PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
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Recurso: 0072410-69.2022.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça
Poliplastics Participações e empeendimentos LTDA
Agravante(s):
TENG LI CHEUNG
LUIZ DERLI SLOMPO
Agravado(s):
Império das Gramas - Indústria e Comércio de Grama
Sintética Ltda
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Araucária da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de Ação de Reintegração
de Posse nº. 0007502-25.2022.8.16.0025, indeferiu o pedido liminar de reintegração
de posse formulado pela autora (mov. 58.1).
Insatisfeita, a parte autora interpôs o presente recurso alegando,
em síntese, in verbis, que:
a) a própria decisão reconheceu haver “... indícios que o empregado
contratado possa ter omitido fatos de ambas as partes...”, confirmando, assim, que na
qualidade de preposto da agravante ele entabulou negócios com a recorrida. E isso
seria suficiente a demonstrar tanto a posse quanto o esbulho. Não obstante, em
trecho seguinte, e que incorre em contradição, assevera que “deveria a parte autora,
na qualidade de proprietária, zelar por sua posse, assim como supervisionar o trabalho
prestado por seu funcionário”;
b) a posse pacífica do imóvel pela agravante é exercida desde
26/3/1991. A partir de 1º/12/1994 ela passou a contar com o auxílio da Imobiliária
FUTURAMA, conforme se extrai da declaração de seq. 1.6;
c) a inicial também foi instruída com diversos pagamentos
realizados pela agravante de 2007 a 2022 e que foram totalmente desconsideradospelo Juízo a quo;
d) não procede o raciocínio da decisão recorrida no sentido de que
a agravante não teria zelado pelo imóvel. Os fatos e as provas dos autos
demonstram exatamente o oposto, dentre eles: a) A efetivação de todos os
pagamentos ínsitos à manutenção do imóvel por mais de 15 anos – IPTU, água,
esgoto; b) A contratação de empresa para gerenciar esses pagamentos e a supervisão
do caseiro; c) A manutenção permanente e ininterrupta de caseiro, VALDO DE BRITOS,
por intermédio da FUTURAMA, o qual mensalmente recebia os salários por essa
atividade;
e) a POLIPLASTICS tem sede no Estado da Bahia. A contratação de
VALDO DE BRITTOS tinha justamente o propósito de proteção do imóvel. Não se
poderia imaginar que o funcionário buscaria “tirar um por fora”, para utilizar de
grosseiro jargão criado pela triste e reprovável realidade de parte da população
brasileira;
f) a ocupação pelos agravados é clandestina, ilegal e de má-fé. As
provas evidenciam inexistir posse na acepção jurídica da palavra. E como os
recorrentes foram impedidos pelos recorridos de adentrar no imóvel em 16/12/2021,
resta configurado o esbulho e o direito à reintegração, inclusive liminar, notadamente
ante o que restou demonstrado na audiência de justificação;
g) VALDO DE BRITTOS, funcionário da agravante, residiu no imóvel
de 2007 a 11/2021. A sua saída apenas novembro de 2021 foi motivada justamente
pelo conhecimento de que ele estava auferindo pagamentos a margem dos seus
salários para permitir que a atividade que estava sendo praticada pela vizinha, ora
agravada no local;
h) a perda da posse e a data do esbulho encontram-se devidamente
comprovados pela descoberta da ilicitude e saída de VALDO DE BRITTOS do imóvel em
11/202116 e o impedimento dos recorrentes de ingressarem no imóvel em
16/12/2021;
i) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
igualmente se encontram presentes e decorrem do simples fato de não se justificar ou
ser razoável que os recorrentes continuem afastados da posse do seu imóvel que
exercem desde 1991, inclusive suportando todas as despesas e tributos inerentes à
sua manutenção.
Por tais razões, requereu, liminarmente, a antecipação da tutela dapretensão recursal, para o fim de reintegrar a POLIPLASTICS na posse do imóvel e, no
mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1).
É a breve exposição.
A peça recursal está devidamente instruída, preenchendo, prima
facie, os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil/15.
Em suas razões recursais, requer a agravante a antecipação dos
efeitos da tutela recursal a fim de que seja reintegrada na posse do imóvel.
Pois bem.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso encontra fundamento no artigo 1.019,
inciso I do CPC/15.
A antecipação dos efeitos da tutela está condicionada ao
preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil/15, e quais
sejam: I) probabilidade do direito; e, II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
Para a proteção possessória na Ação de Reintegração de Posse, o
possuidor que se julga esbulhado deverá comprovar a atualidade de sua posse quando
da ocorrência do esbulho, posto que, se o exercício do poder de fato sobre o imóvel for
interrompido voluntariamente, não há que se falar em proteção possessória em face
do novo possuidor.
A fim de comprovar sua posse, a recorrente apresentou a
demonstração de todos os pagamentos ínsitos à manutenção do imóvel por mais de
15 anos, tais como IPTU, água, esgoto, além da contratação de empresa para
gerenciar esses pagamentos e a supervisão do caseiro, VALDO DE BRITOS, o qual
mensalmente recebia os salários por essa atividade.
Assim, restou comprovado pela parte agravante que o imóvel eramantido e vistoriado pela parte, evidenciando a sua condição de possuidor, sendo este
considerado todo aquele que detém de fato o exercício pleno ou não de algum dos
poderes inerentes à propriedade, conforme disposto pelo artigo 1.196 do Código Civil,
configurando-se o esbulho no momento em que foi impedida de ingressar no imóvel,
em 16/12/2021, após a demissão de VALDO DE BRITTOS, caseiro que permitiu o
ingresso ilícito da parte agravada no imóvel.
Quanto ao perigo de dano, concretiza-se na indisponibilidade de
destinação do patrimônio pela sua proprietária, a qual permanece suportando as
despesas e tributos inerentes à manutenção do imóvel, e cuja continuidade da posse
resta prejudicada em razão da ocupação irregular pela parte agravada.
Portanto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para
determinar a reintegração da agravante na posse do imóvel, determinando a
desocupação pelo agravado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da
presente decisão.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz singular, inclusive, para
que adote as providências necessárias para o cumprimento da presente decisão.
Intimem-se os agravados para que, querendo, respondam no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes juntar cópia das peças que entenderem
necessárias, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC/15. Não havendo procurador
constituído nos autos, intime-se pessoalmente via AR Digital.
Por fim, e somente se necessário, autorizo a Secretaria da Câmara a
emitir os necessários ofícios e a fazer uso do Sistema Mensageiro para tanto no que
for pertinente.
Publique-se. Intimem-se.
Curitiba, 29 de novembro de 2022.
Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA
Relator