TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0072467-19.2024.8.16.0000 Recurso: 0072467-19.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s): CLEBIANE LOLI Agravado(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA
DECISÃO
I - A decisão agravada manteve o bloqueio realizado via SISBAJUD na conta da agravante mantida junto ao Banco Santander, sob o fundamento de que "não é possível a análise "fatiada" de impenhorabilidade, de modo que na primeira oportunidade deveria a parte impugnar todo o montante penhorado, bem como atendido à determinação judicial para comprovação da impenhorabilidade, o que não o fez" (mov. 235.1) Todavia, na linha de precedentes de minha lavra, a impenhorabilidade absoluta, por consistir em matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão.
De outra parte, observo que a agravante ainda não juntou prova documental suficiente à comprovação da impenhorabilidade alegada, o que afirmo por verificar que o bloqueio recaiu sobre conta corrente. No particular, registro que o STJ, em movimento de superação parcial do entendimento então adotado (overruling), em recente julgado (21/02/2024), fixou os seguintes parâmetros aplicáveis a casos como o dos autos (Info 804/2024 - REsp 1.677.144-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024): a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave). b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas). c) importante ressalvar que a circunstância descrita anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial). d) para os fins da impenhorabilidade descrita acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
Portanto, o que antes se presumia em favor do executado agora precisa ser por ele comprovado, razão pela qual, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, tal oportunidade deve ser a ele concedida.
II -
Posto isso, intime-se a executada, ora agravante, para comprovar, relativamente à conta do Banco Santander, que: (i) que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário ou verba de natureza salarial); ou (ii) que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
Para tanto, concedo-lhe o prazo improrrogável de 15 dias.
III - Com a juntada dos documentos, intime-se a agravada para os fins do art. 1019, II, do CPC.
IV - Por cautela, considerando que a decisão agravada envolve o levantamento de numerário pela exequente, ora agravada, e sem me comprometer, por ora, com quaisquer das teses recursais, SUSPENDO cautelarmente seus efeitos até efetivo exame do pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao juiz de direito.
V - Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Publicada em sistema. Intimem-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator