PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0072575-53.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Agravante(s): Banco do Brasil S/A. Agravado(s): SESTILIO ANTONIO MEZZOMO O BANCO DO BRASIL S.A. agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão de mov. 21.1, proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA 0010330-78.2021.8.16.0170 que lhe move o agravado SESTILIO ANTONIO MEZZOMO, a qual, em retificação à decisão proferida em mov. 9.1 dos autos, lhe determinou exibir, no prazo de quinze dias, a “documentação relacionada às Cédulas Rurais Pignoratícias nº 89/01874, nº 89/01876, nº 89/02053, nº 89/02053 e nº 89/0001, para apuração dos valores devidos em virtude da condenação judicial”, sob as penas do artigo 400 do CPC.
A instituição financeira recorrente busca a reforma da decisão, argumentando, em suma, que foi ajuizado em seu desfavor cumprimento provisório da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, que tratou de expurgos inflacionários relativos a operações de crédito rural corrigidas pela caderneta de poupança no mês de março de 1990, e o agravado deixou de apresentar prova da existência da contratação, especialmente em relação à operação 89/00001, não localizada no sistema, impossibilitando a apresentação de conta gráfica, até porque encerrado o prazo de guarda de tais documentos, devendo ser afastada a ordem de exibição, assim como a multa nela contida.
EXPOSTO,
DECIDO. Pois bem, neste exame primeiro da controvérsia recursal, e à vista dos elementos carreados, quer parecer, neste juízo de cognição sumária, ser necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso, que aqui defiro até o pronunciamento do Colegiado acerca da controvérsia instalada (dever de exibição e aplicação do artigo 400, do CPC, no caso concreto), considerando o risco decorrente da eventual fixação de multa diária para o caso de desatendimento da ordem de exibição contida na decisão agravada de mov. 21.1 Assim, defiro o processamento do recurso, com intimação da parte agravada, em conformidade com o art. 1.019, II do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo legal.
Sobre o recebimento do agravo com atribuição de efeito suspensivo, dê-se conhecimento ao r. Juízo de Origem, encaminhando-lhe cópia desta decisão, nos termos do art. 1.019, I do CPC. Intimem-se. Curitiba, 30 de novembro de 2021. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR