JACKELINE CHAVES (OAB 115288/PR), GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR)
Processo:0072425-25.2024.8.16.0014(Apelação Cível)Relator(a):Desembargador Hamilton Rafael Marins SchwartzÓrgão Julgador:14ª Câmara CívelData do Julgamento:23/04/2026Ementa:
EMENTA: Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Reparação por danos materiais e morais decorrentes de má gestão de valores do PASEP. Recurso conhecido e não provido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais decorrentes de suposta má gestão de valores depositados na conta PASEP.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais decorrentes de suposta má gestão de valores depositados na conta PASEP deve ser mantida.III.
Razões de decidir3. A preliminar de ausência de dialeticidade foi afastada, pois o apelante atacou os fundamentos da sentença.4. O laudo pericial demonstrou que a divergência de valores se deu por arredondamento, não havendo falha na prestação do serviço.5. A mera falta de informação não gera o dever de indenizar, pois a diferença constatada foi irrisória.6. Não houve comprovação de danos morais, pois não se demonstrou ofensa à dignidade do apelante.7.
O princípio da causalidade não se aplica, considerando a improcedência integral da ação.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A mera falta de informação por parte da instituição financeira não gera automaticamente o dever de indenizar, sendo necessária a comprovação de dano efetivo e a violação de direitos da personalidade para a reparação por danos materiais e morais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 933, 85, § 2º e 11; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0057405-91.2024.8.16.0014, Rel.
Desembargador João Antônio de Marchi, j. 08.12.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0000430-21.2023.8.16.0164, Rel. Substituto Eduardo Novacki, j. 03.02.2026; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0002519-31.2023.8.16.0030, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro, j. 23.05.2025.
JACKELINE CHAVES (OAB 115288/PR), GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 13/04/2026 00:00 até 17/04/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 14ª Câmara CívelProcesso: 0072425-25.2024.8.16.0014Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 14ª Câmara Cível a realizar-se em 13/04/2026 00:00 até 17/04/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADAO VALDIR MARCONDES
Advogado
JACKELINE CHAVES (OAB 115288/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
16) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 00:00 ATÉ 17/04/2026 23:59 (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogados
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
16) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 00:00 ATÉ 17/04/2026 23:59 (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADAO VALDIR MARCONDES
Advogado
JACKELINE CHAVES (OAB 115288/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072425-25.2024.8.16.0014 Recurso: 0072425-25.2024.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): ADAO VALDIR MARCONDES Apelado(s): Banco do Brasil S/A Nas contrarrazões foi sustentada a tese de dialeticidade recursal (mov. 127.1), não tendo sido a parte recorrente intimada para se manifestar sobre o assunto.
Deste modo, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a tese recursal supracitada, nos termos dos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Curitiba, 13 de janeiro de 2026. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Relator
Intimação
D
Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADAO VALDIR MARCONDES
Advogado
JACKELINE CHAVES (OAB 115288/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
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GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
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GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ADAO VALDIR MARCONDES
Advogados
JACKELINE CHAVES (OAB 115288/PR), GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Processo: 0072425-25.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.443,82 Autor(s): ADAO VALDIR MARCONDES Réu(s): Banco do Brasil S/A Página . de .
Proferida a sentença de mov. 105, aprouve ao interessado a oposição de embargos de declaração (mov. 113). Segundo o embargante, a sentença foi omissa, pois não analisou os fundamentos da impugnação ao valor da causa, além de não ter enfrentado a questão alusiva à omissão do banco réu quanto à apresentação de informações completas e transparentes a respeito da movimentação conta. A despeito da irresignação do embargante, não vislumbro no decisum atacado omissão, contradição ou obscuridade.
