento das tentativas de citação pessoal da parte. 2.3.4.5. Não localizado o atual endereço do(s) réu(s), sendo requerida a consulta de endereço da parte, autorizo que seja realizada pelos sistemas de praxe (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, COPEL). 2.3.4.6.
Requerida a citação ou intimação por meio eletrônico (e-mails, aplicativos de mensagem como WhatsApp, Instagram, etc.), autorizo sua tentativa, desde que a Serventia observe as determinações constantes na Instrução Normativa 73/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. 2.3.4.7. Caso o autor requeira dilação de prazo de até 90 dias para apresentar endereço atualizado do réu, desde já, defiro (fica deferido o pedido por 2 oportunidades, ou seja, requerida a suspensão por até 90 dias, o autor pode pedir nova suspensão por similar prazo por mais uma oportunidade.
Em caso de requerimento do pedido pela terceira vez, os autos devem ser enviados à conclusão para análise da pertinência do pleito). Decorrido o prazo, deve a Serventia intima-lo para indicar o novo logradouro do requerido em 5 dias. Após, expeça-se a competente carta de citação via AR/MP, mandado ou carta precatória, conforme requerido.
3. Apresentada a contestação e havendo alegação de ilegitimidade ou não responsabilidade pelo prejuízo invocado, intime(m)-se o(s) autor(es) para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, altere(m) a petição inicial, substituindo o(s) réu(s) ou apresente réplica (art. 338 do CPC). 3.1. Realizada a substituição, ao(s) autor(es) caberá(ão) o pagamento das despesas com honorários do advogado do(s) réu(s) excluído(s), a ser oportunamente fixado, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC. 3.2.
Se em contestação o(s) réu(s) alegar(em) incompetência relativa ou absoluta, de imediato, tornem os autos conclusos para deliberação.
4. Decorrido o prazo para contestação e não sendo caso de aplicação do item anterior, intime(m)-se o(s) autor(es) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se. 4.1. Havendo revelia, o(s) autor(es) deverá(ão) informar se pretende(m) produzir provas ou se deseja(m) o julgamento antecipado da lide (art. 348 do CPC). 4.2. Caso tenha sido apresentada contestação, o(s) autor(es) deverá(ão) se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 4.3.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, a Serventia deve intimar o reconvinte para recolher as custas processuais atinentes a reconvenção em 15 dias, sob pena de o juízo não conhecer do pedido reconvencional. Solicitado prazo para o recolhimento das custas, defiro por até 90 dias. Com o pagamento, cumpra-se o item anterior. 4.3.1. Com o pagamento das custas, o(s) autor(es) deverá(ão) ser intimado(s) na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) resposta (art. 343, § 1º, do CPC).
5. Se com a réplica do(s) autor(es) for apresentada nova documentação, intime(m)-se o(s) réu(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se (art. 437, § 1º, do CPC).
6. Oportunamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito da possibilidade de resolução da lide pela via conciliatória, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, apontando o ponto controvertido que busca comprovar com a produção da prova, sob pena de preclusão. Quando do cumprimento do prazo, visando a facilitação do trabalho da Serventia, os litigantes deverão promover a classificação de suas manifestações com tipo de movimento: JUNTADA DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. 6.1.
Em seguida, os autos deverão ser remetidos a conclusão para a prolação de decisão saneadora ou sentença de julgamento antecipado.
7. Em qualquer momento do processo, caso sejam juntados novos documentos por qualquer dos litigantes (exceto procuração, cópia de acórdãos, decisões, sentenças e outros documentos já existentes no feito), intimar a parte contrária para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste no feito, na forma constante do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil.
8. Em qualquer momento do processo, caso alguma das partes venha a apresentar proposta de acordo, intimar a parte adversa para manifestação em 10 (dez) dias.
9. Nos feitos em geral, caso o autor se mantenha inerte pelo prazo concedido para a prática do ato processual não preclusivo, intimar seu procurador para que, em 15 (quinze) dias, promova o necessário impulso processual. 9.1. Decorrido o prazo mencionado no item anterior sem manifestação da parte interessada e o feito ficar paralisado por ausência de impulso exclusivo da requerente, expedir carta de intimação para que ela promova o necessário prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem os efeitos do mérito (art. 485, § 1º, do CPC). 9.2.
Caso o autor, devidamente intimado, não se manifeste no prazo concedido e caso não tenha havido contestação parte adversa, encaminhar o feito a conclusão. 9.3. Caso o autor devidamente intimado, não se manifeste no prazo concedido, e a parte requerida já tenha apresentado contestação, intimá-la para que, no prazo de 15 (quinze) dias e nos termos do art. 485, § 6º do CPC, manifeste-se no feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
10. Nos feitos em que intervém como fiscal da lei (causas em que houver interesse de menores ou incapazes, ações que envolvam massa falida e causas em que há interesse público envolvido), após a especificação de provas por todos os litigantes, remeter os autos com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em 15 dias antes do envio dos autos para saneamento.
11. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito