E R RAMPAZZO & BROCHADO LTDA, ORAL SIN FRANQUIAS S.A., MARINA MONTEIRO DA SILVA
Advogados
LUIZ GONZAGA DIAS JUNIOR (OAB 33037/PR), LUZIA FERREIRA DIAS (OAB 62558/PR), RAFAEL BRUM SILVA (OAB 53568/PR), SÉRGIO ALVIM REZENDE DE OLIVEIRA (OAB 57486/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0072425-72.2021.8.16.0000 Recurso: 0072425-72.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Agravante(s): E R RAMPAZZO & BROCHADO LTDAORAL SIN FRANQUIAS S.A. Agravado(s): MARINA MONTEIRO DA SILVA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ORAL SIN FRANQUIAS S.A. e outra contra decisão proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível de Curitiba, nos autos n. 0017782-35.2019.8.16.0001, que saneou o feito, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de decadência, além de inverter o ônus da prova (mov. 127.1 do recurso originário).
Sustentaram as agravantes, em resumo, que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da lide, pois não prestaram o serviço impugnado na inicial, sendo a Oral Sin Franquias S/A apenas franqueadora e a E.R. Rampazzo Ltda. somente uma franqueada da cidade de Londrina/PR. Afirmaram que o direito da autora decaiu, pois se trata de vícios de fácil constatação, submetido ao prazo de trinta dias. Alegaram que, se for considerado aplicável o prazo prescricional, também se escoaram os três anos previstos no Código Civil.
Aduziram que não é possível a inversão do ônus da prova, unicamente com base no fato de se tratar de relação de consumo. Por fim, requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso, por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida.
É o relatório. O recurso não pode ser conhecido no que se refere à ilegitimidade passiva, haja vista que a decisão manteve as litisconsortes no polo passivo da lide. A respeito da expressão “recurso inadmissível”, esclarece Misael Montenegro Filho que: “O recurso será julgado inadmissível quando lhe faltar um ou alguns dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso interposto, tais como o não cabimento, deserção, falta de interesse em recorre etc. o relator poderá então julgar o recurso de forma monocrática, ‘negando-lhe’ seguimento’.
A ausência de um dos requisitos de admissibilidade gera óbice para a análise de mérito do recurso (...)” (in “Novo Código de Processo Civil Comentado” – São Paulo. Atlas. 2016. P; 839/840) Trazendo tais ensinamentos para o caso concreto, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento por ser manifestamente inadmissível. O recurso é inadmissível porquanto a pretensão dos recorrentes não se enquadra em qualquer das hipóteses de cabimento previstas no novo estatuto processual civil, precisamente em seu .015: “.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Isso porque, consoante escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o “agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum”. (in “O Novo Código de Processo Civil”.
RT.2015). Note-se que as agravantes pretendem a reforma da decisão que manteve as rés no polo passivo da lide, o que naõ encontra guarida no rol do art. 1.015 do CPC. Tampouco é caso de aplicação da tese firmada pelo STJ acerca da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (REsp 1696396/MT). Isso porque não se vislumbra a “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, pois a matéria poderá ser discutida em eventual apelação.
Tendo em vista, portanto, que essa insurgência recursal não encontra previsão no artigo 1.015, do CPC/2015, o presente agravo de instrumento é inadmissível nessa parte e, por conseguinte, não comporta conhecimento. Por oportuno: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO OPORTUNIZANDO A RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO.
AUSENTE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, NCPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO POR
DECISÃO
MONOCRÁTICA, FORTE NO ART. 932, III, NCPC.
1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado Administrativo nº 3, nos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015, ou seja, relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 - como no caso concreto - serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo, sendo que a decisão que determina a suspensão do processo oportunizando à parte a solução extrajudicial do conflito, sugerindo o projeto Solução-Direta, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação adjetiva.
3. Ademais, na conjuntura em que atualmente inserida a máquina judiciária brasileira, sabidamente marcada pelo recrudescimento desenfreado das demandas e pela falta de estrutura funcional e material apta a dar vazão ao crescente volume processual, impõe-se prestigiar medidas que objetivem a racionalização do sistema, tais como as soluções coletivas a litígios que envolvam milhares de pessoas por uma mesma causa bem como os métodos de autocomposição extrajudicial dos conflitos.