A adequação do valor da causa foi devidamente enfrentada. Não há dúvidas de que o valor contido na tabela de cálculo que acompanhou a inicial corresponde ao proveito econômico perseguido pelo autor. E descabida a modificação do valor da demanda para R$ 411,89, porque a cifra diz respeito a expurgos inflacionários, que são alheios à causa de pedir. De mais a mais, verifico que o embargante discorda das conclusões do laudo pericial, inexistindo, também nesse ponto, vício de integração qualquer.
Almejando a revisão da decisão, resta ao interessado a interposição do recurso apropriado, que não os embargos de declaração. Com efeito, conheço dos tempestivos embargos, mas nego-lhes provimento em relação ao mérito. Int. Dil. Nec. Londrina, 11 de novembro de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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Intimação referente ao movimento (seq.
99) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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JACKELINE CHAVES (OAB 115288/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
94) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
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Intimação referente ao movimento (seq.
85) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
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9ª Vara Cível de Londrina
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ADAO VALDIR MARCONDES
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JACKELINE CHAVES (OAB 115288/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
85) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
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Intimação referente ao movimento (seq.
78) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
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Maio 20256 eventos
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
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Intimação referente ao movimento (seq.
71) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Intimação
D
Abril 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072425-25.2024.8.16.0014 Processo: 0072425-25.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.443,82 Autor(s): ADAO VALDIR MARCONDES (RG: 40489614 SSP/PR e CPF/CNPJ: 535.***.***-72) Rua Deputado Agnaldo Pereira Lima, 206 - Monte Belo - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-310 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) Q Saun Quadra 5, Lote B, s/n Ed.
Banco do Brasil - 3º andar - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912
Vistos etc.
1 – Adão Valdir Marcondes ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando ser servidor público aposentado, tendo ingressado no serviço público em 1985, com aposentadoria efetivada em 28/2/2023. Sustenta ser titular de conta vinculada ao PASEP n.º 1.700.477.232-0, administrada pelo Banco do Brasil. Relata que, ao buscar o levantamento dos valores de sua conta PASEP, deparou-se com saldo zerado, embora nunca tenha efetuado qualquer saque anterior.
Aduz que a omissão ou irregularidade na administração dos valores depositados no programa lhe causou prejuízos, porquanto deixou de perceber não só o montante principal, mas também correção monetária e juros devidos ao longo dos anos. Pede, inicialmente, o deferimento da gratuidade de justiça, declarando não possuir condições financeiras para arcar com os custos processuais sem comprometer sua subsistência.
Subsidiariamente, caso indeferido o benefício, pleiteia autorização para recolhimento das custas ao final da demanda, com base no art. 12 da Lei n.º 1.060/50. Considerou que o Banco do Brasil, como agente operador do Programa PASEP, é responsável pela guarda e gestão das contas vinculadas, invocando a responsabilidade civil objetiva sob o argumento de falha na prestação do serviço bancário, com negativa de acesso a extratos e informações detalhadas da conta vinculada.
Intimação
D
Intimação
D
Março 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Processo: 0072425-25.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.443,82 Autor(s): ADAO VALDIR MARCONDES Réu(s): Banco do Brasil S/A Página . de .
1. Inaplicável o tema nº 1300/STJ, por não estar questionando a autora lançamentos a débito na conta. Ressalta-se que a conversão de moedas, com redução do valor nominal, não se trata de débito.
2. Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 2.1. No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, nos termos do art. 357, §2º, do CPC.
3. Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Int. Londrina, 19 de março de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
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Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Fevereiro 20253 eventos
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Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
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Intimação referente ao movimento (seq.
46) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
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D
Janeiro 20251 evento
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D
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Processo: 0072425-25.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.443,82 Autor(s): ADAO VALDIR MARCONDES Réu(s): Banco do Brasil S/A Página . de .
Com fulcro no art. 10 do CPC, assinalo à partes o prazo comum de 10 (dez) dias para manifestarem-se acerca da Tema 1300/STJ - Afetação: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Considerando que a decisão no precedente determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, oportunizo às partes a manifestação sobre a questão, em especial acerca do enquadramento, ou não, do caso sub judice à aludida afetação.
Int. Londrina, 24 de janeiro de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
2024
2 eventos
Outubro 20242 eventos
Intimação
D
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9ª Vara Cível de Londrina
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1. Diante do recolhimentos das custas processuais iniciais, prejudicado o pedido de justiça gratuita formulado.
2. Considerando a limitada capacidade do CEJUSC local para realização de audiências, bem como os índices de conciliação inexpressivos, fica prejudicada a realização da audiência do art. 334, do CPC, sem prejuízo a que as partes negociem acordo a qualquer tempo.
3. Cite-se a parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, ambos do Código de Processo Civil. Sublinhe-se que a parte ré deverá cumprir o art. 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a “indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone”, advertida de que, incluindo os dados no corpo da defesa, inviável será bloquear a visibilidade externa do movimento.
Int. Dil. Nec. Londrina, 30 de outubro de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
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RELATÓRIO
O autor ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL S/A, narrando que é funcionário público aposentado, tendo direito a valores do Fundo PASEP. Afirmou que o banco réu suprimiu verbas de sua conta PASEP, além de ter deixado de realizar as atualizações devidas. Por isso, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material, correspondente ao montante desfalcado de sua conta (R$ 90.423,82).
Também afirmou ter suportado danos de ordem moral. Sugeriu o valor compensatório de R$ 10.000,00. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou documentos (seq. 1.1/1.4). Reconhecida a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal para análise e processamento do feito (mov. 1.5), os autos foram remetidos a este juízo. Recolhidas as custas de ingresso, foi determinada a citação do banco réu (mov. 18).
O réu, ao contestar, arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade, porque não demonstrado o desfalque ou a aplicação incorreta de índices pelo banco. Defendeu a incompetência da Justiça Estadual, reputando imprescindível a inclusão da União no polo passivo da demanda. No mérito, sustentou que a distribuição de cotas do PIS/PASEP teve início em 1971 e findou-se com a promulgação da Constituição Federal de 1988, momento a partir do qual não houve mais distribuição, mas apenas atualização do valor já existente.
Narrou que o demandante levantou a integralidade da quantia depositada em conta em 09/08/2018. Defendeu que houve a regular atualização das cotas até a data do saque. Explicou que o autor já havia realizado saque em 19/09/1988, em razão de casamento. Afirmou que não houve desfalque qualquer. Salientou que a correção das contas PIS/PASEP deve observar os índices previstos em Lei. Sustentou que eventuais juros de mora devem incidir a partir da citação.
Negou a ocorrência de danos morais. Compreendeu necessária a produção de prova pericial. Arrematou suplicando pela improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos (seq. 31). Réplica no mov.
35. Instadas as partes a se manifestarem a respeito do enquadramento no feito no tema repetitivo 1300/STJ (ev. 37), disseram (movs. 46 e 49). No mov. 51, foi reconhecida a inaplicabilidade do sobredito tema. Então, o feito foi saneado, afastando-se as preliminares, delimitando-se a controvérsia e oportunizando-se às partes a produção de perícia contábil (ev. 57). O laudo pericial foi acostado ao mov.
99. As partes se manifestaram a respeito do laudo nos movs. 102 e 103. Vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO De início, registro que o valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido pelo autor (pautado inclusive em tabela contábil encartada no mov. 1.4, págs. 29-36), de modo que não há que se falar em alteração (art. 292, II, CPC). No mais, concluída a prova deferida na decisão saneadora, resta o julgamento do feito.
A controvérsia reside na regularidade da gestão de recursos do PASEP por parte do banco demandado, especificamente na adequação da atualização do saldo da conta - valendo mencionar que não se questionam, nos presentes, lançamentos a débito (mov. 51). Realizada perícia contábil, apurou o expert que, aplicando-se a correção monetária conforme índices oficiais do PASEP, não se vislumbra efetiva diferença em relação à atualização realizada pelo banco (mov. 99.2, pág. 9).
