TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0072369-97.2025.8.16.0000, DA COMARCA DE PONTA GROSSA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: MICHELE PRISCILA KOLOSSOWSKI. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR. INTERESSADO: METALCOMPSER LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI.
Vistos,
I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MICHELE PRISCILA KOLOSSOWSKI, em face da decisão proferida nos autos de Execução Fiscal 0017516-33.2015.8.16.0019 que rejeitou o pedido de impenhorabilidade, mantendo bloqueado os valores localizados via sistema Sisbajud (mov. 294.1). Manifesta seu inconformismo visando a reforma da decisão que indeferiu o desbloqueio de valores bloqueados em suas contas bancárias, os quais alega serem irrisórios e oriundos de salários, portanto impenhoráveis conforme a legislação vigente.
Argumenta que a manutenção do bloqueio contraria a regra do valor irrisório, além de ter causado surpresa e insegurança jurídica, uma vez que houve mudança de entendimento do juiz sem a devida comunicação. Além disso, a agravante pleiteia a concessão de justiça gratuita, evidenciando sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento.
Diante disso, a recorrente requereu que fosse concedido efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar danos irreparáveis enquanto o julgamento não é realizado. No mérito, almeja a reforma da decisão para que sejam reconhecidos a impenhorabilidade dos valores e o desbloqueio da quantia retida, bem como, concedida a justiça gratuita. Ao ser distribuído o presente recurso, e ao ser verificado pedido de efeito suspensivo e pedido de concessão de justiça gratuita, apenas juntado declaração de hipossuficiência financeira, foi determinado, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, a juntada de documentos aptos a comprovar a necessidade do benefício, sob pena de indeferimento do pedido (mov. 8.1/TJ).
Devidamente intimada (mov. 11/TJ) a agravante peticionou nos autos requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso conforme pleiteado inicialmente (mov. 12.1/TJ). Indeferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 14.1/TJ). Realizado o pagamento do preparo recursal (mov. 19/TJ). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II. Busca a agravante a concessão de efeito suspensivo para evitar que os valores bloqueados sejam convertidos em penhora ou liberados em favor da exequente. Aponta que o indeferimento do pedido gerará prejuízos irreparáveis. Sobre o tema, os artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, dispõem: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Para concessão de efeito suspensivo ao recurso, o agravante deve trazer elementos que evidenciem cumulativamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A falta de qualquer desses requisitos acarreta o indeferimento da medida.
Primeiramente, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Como visto, os dispositivos legais indicam a impenhorabilidade de vencimentos e da quantia depositada em caderneta de poupança. Observa-se no caso que foram bloqueados os valore de (mov. 270.1): a) R$ 147,61 (Caixa Econômica Federal); b) R$ 555,91 (Nu Pagamentos-IP); c) R$ 227,53 (Acesso Soluções de Pagamento S.A - Instituição de Pagamento); d) R$ 2.861,01 (Itaú Unibanco).
Entretanto, ao que parece, não há comprovação de que o montante bloqueado era proveniente de salário e nem que estava depositado em caderneta de poupança. Como apontado pelo juízo a quo: “DECIDO Sobre a questão, entendo que não ficou comprovado que os valores bloqueados seriam impenhoráveis. Apesar de citar que se trata de verba oriunda do trabalho do executado, não foi juntada prova a esse respeito, o que seria ônus do executado.
No mais, o entendimento no sentido de que valores inferiores a 10% do débito deviam ser desbloqueados foi superado, sendo que agora se consideram valores ínfimos apenas aqueles inferiores a R$ 100,00, tendo em vista que as diligências para seu bloqueio e transferência custam mais que o proveito obtido pelo exequente. Quanto a valores superiores a tal montante, como é o caso dos autos, possível a constrição para quitação do débito, não havendo irregularidade ou justificativa para o desbloqueio.
INDEFIRO, assim, o pedido do mov. 286.1.” Todavia, observo da decisão que deferiu o pedido de penhora online que caso fosse bloqueado valor irrisório, considerado pelo magistrado de origem em “menos de 10% sobre o valor do débito”, deveria ser realizado o desbloqueio da quantia, intimando-se novamente o exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito (mov. 260.1). No caso, foi ordenado o bloqueio de R$ 206.314,89 (duzentos e seis mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e nove centavos), contudo, foram bloqueados somente R$ 3.792,06 (três mil, setecentos e noventa e dois reais e seis centavos).
Deste modo, aparentemente, o valor bloqueado no caso é irrisório. Assim, ao menos nesse momento e sem prejuízo a convicção diversa por ocasião do voto do colegiado, entendo que há probabilidade do direito no que concerne ao reconhecimento de valor irrisório do valor bloqueado, devendo ser concedido efeito suspensivo ao presente recurso.
III.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, tão somente para evitar o levantamento pela exequente dos valores bloqueados via sisbajud da conta da agravante, nos termos da fundamentação acima.
IV. Comunique-se o Juízo de origem do teor desta decisão, bem como para que preste as informações que entender necessárias.
V.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (artigos 183 e 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
VI. Cumpridos os itens acima, voltem os autos conclusos. Curitiba, 18 de agosto de 2025. João Domingos Küster Puppi Desembargador Relator