Autos nº. 0072446-35.2023.8.16.0014 – Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. Autora: Terezinha Stadnik. Réu: União Brasileira de Aposentados da Previdência – UNIBAP.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência. A parte autora alegou, em síntese, que notou descontos mensais no seu benefício previdenciário dos quais não tinha conhecimento. Por essa razão, reputando indevidos os débitos, ajuizou a presente pretendendo a condenação da parte ré no ressarcimento em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Tutela antecipada concedida no mov.
9. Citada (mov. 21.1), a parte ré ofertou contestação (mov. 17.2), alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à parte autora. No mérito, defendeu que a contratação foi lícita, bem como que há ausência de dever de indenizar, motivo pelo qual os pedidos da autora seriam improcedentes. Em réplica (mov. 25), a autora refutou a defesa oposta na contestação e reiterou, em linhas gerais, os argumentos já expendidos na inicial.
Consultadas sobre a possibilidade de acordo e pretensões probatórias (mov. 26), apenas a parte autora se manifestou a respeito (mov. 32). Sobreveio a decisão saneadora (mov.
35) que resolveu as questões preliminares, fixou os pontos controvertidos e intimou a parte ré a se manifestar quanto à prova pericial. A parte ré manifestou seu desinteresse sobre a perícia (mov. 38).Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 42.1), vieram-me, então, os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ao exame do processo, tenho que os pedidos da parte autora revelam- se procedentes. Com efeito, a parte autora embasou sua pretensão ao argumento de que não formalizou contrato algum com a parte ré, de forma que os descontos procedidos em seu benefício previdenciário seriam indevidos. JÁ a parte ré sustentou, em síntese, que a contratação foi lícita e correta, o que afastaria o dever de indenizar e a possibilidade de procedência dos pedidos pleiteados pela parte autora.
Por conseguinte, verifica - se que era obrigação da parte ré comprovar fato impeditiv o, modificativo ou extintivo do direito da parte autora , nos termos delineados na decisão saneadora de mov. 35 .1, o que nã o o fez (art. 373, II do CPC), iss o porque não dem onstrou a regular contratação do produto/serviço e não há prova nos autos de que a parte autora tenha efetivamente com essa anuído. Nesse sentido, observa - se que a parte ré, embora tenha anexado um termo de adesão/filiação (mov. 17.5), o documento foi objeto de impugnação (mov.
25 ) quanto à veracidade da assinatura e, intimada para se manifestar sobre a perícia grafotécnica (mov.
35 ) , expressou seu desinteresse (mov. 38 ), não se incumbindo do ônus que lhe cabia . Ainda, a parte autora teve êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) na medida em que juntou c omprovante dos descontos em s eu benefício previdenciário (mov.
1. 7 ) . Dess e modo, desvela - se nítida a falha na prestação de serviço da parte ré, que permitiu os descontos no benefício da par te autora sem a sua autorização , impondo - se o dever de indenizar os danos sup ortados, consubstanciados naqueles materialmente apuráveis , além dos danos morais. A ssim, a restituição deverá se dar em dobro, de acordo com o art. 42, parágrafo único do CDC, pois evidenciada a inobservância do princípio da boa - fé objetiva nac onduta da parte ré, que realizou descontos no benefíc io da parte autora vinculados a serviço não contratado.
Ademais, havendo cobrança indevida, pagamento indevido e, recaindo a cobrança sobre verba de nítido caráter alimentar, re sta caracterizado o ato ilícito. No que tange aos danos morais, revela - se como dano moral puro, sendo desnecessária a cabal demonstração do dano como requisito para o deferimento do pedido indenizatório, porquanto as jurisprudências do STJ e do Tribunal de Justiça do Paraná firmaram entendimento de que, nos casos de cobrança e pagamento indevido, o dano mo ral configura - se in re ipsa , ou seja, decorre do próprio fato, prescindindo de demonstração nesse sentido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA MITIGADA – OBSERVÂNCIA DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Nº 676.608/RS PELO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A instituição financeira responde objetivamente em casos de desconto em benefício previdenciário, configurando-se o dever de indenizar ante ausência de comprovação da relação jurídica.
2. Relação jurídica não comprovada. RÉ que não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura é da autora, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo (Tema 1061): “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”
3. A restituição de descontos indevidos se dará na forma dobrada após a publicação do acórdão do EAREsp676.608/RS do STJ, por violação da boa-fé objetiva. Anteriormente a publicação, a restituição será na forma simples, estando ausente a comprovação da má-fé.
4. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), independentemente da comprovação de prejuízo.
5. Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da ausência de insurgência da parte autora a fim de majorar esse dano, o que, no caso, atende a finalidade de compensar a vítima pelos danos sofridos, observando a dupla finalidade compensatória da vítima e desestímulo ao causador do dano, além da capacidade econômica da requerida, que se trata de instituição financeira.
6. Honorários recursais incabíveis, eis que em primeiro grau, foram fixados em patamar máximo de 20% (vinte por cento).
7. Sentença mantida. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0032043-77.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 30.09.2023) Portanto, reconhecido o ato ilícito ensejador do dano moral (conduta temerária da parte ré que promoveu descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora), independe de prova o dano experimentado pela parte autora, uma vez que este ocorreu pela simples conduta acima descrita.
Assim, tomando como base o pedido formulado na inicial, bem como levando em estima fatores como a gravidade da lesão ao ofendido, o grau de culpa do ofensor, o caráter de sanção e desestímulo à reiteração da conduta ilícita, a capacidade financeira das partes e o cuidado para que o dano moral não se transforme em objeto de lucro fácil e desmedido, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) retrata uma indenização justa.
III -
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo procedentes (CPC, art. 487,
I) os pedidos constantes da inicial para o fim de confirmar a tutela concedida no mov. 17 e de declarar indevidos os descontos havidos no benefício previdenciário da parte autora, e, de consequência, condenar a parte ré:a. a promover a devolução, em dobro, dos descontos indevidos promovidos no benefício previdenciário da parte autora por meio de sua conta corrente; b. ao pagamento de 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais.
Com relação ao dano material, deve haver incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E, bem como juros moratórios legais, ambos contados desde a data do evento danoso (descontos indevidos). A correção monetária do valor da indenização pelo dano moral, pela média aritmética simples dos índices IPCA-E, incide a partir da data da prolação da presente sentença nos termos da súmula n. 362/STJ, já os juros moratórios legais, contam-se do evento danoso (descontos indevidos) nos termos da súmula n. 54/STJ, posto se tratar de hipótese de responsabilidade extracontratual, já que inexiste contrato válido firmado entre as partes.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, verba que arbitro em 10% do valor da condenação, atento às diretrizes do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito *Assinado digitalmente. m