A pequena divergência apurada (cerca de R$ 2,08) deriva unicamente do arredondamento das casas decimais dos índices de correção monetária, para mais ou para menos, inexistindo real discrepância entre o valor devido e o valor levantado pelo autor (mov. 99.2, pág. 12). E não há que se falar em inclusão dos expurgos inflacionários para apuração de eventual saldo credor. Isso porque a questão transcende a causa de pedir da presente demanda (que diz respeito especificamente à má-administração da conta individual do PASEP, não tendo havido pedido expresso de alteração de índices).
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ÍNDICES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO FIXADOS PELO ÓRGÃO GESTOR. OBSERVÂNCIA PELO BANCO DO BRASIL. CÁLCULO PERICIAL . INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SENTENÇA
REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1 . Sem qualquer margem legal para aplicação de parâmetros distintos, o Banco do Brasil deve observância estrita aos índices e critérios de correção monetária e rendimentos das contas individuais definidos pelo Conselho Diretor do fundo PIS /PASEP, subordinando-se totalmente aos preceitos legais e às diretrizes que lhe são impostas pelo órgão gestor.
2. Em manifesta dissonância com as normas que regem a atualização monetária das cotas do Fundo PIS- PASEP, não subsiste a pretensão da autora para que a Taxa de Juros Líquidos de Longo Prazo - TJLP seja substituída pelo índice IPCA ou pela TR.
3 . Ao substituir os percentuais de atualização monetária fixados nas resoluções do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, acrescendo a diferença apurada em face dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Verão e Governo Collor I e II (agosto/1989, agosto/1990 e agosto/1991), o laudo pericial recalculou o saldo da conta PASEP para além da legislação regente e normas de observância impositiva ao Banco do Brasil.
4. Recursos conhecidos. Apelação do réu provida e apelação da autora não provida (TJ-DF 07405283120218070001 1883823, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 26/06/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/07/2024) (destaque acrescentado). Sobre a questão, chamo ainda a atenção para o fato de que eventual discussão acerca de expurgos inflacionários pode inclusive estar fulminada pela prescrição, considerando que referentes a déficits dos anos de 1990 e 1991 (mov. 99.2, pág.
10) (tema repetitivo 545/STJ). Com efeito, diante das provas da regularidade da atualização realizada pelo banco, não se vislumbra qualquer conduta ilícita a justificar sua condenação ao pagamento dos danos morais e materiais propugnados na inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC), condenando o autor ao pagamento das despesas processuais, e de honorários ao patrono contrário, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atento aos parâmetros legais (art. 85, §2°, CPC). Liberem-se ao perito os honorários periciais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, 09 de outubro de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADAO VALDIR MARCONDES
Advogado
JACKELINE CHAVES (OAB 115288/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
99) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogados
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
94) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADAO VALDIR MARCONDES
Advogado
JACKELINE CHAVES (OAB 115288/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
78) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ADAO VALDIR MARCONDES
Advogados
JACKELINE CHAVES (OAB 115288/PR), GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Processo: 0072425-25.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.443,82 Autor(s): ADAO VALDIR MARCONDES Réu(s): Banco do Brasil S/A Página . de .
Assinalo ao banco réu o prazo complementar suficiente de 15 (quinze) dias para indicação dos quesitos. Int. Londrina, 19 de maio de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADAO VALDIR MARCONDES
Advogado
JACKELINE CHAVES (OAB 115288/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
63) INDEFERIDO O PEDIDO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogados
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
63) INDEFERIDO O PEDIDO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogados
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
63) INDEFERIDO O PEDIDO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ADAO VALDIR MARCONDES
Advogados
JACKELINE CHAVES (OAB 115288/PR), GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072425-25.2024.8.16.0014 Processo: 0072425-25.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.443,82 Autor(s): ADAO VALDIR MARCONDES (RG: 40489614 SSP/PR e CPF/CNPJ: 535.***.***-72) Rua Deputado Agnaldo Pereira Lima, 206 - Monte Belo - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-310 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) Q Saun Quadra 5, Lote B, s/n Ed.
Banco do Brasil - 3º andar - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 Nada a reconsiderar. A decisão de saneamento está fundamentada e sequer deferiu prova oral. Prossiga-se até seu integral cumprimento. Int. Londrina, 12 de maio de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Quanto à prescrição, defende a aplicação do princípio da actio nata, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao momento em que teve ciência inequívoca da lesão, o que ocorreu somente após a ampla divulgação do julgamento do Tema 1.115 pelo STJ, em setembro de 2023, e o subsequente acesso aos extratos em julho de 2024. Em reforço, sustenta a aplicação do prazo prescricional trintenário, em analogia ao regime jurídico do FGTS, por se tratar de fundo com características semelhantes quanto à natureza jurídica e à finalidade social.
No mérito, alegou que o Banco do Brasil não apresentou informações claras, extratos detalhados nem justificativas plausíveis para o saldo zerado, demonstrando desrespeito à legislação que rege o PASEP e aos princípios da administração pública, notadamente os da legalidade, eficiência e publicidade. Defende, ainda, a violação ao direito constitucional de acesso à informação e à proteção do patrimônio do servidor.
Requereu, ao final, (i) a condenação do réu à obrigação de fazer, consistente na apresentação completa dos extratos da conta PASEP desde sua abertura; (ii) a restituição dos valores devidos, com correção monetária e juros, conforme planilha anexada; (iii) a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da supressão dos valores e da frustração da legítima expectativa de usufruir do patrimônio acumulado ao longo da carreira.
Conferiu valor à causa (R$ 100.443,82) - mov.
1. Citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por entender que a demanda versa sobre alegado erro na aplicação de índices de correção das contas PASEP, responsabilidade atribuída ao Conselho Diretor do Fundo, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, e não ao Banco do Brasil, mero executor. Defendeu a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1150/STJ, sustentando que o referido precedente trata de saques indevidos e má gestão bancária, enquanto o caso concreto refere-se à legalidade dos índices aplicados à conta do autor.
Arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ante a necessária inclusão da União no polo passivo da demanda. Alega que a União, por meio da Fazenda Nacional, detém legitimidade para responder por eventuais irregularidades na gestão do Fundo PIS/PASEP, cuja competência é da Justiça Federal. No mérito, sustentou que as cotas do PASEP foram corretamente creditadas ao autor entre 1986 e 1988, e os rendimentos foram regularmente atualizados e pagos, conforme demonstram extratos e microfichas anexadas.
Considerou que não houve desfalque na conta, sendo os valores distribuídos mediante folha de pagamento ou depósito em conta corrente, inclusive constando saques anteriores efetuados pelo autor. Discorreu que a atualização dos valores observou estritamente os índices legais previstos, que variaram conforme a legislação vigente à época (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP), sendo ilegítima a aplicação de INPC, como pretendido na inicial.
Impugnou o valor pleiteado de R$ 100.443,82, por estar lastreado em parâmetros diversos dos legalmente autorizados e por desconsiderar pagamentos administrativos já realizados. Explicou a conversão monetária ao longo dos anos, especialmente com a implantação do Plano Real e a estabilização econômica, sustentando que reduções de saldo decorreram de conversões legais e não de apropriação indevida. Verberou a pretensão compensatória por dano moral, ao argumento de que inexistente qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviços.
Impugnou a assistência judiciária gratuita conferida ao autor e concluiu pela improcedência (mov. 31). Ao replicar, o autor considerou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nos termos do Tema Repetitivo 1150 do STJ, tendo a União sido excluída da relação processual por decisão anterior da Justiça Federal. Reafirmou que a demanda versa sobre má gestão do banco, com desaparecimento dos valores do PASEP e ausência de atualização dos índices legais.
