PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072425-98.2019.8.16.0014-7
Vistos;
1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, a autocomposição entre as partes, por meio da transação juntada aos autos às seq. 210.1, e por consequência, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, b do NCPC;
2. Em caso de descumprimento, fica de plano constituído o título judicial, com os consectários do acordo, para atos de excussão, uma vez ocorrido fato impeditivo do direito de recorrer;
3. Homologo a desistência do prazo recursal;
4. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono;
5. Eventuais custas processuais pelas partes requeridas, ante o princípio da causalidade; Registra-se que as custas iniciais pendentes e não pagas (taxa judiciária, funjus, funrejus, devidas ao distribuidor, ao cartório cível e as equivalentes ao primeiro ato citatório e diligências iniciais equivalentes ao número de réus e bens, quando o caso, observado o caso concreto), bem como as custas remanescentes (todas as demais cotadas nos autos após as custas iniciais e não pagas – pendentes de pagamento), deverão ser efetivamente recolhidas em todos os casos em que transações forem levadas a efeito.
Isso se dá, a uma, por conta da natureza do negócio jurídico denominado transação e aqui homologado; a duas, porque as partes devem se responsabilizar pelas custas e despesas do procedimento, sobretudo num sistema de remuneração de serviços judiciais de delegação privada, como se dá no Estado do Paraná; a três, ante a falta de definição atual e consistente com o sistema judicial processual, do que se denominam custas remanescentes[1], objeto de dispensa do Art. 90, § 3º, do NCPC[2], quando acordos se dão antes de sentença de mérito e, s.m.j e à luz das normas em âmbito do TJPR podem ser definidas como acima se fez e; a quatro, porque declaro de forma incidental, em sede de fundamentação, em todos os casos em que levado a efeito, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 90 do CPC/2015, considerando que as custas processuais possuem natureza tributária[3] na visão do STF, não se mostrando possível à lei processual de caráter federal strictu sensu ou, em nossa visão, ainda que de caráter nacional mas aplicável estritamente à seara processual, por conta do pacto federativo inclusive (ex vi do Art. 1º da CF/88), estabelecer uma modalidade de isenção ou qualquer outra forma de inexigibilidade tributária em face dos Estados e do Distrito Federal, por vício de competência flagrante, ainda que com a utilização da palavra "dispensa", a fim de burlar o contido no artigo 151, III da Constituição Federal, o qual proíbe expressamente isenções heterônomas em matéria tributária, sendo factível a aplicação de tal dispositivo, quando muito, nas justiças federal e do trabalho.
6. Recolhidas as custas, dê-se baixa junto ao distribuidor e aguardem-se os autos em arquivo provisório.
Publique-se;
Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - LOCAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO REALIZADO NOS AUTOS - CÁLCULO DAS CUSTAS - REMANESCENTES - VALORES ANTERIORMENTE PAGOS NÃO CONSIDERADOS NA CONTA ELABORADA PELO CONTADOR JUDICIAL - NECESSIDADE DE DESCONTO DAS QUANTIAS RECOLHIDAS PREVIAMENTE PELA PARTE A TÍTULO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
Agravo parcialmente provido. (TJ-PR - AI: 4669098 PR 0466909-8, Relator: Ivan Bortoleto, Data de Julgamento: 07/05/2008, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7615) [2] Diz o §3º do artigo 90 do NCPC: § 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. [3] CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA: TAXA.
DESTINAÇÃO DE PARTE DO PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 5.672, de 1992, do Estado da Paraíba.
I. - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF.
II. - A Constituição, art. 167, IV, não se refere a tributos, mas a impostos. Sua inaplicabilidade às taxas.
III. - Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 1145, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 08.11.2002)