4. Hipótese, assim, de... inadmissibilidade do recurso, por ausência de cabimento, cujo não conhecimento pode se dar pela via monocrática, como autoriza o art. 932, III, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-30, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 22/03/2016) Passa-se à análise das matérias conhecidas.
Diz o Código de Processo Civil em seus arts. 995 e 1.109, I: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Na situação em tela, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal. Isso porque, em juízo perfunctório, não se aplica ao caso o prazo decadencial. Nota-se da inicial que a autora busca com a demanda ser indenizada, material e moralmente, em razão de supostos erros em tratamento odontológico.
Em análise sumária, vislumbra-se que a autora/agravada veicula em sua inicial a pretensão de se ver ressarcida dos prejuízos que alega ter sofrido, o que exige contraprestação da parte ré, tratando-se de direito subjetivo, sujeito a prazo prescricional. No que se refere ao direito subjetivo e sua forma de exercício: “A pretensão seria algo a mais do que o direito subjetivo, que é categoria eficacial de cunho estático.
Quem tem em mãos um direito subjetivo é titular de uma situação jurídica ativa que é estática por estar destituída, ainda que em princípio, de um poder de exigibilidade, de uma possibilidade de atuação sobre a esfera jurídica alheia para se exigir um cumprimento. (...) Titulariza uma situação jurídica dinâmica: detém o poder de exigir uma prestação, positiva ou negativa, de alguém.” (LEONARDO, Rodrigo Xavier.
A prescrição no Código Civil Brasileiro (ou o jogo dos sete erros),p. 106 e 107.) “Do direito subjetivo parte uma ou partem duas ou mais pretensões. Pretensão é o poder de exigir alguma prestação. Do outro lado está o obrigado, que talvez tenha, também ele, a sua pretensão, ou as suas pretensões.” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado, t. XI, p.
05) Assim, inaplicável prazo decadencial, uma vez que não se trata de direito potestativo. Com relação a eventual prescrição, também não há verossimilhança nas alegações, tendo em vista que há relação de consumo na hipótese (o que é incontroverso), aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Tendo em vista que o tratamento odontológico foi finalizado em junho de 2016 e que a ação foi proposta em julho de 2019, não há que se falar em prescrição da pretensão da autora.
No que se refere à inversão do ônus da prova, não há probabilidade do direito da recorrente. Note-se que a autora é hipossuficiente tecnicamente, uma vez que a demanda trata do serviço odontológico, enquanto os réus são profissionais e empresas da área, tendo maiores condições de produzir provas. HÁ, ainda, hipossuficiência econômica, pois a agravada é beneficiária da justiça gratuita. Dessa feita, considerando-se que, em juízo perfunctório, não há que se falar em decadência no caso e que tampouco transcorreu o prazo prescricional previsto em lei, e aparentemente correta a inversão do ônus da prova, está ausente a verossimilhança das alegações das recorrentes.
Lembrando ademais, que “para a concessão da antecipação de tutela devem estar presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável. Além disso, tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca (art. 273, CPC), assim entendida aquela que não enfrenta qualquer discussão, ou seja, aquela que é manifesta. (...)”. (Agravo de Instrumento nº 474.567-5, Ac. nº 11535, 7ª Câmara Cível, Rel.
Guilherme Luiz Gomes, DJ: 7679). Bem como que “O sistema permite ao relator, como juiz preparador do recurso de competência do colegiado, que decida como entender necessário, de acordo com o seu livre convencimento motivado (CPC art.131)” (Alvim Wambier. “Agravos”, n.º 54, p. 351. comentários ao art. 557 do Código de Processo Civil apud Nelson Nery Junior. “Código de Processo Civil Comentado”.
9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 815).
I - Por todo o exposto, ausente um dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência de caráter antecipado, qual seja, a probabilidade do direito, elencado no artigo 300 do atual Código de Processo Civil, tal pleito resta indeferido.
II -
Intime-se a agravada e a interessada para os fins previstos no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil/15. Curitiba, 01 de dezembro de 2021. Desembargador Domingos José Perfetto Relator