Invocou precedentes jurisprudenciais que atestariam a responsabilidade da instituição financeira e a aplicabilidade do prazo prescricional decenal, com termo inicial a partir do conhecimento do dano (mov. 35). Este juízo intimou as partes para se manifestassem, no prazo comum de 10 dias, quanto ao Tema 1300/STJ, que trata sobre o ônus da prova nos lançamentos a débito em contas do PASEP, oportunizando o contraditório quanto à afetação do feito ao referido tema repetitivo (mov. 37).
A tal respeito, o autor sustentou que a suspensão determinada no Tema 1300/STJ não se aplicaria ao caso concreto (mov. 40), não tendo a ré se pronunciado a respeito. O juízo determinou, então, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer se reputaria indevido algum lançamento a débito em sua conta vinculada ao PASEP, distinguindo esse ponto da mera discussão sobre a atualização monetária (mov. 43), respondendo o autor que houve um único saque em 1988, relativo ao casamento, no valor de Cz$ 39,59, e que não foram realizados outros saques.
Aduz, ainda, que os documentos juntados pela parte contrária confirmam o desaparecimento dos demais valores de sua conta PASEP, sem atualização devida. Defendeu, mais uma vez, que o caso não se enquadraria no Tema 1300/STJ (mov. 46). O Banco do Brasil sustentou que não houve saques indevidos e que os documentos juntados demonstrariam repasses por folha de pagamento e movimentações autorizadas, inclusive o saque por casamento em 1988.
Alega que os valores foram devidamente corrigidos conforme os índices legais e que a conta foi regularmente movimentada até seu encerramento (mov. 49). Sobreveio decisão interlocutória afastando a aplicação do Tema 1300/STJ ao caso, por não haver discussão sobre lançamentos a débito, oportunizando às partes a especificação de provas (mov. 51), tendo o Banco do Brasil postulado pela produção de prova pericial contábil (mov. 54), enquanto o autor requereu provas pericial e oral (mov. 55).
Decido.
2 - Na fase de saneamento e organização do processo, deparando-se o juiz com a pendência de questões processuais, procederá sua análise antes das demais providências que o art. 357 do Código de Processo Civil lhe impõe, observando que já superadas as questões alusivas à competência, à formação de litisconsórcio com a União, bem como acerca da inaplicabilidade do Tema 1300/STJ, por decisões interlocutórias anteriores. 2.1 – Remanesce, entretanto, o enfrentamento a respeito da ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que, segundo a instituição financeira demandada, a controvérsia versaria sobre erro na aplicação de índices de correção das contas PASEP, responsabilidade atribuída ao Conselho Diretor do Fundo, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, e não ao Banco do Brasil, mero executor.
Sem razão. Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça, é pacífico que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na prestação do serviço bancário atinente à conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, especialmente quando se discute a ocorrência de saques indevidos, desfalques, omissão na aplicação dos rendimentos legais ou, como no presente caso, a ausência de atualização do saldo da conta e o desaparecimento dos valores ali depositados.
É o que se extrai, por exemplo, da ementa do REsp 1.895.936/TO, representativo da controvérsia. Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor não questiona a legalidade dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, mas sim a efetiva ausência de aplicação desses índices, o sumiço dos valores registrados na conta PASEP e a inexistência de esclarecimentos satisfatórios por parte do Banco do Brasil, que, por disposição legal, é o agente responsável pela administração das contas individualizadas, pela movimentação dos recursos e pela disponibilização das informações ao titular.
Assim, ao imputar ao banco demandado a omissão quanto à guarda e prestação de contas sobre os valores da conta vinculada, e não à União ou ao Conselho Gestor, o autor dirige sua pretensão corretamente à instituição que, por delegação normativa, é a gestora do vínculo obrigacional. Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu.
3 – Superadas as questões processuais, declaro saneado o processo e delimito a controvérsia fática aos seguintes pontos: 3.1 – Se os valores existentes na conta vinculada ao PASEP n.º 1.700.477.232-0, de titularidade do autor, foram efetivamente repassados a ele, por meio de saque, folha de pagamento, crédito em conta ou outro mecanismo autorizado. 3.2 – Se houve má gestão por parte do Banco do Brasil na administração da referida conta, especialmente quanto: a) à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelas normas que regem o Programa PASEP; b) à omissão na prestação de informações completas e transparentes acerca da movimentação da conta; c) à inexistência de extratos bancários individualizados e detalhados que justifiquem o saldo atual zerado. 3.3 – Se os índices de atualização monetária e de juros aplicados pelo Banco do Brasil observaram, de forma integral, os critérios legais e normativos vigentes à época, ou se foram utilizados parâmetros inadequados (tais como a substituição da TJLP por INPC, conforme alegado).
4 – Delimito a controvérsia jurídica à verificação acerca da extensão de eventual dano material, especialmente quanto ao valor efetivamente não repassado, apurando-se eventual diferença entre o que deveria constar na conta vinculada e o que foi efetivamente pago, bem como a data do conhecimento da suposta lesão patrimonial, apurando-se, ainda, a existência de dano moral indenizável.
5 – Promovo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de relação jurídica regida pelas normas do microssistema consumerista, na medida em que o autor, destinatário final dos serviços bancários prestados no contexto da gestão de sua conta vinculada ao Programa PASEP, figura como consumidor, enquanto o réu, Banco do Brasil S/A, enquadra-se como fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem reconhecido a aplicabilidade das normas de proteção e defesa do consumidor às instituições financeiras, especialmente quando há alegação de falha na prestação dos serviços bancários, como no caso em tela, em que se imputa à ré a omissão na prestação de contas e na guarda de recursos de titularidade do autor, com repercussão patrimonial e moral. Além da natureza da relação jurídica, estão presentes os requisitos legais exigidos para o deferimento da inversão do ônus da prova, quais sejam: (i) a verossimilhança das alegações do consumidor, evidenciada pelos elementos constantes na inicial, pelas inconsistências apontadas na movimentação da conta PASEP e pela ausência de esclarecimentos suficientes quanto à destinação dos valores supostamente repassados; e (ii) a hipossuficiência técnica do consumidor em relação à instituição financeira, que detém os registros da movimentação bancária, o acesso aos sistemas informatizados de controle e os documentos indispensáveis à elucidação dos fatos.
Assim, caberá ao réu demonstrar, de forma clara, objetiva e documental, a regularidade da movimentação da conta vinculada ao PASEP do autor, a efetiva aplicação dos rendimentos legais, a existência e justificativa de eventual saldo zerado e a adequação dos índices utilizados na atualização monetária e creditícia da conta. A distribuição dinâmica do ônus da prova não implica julgamento antecipado do mérito, tampouco ofensa ao princípio do contraditório, mas tão somente o reconhecimento de que, na hipótese dos autos, a produção probatória se mostra mais viável à parte ré, que detém o domínio técnico e documental sobre os fatos constitutivos da defesa.
6 – À luz de tal técnica processual, e tendo em vista que a controvérsia fática demanda aferição pericial, defiro unicamente a produção de prova pericial contábil, nomeando para tal o contador LEÔNIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA, com cadastro no CAJU/TJPR. Para desincumbir-se de seu mister, deverá o Perito exigir das partes a exibição de toda a escrituração contábil da conta investigada e eventuais documentos que repute necessários, de modo que as consequências da recusa injusta, emanada da parte detentora, desde que implique em prejuízo ao fiel levantamento pericial, recairão sobre ela. 6.1 - Confiro às partes o prazo comum de 15 dias para os fins do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil (formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos). 6.2 – Após, intime-se o Sr.
Perito a dizer se aceita, ou não, o encargo e, à vista dos quesitos formulados e da complexidade da perícia, apresente proposta de honorários em cinco dias (art. 465, § 2º, do CPC), apontando, desde já, eventuais providências dentre aquelas exemplificativamente arroladas no item 6, acima. 6.3 – Na sequência, no prazo comum de 05 dias, as partes se manifestarão sobre a proposta de honorários, cuja antecipação será realizada à razão de 50% para cada parte, já que ambas postularam pela sua produção, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 6.3.1 - Havendo pronta anuência e depósito integral da quantia exigida pelo expert (em conta judicial vinculada aos autos – CEF, ag. 2711 – PAB/Fórum), deverá o Sr.
Perito ser intimado a dar cumprimento às disposições do art. 466, § 2º, art. 471, § 1º e art. 474 do CPC. 6.3.2 - Do contrário, ou seja, havendo impugnação ao valor proposto, intime-se o Perito para manifestação em 05 dias e então voltem para decisão.
7 – A juntada de novos documentos passará pelo crivo de admissibilidade, à luz dos arts. 434 e seguintes do Código de Processo Civil, salvo se requisitados pelo Senhor Perito, no exercício da prerrogativa legal que lhe confere o art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Londrina, 16 de abril de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADAO VALDIR MARCONDES
Advogado
JACKELINE CHAVES (OAB 115288/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
57)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogados
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
57)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogados
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
51) OUTRAS DECISÕES (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADAO VALDIR MARCONDES
Advogado
JACKELINE CHAVES (OAB 115288/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
51) OUTRAS DECISÕES (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADAO VALDIR MARCONDES
Advogado
JACKELINE CHAVES (OAB 115288/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
43) OUTRAS DECISÕES (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ADAO VALDIR MARCONDES
Advogados
JACKELINE CHAVES (OAB 115288/PR), GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Processo: 0072425-25.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.443,82 Autor(s): ADAO VALDIR MARCONDES Réu(s): Banco do Brasil S/A Página . de .
1.
Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer e especificar se há algum saque ou lançamento de débito que reputa indevido (ou seja, saque/pagamento que não teria sido direcionado a si). Ressalta-se que essa discussão difere daquela referente à atualização do saldo das quotas PASEP, ou seja, sobre a aplicação eventualmente incorreta de fatores de correção e juros. Os valores lançados a débito estão especificados nos extratos, de modo que é dever da parte autora esclarecer se não os recebeu (FOPAG, PGTO TED).
A medida é essencial para definir se o caso está vinculado ao tema nº 1.300 de recursos repetitivos. 2.1. Após, diga a parte ré em igual prazo. Por fim, tornem conclusos. Int Londrina, 18 de fevereiro de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ADAO VALDIR MARCONDES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Processo: 0072425-25.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.443,82 Autor(s): ADAO VALDIR MARCONDES Réu(s): Banco do Brasil S/A Página . de .
1. Sr. Escrivão: Cadastre-se no Projudi a advogada do autor (JACKELINE CHAVESOAB/PR 115.288) a considerar que possui habilitação no referido sistema.
2. No mais, verifico que a parte requer a concessão dos benefícios da gratuidade judicial sem demonstrar a efetiva insuficiência de recursos, limitando-se a alegá-la sem comprovar sua profissão e os respectivos rendimentos. Assim, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, persistindo no pedido de assistência, deverá o postulante juntar, em 15 (quinze) dias, comprovante de renda atualizado emitido por seu empregador ou equivalente (holerite, pro labore, benefício previdenciário), extratos bancários dos últimos três meses em relação a todas as contas que titulariza, certidão de propriedade de veículos extraída do DETRAN/PR, certidões de propriedade de imóveis extraídas dos CRIs/Londrina e declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal nos últimos 02 (dois) exercícios fiscais, se não for isento.
Advirto que a omissão de informações acerca de eventuais valores acumulados, bem como da verdadeira condição econômica do postulante do benefício, poderá ensejar a aplicação de pena por litigância de má-fé. Int. Londrina, 25 de outubro de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito