Jorge De Oliveira Vargas. Agravante: Município de Rio Azul/PR. Agravado: FEDERACAO
DOS SINDICATOS DE SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DO PARANA .
Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s)Município de Rio Azul/PR - Unânime. 8. 0101000-85.2024.8.16.0000 - Agravo de
Ricardo Augusto Reis De Macedo. Agravante: PALMIRA DA SILVA FIGUEIREDO
representado(a) por ANTONIO JOSÉ FERRO JÚNIOR. Agravado: ESTADO DO PARANÁ.
Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s)PALMIRA DA SILVA FIGUEIREDO representado(a) por ANTONIO JOSÉ FERRO JÚNIOR -
Apelante: Município de Paranaguá/PR. Apelado: Rafael Henrique da Silva. Decisãoprincipal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s)
Município de Paranaguá/PR - Unânime. 56. 0064139-66.2025.8.16.0000 - Agravo de
Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ricardo Augusto Reis De Macedo.
Agravante: AUTO POSTO REPRESA LTDA.Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Adiado. 57.
0065153-85.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Octavio Campos Fischer. Agravante: C. F. DE OLIVEIRA TRANSPORTES -
ME. Agravado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito
- Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) C. F. DE OLIVEIRA TRANSPORTES - ME -
Octavio Campos Fischer. Agravante: ESTADO DO PARANÁ. Agravado: AG INGREDIENTES
COM E IND DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução
do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 80.
0070311-24.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Substituto César Ghizoni. Agravante: ESTADO DO PARANÁ. Agravado:PEPILON INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do
Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 81.
Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ -Unânime. 93. 0072801-19.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha. Agravante: Município de
Matinhos/PR. Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR, Agravado: SILVIA MARIA
DE PAULA LENZ CESAR. Adiado. 94. 0072878-28.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento -
3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira. Agravante:
ESTADO DO PARANÁ. Agravado: VIDAL CORDEIRO MENEGHETTE, Agravado: ROSANE
Ricardo Augusto Reis De Macedo. Agravante: BANCO C6 S.A.Agravado: DARIO ROMEIROMIQUELÃO BUTARELLI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Agravante: ESTADO DO PARANÁ. Agravado: TCEL TECNOLOGIA ELTR. BRASIL LTDA ME.Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)
parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 138. 0002145-84.2025.8.16.0049 - Embargos de
Apelante: Município de Guarapuava/PR. Apelado: ALINOR PEREIRA DOS SANTOS. Decisãoprincipal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s)
Município de Guarapuava/PR - Unânime. 184. 0008952-21.2018.8.16.0129 - Apelação Cível
Substituto César Ghizoni. Apelante: Município de Paranaguá/PR representado(a) porMAURICIO VICTOR LEONE DE SOUZA. Apelado: ERIQUIETA LOURENCA NASCIMENTO.
Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)
parte(s) Município de Paranaguá/PR representado(a) por MAURICIO VICTOR LEONE DE
Apelante: AGM BRASIL Associação dos Guardas Municipais do Brasil. Apelado:
Prefeito(a) do Município de Curitiba/PR, Apelado: Município de Curitiba/PR. Adiado.
Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu,
Adriana Dantas de Agrela Correa, secretária da 3ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que,
depois de aprovada, assino com o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, ROSANE FRESSATO FIGUEIRA, SAMIR ROGERIO DIAS, SUZANA FUMIE MURATA SCHNEIDER, VIDAL CORDEIRO MENEGHETTE, ARMELINDO GOMES
Advogados
ADAUTO PINTO DA SILVA (OAB 43838/PR), PEDRO JUCÁ DE OLIVEIRA (OAB 95069/PR), FUAD SALIM NAJI (OAB 30346/PR)
Processo:0072878-28.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargador Substituto Carlos Mauricio FerreiraÓrgão Julgador:3ª Câmara CívelData do Julgamento:29/09/2025Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DE SEGUNDA PROMOÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS. LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
PROFERIDA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
POR ARBITRAMENTO QUE REJEITOU A DEFESA DO ESTADO DO PARANÁ EM RELAÇÃO A UMA PARCELA DOS LIQUIDANTES.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: AFERIR SE OS REQUISITOS PARA A SEGUNDA PROMOÇÃO DOS LIQUIDANTES FORAM ATINGIDOS.3. RAZÕES DE DECIDIR.3.1. IMPERTINÊNCIA DAS TESES DEFENSIVAS. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
REALIZADA NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO
PROLATADO NOS AUTOS PRINCIPAIS. RECONHECIDO O DIREITO À PROMOÇÃO NOS ESTRITOS TERMOS DA LEI ESTADUAL, SEM NECESSIDADE DE PERQUIRIR A ADEQUAÇÃO AOS REQUISITOS IMPOSTOS PELO DECRETO ESTADUAL Nº 3.789/2008, POIS POSTERIOR AO MARCO TEMPORAL EM QUE A PROMOÇÃO DEVERIA TER OCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS REQUISITOS. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 4.835/2008.4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, ROSANE FRESSATO FIGUEIRA, SAMIR ROGERIO DIAS, SUZANA FUMIE MURATA SCHNEIDER, VIDAL CORDEIRO MENEGHETTE, ARMELINDO GOMES
Advogados
ADAUTO PINTO DA SILVA (OAB 43838/PR), PEDRO JUCÁ DE OLIVEIRA (OAB 95069/PR), FUAD SALIM NAJI (OAB 30346/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 22/09/2025 00:00 até 26/09/2025 23:59Sessão Virtual Ordinária - 3ª Câmara CívelProcesso: 0072878-28.2025.8.16.0000Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se em 22/09/2025 00:00 até 26/09/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
39) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 00:00 ATÉ 26/09/2025 23:59 (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
39) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 00:00 ATÉ 26/09/2025 23:59 (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
39) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 00:00 ATÉ 26/09/2025 23:59 (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
PEDRO JUCÁ DE OLIVEIRA (OAB 95069/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
39) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 00:00 ATÉ 26/09/2025 23:59 (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
39) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 00:00 ATÉ 26/09/2025 23:59 (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
39) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 00:00 ATÉ 26/09/2025 23:59 (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, ROSANE FRESSATO FIGUEIRA, SAMIR ROGERIO DIAS, SUZANA FUMIE MURATA SCHNEIDER, VIDAL CORDEIRO MENEGHETTE, ARMELINDO GOMES
Advogados
ADAUTO PINTO DA SILVA (OAB 43838/PR), PEDRO JUCÁ DE OLIVEIRA (OAB 95069/PR), FUAD SALIM NAJI (OAB 30346/PR)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0072878 - 28.2025.8.16.0000 , DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 5 ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ AGRAVADO S : ARMELINDO GOMES E OUTROS RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata - se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (mov s . 47 .1 e 58.1 ) proferida nos autos de liquidação de sentença coletiva nº 0003033 - 56.2022.8.16.0179 , por meio da qual a eminente ju íza da causa rejeitou a impugnação ao pedido de liquidação de sentença apresentada pelo Estado do Paraná e reconheceu o direito dos autores Samor Rogério Dias, Sebastião Dirceu Dezone e Suzana Fumie Murata Schneider à indenização decorrente do atraso na implementação d a segunda promoção, bem como condenou o impugnante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos impugnados/exequentes, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
Inconformad o , o Estado do Paraná sustenta, em síntese, que não há falar - se em atraso na segunda promoção, tendo em vista que a parte recorrida foi promovida por merecimento. Alega que o acórdão proferido na ação coletiva considerou apenas a promoção por antiguidade, a qual exige o preenchimento de requisito tempo ral tão somente. Neste aspecto, afirma que“ com relação à promoção por merecimento, os requisitos são distintos, e, quanto a ela, os autores nada pedem ou comprovam ”.
Argumenta que o parágrafo único, do artigo 10, da Lei nº 13.666/2002 , é anterior à situação dos autos. Assevera que os Decretos nº 3.739/2008 e 1.982/2007 , que regulamentam a Lei nº 13.666/2002, condicionam a promoção da classe II para a classe I ao efetivo exercício do cargo por 25 (vinte e cinco) anos. Defende que o afastamento do requisito temporal viola o que já restou decidido no bojo do incidente de r esolução de demanda repetitiva (IRDR) nº 017 deste Tribunal de Justiça, em que pese tratar de promoção por merecimento, segundo o recorrente, “ a questão de fundo e a ratio decidendi são as mesmas ” e, assim, aplicável na hipótese dos autos.
Ao argumento da presença dos requisitos autorizadores da medida, requer eu a “ concessão liminar de tutela provisória, para o fim de atribuir efeito suspensivo, bloqueando os efeitos da decisão atacada até o julgamento final de mérito deste recurso ” (mov. 1.1 - AI). P or prevenção oriunda do julgamento do recurso de apelação cível nº 0004017 - 21.2014.8.16.0179 , o presente recurso foi distribuído à 4ª Câmara Cível, para relatoria do eminente Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão (mov. 7.1 - AI ), que, ao analisar os autos, entendeu pelo afastamento de sua prevenção, por se tratar de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, e determinou a redistribuição do presente recurso por sorteio, na forma do artigo 110, inciso I, alínea ‘c’, e inciso II, alínea ‘m’, artigo 178, § 8º e artigo 179, § 1º, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná .
Na mesma ocasião, indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado (mov. 14.1 - AI). Na sequência, o presente recurso foi distribuído para este magistrado (Termo de Distribuição - mov. 17 .1 - AI).2. Verifico que o pedido liminar formulado nas razões deste recurso já restou analisado pel o eminente Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão na decisão proferida no mov. 14.1 - AI.
3. Comunique - se a eminente ju íza da causa sobre o inteiro teor deste despacho.
4. Intime m - se os agravados , na forma e para os fins do inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
5. Após, intime - se a douta Procuradoria - Geral de Justiça para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (inciso III, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil). Curitiba, data gerada pelo sistema . (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros relator
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
PEDRO JUCÁ DE OLIVEIRA (OAB 95069/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
25) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
DE MERO EXPEDIENTE (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, ROSANE FRESSATO FIGUEIRA, SAMIR ROGERIO DIAS, SUZANA FUMIE MURATA SCHNEIDER, VIDAL CORDEIRO MENEGHETTE, ARMELINDO GOMES
Advogados
ADAUTO PINTO DA SILVA (OAB 43838/PR), PEDRO JUCÁ DE OLIVEIRA (OAB 95069/PR), FUAD SALIM NAJI (OAB 30346/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072878-28.2025.8.16.0000 Recurso: 0072878-28.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Promoção / Ascensão Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): SAMIR ROGERIO DIASSUZANA FUMIE MURATA SCHNEIDERVIDAL CORDEIRO MENEGHETTEARMELINDO GOMESROSANE FRESSATO FIGUEIRA
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 47.1 que, em “liquidação de sentença” relativa à ação coletiva ajuizada pela ASSAFACRE – Associação dos Servidores da Secretaria da Fazenda e Coordenação da Receita do Estado do Paraná, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, conforme abaixo: “Inicialmente, necessário o esclarecimento sobre o requisito para a segunda progressão, o qual, segundo o acórdão objeto da liquidação, consiste no preenchimento do requisito temporal da Resolução n.° 4.835/2008, mais os critérios exigidos no art. 10 da Lei n.° 13.666/2002.
No entanto, a Resolução n.° 4.835/2008 dispõe apenas sobre a progressão e a presente liquidação se refere apenas à segunda promoção. O artigo 10 da Lei n.° 13.66/2002 foi regulamentado pelo Decreto Estadual n.° 3.789/2008 e pelo Decreto Estadual n.° 1.982/2007. A controvérsia se restringe a estabelecer se os requisitos para a segunda promoção foram atendidos pela autora, visto que alegam que os Decretos que regulamentaram o artigo 10 da Lei n.° 13.666/02 foram posteriores ao prazo atingido por eles, razão pela qual seriam inaplicáveis.
O Decreto Estadual n° 3.789/2008 entrou em vigor em 12/11/2008, inserindo, para a concessão da segunda promoção, requisito temporal não previsto em lei, além de que sua edição ocorreu em prazo posterior à data em que as promoções deveriam ter sido implementadas, ou seja, em dezembro/2007 (quando completaram 04 anos a partir da data em que deveriam ter recebido a primeira promoção). Disso se verifica que o Decreto estabeleceu requisito temporal inexistente, além de conferir efeito retroativo a este, o que, aparentemente, extrapola sua finalidade. (...) A determinou a primeira promoção após 12 meses contados do enquadramento e a segunda, após 4 anos contados das primeiras promoções.
17) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
PEDRO JUCÁ DE OLIVEIRA (OAB 95069/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
17) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
7) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
lei n° 13.666/02
O artigo 10 da lei supramencionada foi regulamentado apenas em 2008 (Decretos n° 3.739/2008, de 12.11.2008 e n° 1.982/2007 de 24.12.2007). No entanto, considerando que o ato normativo criou requisito, não há como novo retroagir para atingir os servidores que haviam cumprido os requisitos antes desta data. Isto significa que o requisito consistente em possuir 25 completos de efetivo exercício é inexigível.
Da mesma forma, e também diante da ausência de impugnação pelo Estado do Paraná, os requisitos previstos nos incisos II e IV não podem ser exigidos, pois conforme consta da inicial, tais avaliações não foram realizadas. (...) Assim sendo, passa-se à análise dos requisitos pertinentes aos autores. O quadro seguinte consta a data em que houve a segunda promoção de SAMIR ROGÉRIO DIAS, SEBASTIÃO DIRCEU DEZONE e SUZANA FUMIE MURATA SCHNEIDER: (...) SAMIR ROGÉRIO DIAS, ingressou no serviço público em 19/03/1990; enquadrado como agente de execução, III, referência 01, em 01/07/2002; a 2° promoção deveria ter ocorrido em dezembro/2007, mas ocorreu apenas em novembro/2009 (mov. 32.3).
SEBASTIÃO DIRCEU DEZONE, ingressou no serviço público em 02/01/1984; enquadrado como agente de execução, III, referência 02, em 01/07/2002; a 2° promoção deveria ter ocorrido em dezembro/2007, mas ocorreu apenas em novembro/2009 (mov. 32.4). SUZANA FUMIE MURATA SCHNEIDER, ingressou no serviço público em 02/01/ 1985; enquadrada como agente de execução, III, referência 02, em 01/07/2002; a 2° promoção deveria ter ocorrido em dezembro/2007, mas ocorreu apenas em novembro/2009 (mov. 32.5).
Verifica-se, em relação aos autores, o preenchimento dos requisitos aplicáveis nos termos do artigo 10 da Lei n.° 13.666/2002, quais sejam:
I – existência de vaga na classe – não houve impugnação do réu em relação a este requisito; e
III – tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício na classe e na função e somente após o estágio probatório – veja-se que todos exerciam o cargo há mais de dois anos. Em relação os autores VIDAL CORDEIRO MENEGHETTE e ROSANE FRESSATO FIGUEIRA, houve concordância com o pedido. Assim sendo, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DO PARANÁ e reconheço o direito dos autores SAMIR ROGÉRIO DIAS, SEBASTIÃO DIRCEU DEZONE e SUZANA FUMIE MURATA SCHNEIDER à indenização decorrente do atraso na implementação da segunda promoção, nos termos da fundamentação. Condeno o impugnante/executado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos impugnados/exequentes, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
Deixo de condená-lo às custas do incidente ante a isenção legal.”
2. Opostos embargos de declaração pelo Estado do Paraná (mov. 50.1), foram rejeitados (mov. 58.1).
3. Sustenta o recorrente que não houve atraso quanto à segunda promoção na medida em que a parte recorrida foi promovida por merecimento. Destaca que somente a promoção por antiguidade foi considerada no acórdão, a qual tratou exclusivamente do requisito temporal, não excluindo as exigências legais. Acrescenta que o aresto liquidando “é claro em destacar que foi reconhecida somente a mora estatal e o direito à promoção e progressão, devendo cada interessado comprovar, através de procedimento de liquidação de sentença, a data que preencheu os requisitos para a segunda promoção e progressão”.
Alega que o art. 10, parágrafo único, da Lei nº 13.666/2002, que permite a criação de critérios de promoção por ato do Poder Executivo, é anterior à situação jurídica dos recorridos, sendo que os Decretos nº 3.739/2008 e 1.982/2007 apenas vieram para regulamentá-la, de modo que se exigem os 25 (vinte e cinco) anos para a promoção. Alega que afastar o requisito temporal contraria o decidido no IRDR 17 do TJPR, que seria aplicável ao caso.
4. Aduz que há risco de pagamento de valores indevidos, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É a exposição.
5. Conforme Termo de Distribuição, o recurso foi distribuído por prevenção em razão do julgamento da Apelação Cível nº 0004017-21.2014.8.16.0179.
6. Contudo, da causa de pedir apresentada na petição inicial (mov. 1.1) observa-se que se trata de cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos nº 0004017-21.2014.8.16.0179.
7. Em situação semelhante à dos autos, assim já se manifestou a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal em exame de competência regimental: “EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIVERGÊNCIA ACERCA DOS PARÂMETROS UTILIZADOS PELO MUNICÍPIO PARA EFETUAR O CÁLCULO REFERENTE À REMUNERAÇÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PENOSIDADE E PERICULOSIDADE DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, § 8º, DO REGIMENTO INTERNO. DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO I, ALÍNEA “C” E INCISO II, ALÍNEA “M”, DO RITJPR. Quando se tratar de recursos oriundos de ações coletivas, adota-se o critério do art. 178, § 8º, do RITJPR, ou seja, afasta-se a prevenção do órgão julgador de recurso durante a fase de conhecimento, para evitar o congestionamento do órgão fracionário e não inviabilizar as execuções individuais.
Execução de complementação remuneratória por servidor público municipal, reconhecida em sentença coletiva, o que impõe a distribuição na forma do artigo 110, inciso I, alínea “c” e inciso II, alínea “m”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO”. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0016194-25.2021.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 31.03.2021).
8. O art. 178, § 8º, do RITJ, afasta expressamente a prevenção do Relator da ação coletiva para as execuções individuais da sentença que a seguirem, veja-se: “Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. (...) § 8º O Relator dos recursos oriundos de decisões proferidas no processo de conhecimento da ação civil pública coletiva não ficará prevento para os recursos interpostos contra as decisões prolatadas nas execuções individuais da sentença condenatória genérica, devendo igual procedimento ser adotado em relação à recuperação de empresa e as posteriores habilitações de crédito; a prevenção somente ocorrerá se os recursos forem interpostos contra decisões prolatadas no mesmo processo”.
9. No caso, em se tratando de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, afasta-se a prevenção e impõe-se a distribuição por sorteio na forma do art. 110, I, ‘c’, e II, ‘m’, do RITJPR: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: (...).
I - à Primeira, à Segunda e à Terceira Câmara Cível: (...) c) ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária;
II - à Quarta e à Quinta Câmara Cível: (...) m) ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária”.
10. Destarte, impõe-se a redistribuição do recurso por sorteio na forma do art. 110, I, ‘c’, e II ‘m’ e art. 179, § 1º, do RITJPR.
11. Nos termos do art. 109 do RITJPR, passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo.
12. Inicialmente, cumpre observar que o título executivo judicial oriundo da ação coletiva ajuizada pela Associação dos Servidores da Secretaria da Fazenda e Coordenação da Receita do Estado do Paraná – ASSEFACRE, objeto de liquidação individual por arbitramento, contempla duas condenações distintas. Uma relativa à indenização pela mora na análise do direito à segunda promoção dos servidores, outra atinente à mora na concessão da progressão, direitos que não se confundem conforme evidencia a Lei nº 13.666/02 e o acórdão liquidando.
13. Quanto ao tema efetivamente objeto da liquidação, correspondente à indenização pela mora na concessão da segunda promoção aos recorridos, do acórdão proferido em processo coletivo, destaca-se o seguinte: “ASSEFACRE - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA E COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ, ora Apelada, afirma que, nos termos do artigo 10, da Lei Estadual nº 13.666/2002, a segunda promoção dos representados deveria ter ocorrido 04 (quatro) anos após a primeira promoção, que, por sua vez, segundo ele, deveria ter ocorrido imediatamente após a publicação da Lei nº 13.666/2002. (...) Nota-se que a Resolução da Secretaria de Estado e Previdência sob nº 8797, de 11 /08/2008, promoveu integrantes do cargo de Agente de Apoio (f. 1224), com efeitos a partir de sua publicação, ocorrida em 12/11/2009.
A Resolução 8.796, de 12/11 /2009 promoveu Agentes de Execução com efeitos a partir de sua publicação (f. 1225). A primeira promoção, nos termos do artigo 26 da Lei Estadual nº 13.666/2002, deveria ter ocorrido em julho de 2002 para Agente Profissional, em julho de 2003 para Agente de Execução e em dezembro de 2003 para Agente de Apoio. Para a segunda promoção, de acordo com o artigo 10 da Lei Estadual nº 13.666/2002, deveriam ser analisados os requisitos depois de decorridos 04 (quatro) anos a contar da primeira promoção, ou seja, julho 2006 para Agente Profissional, em julho 2007 para Agente de Execução e em dezembro 2007 para Agente de Apoio.
Assim, observa-se a desídia da Administração em cumprir os prazos fixados na Lei Estadual nº 13.666/2002 para a análise do direito à segunda promoção dos servidores. (...) Todavia, pelos requisitos legais contidos no artigo 10 da Lei Estadual 13.666/02, a segunda promoção não é automática e linear para todos os servidores, eis que, além do prazo de 04 (quatro) anos, depende a análise de requisitos objetivos e subjetivos, a saber: ‘I - existência de vaga na classe;
II - avaliação de títulos, tais como titulação escolar formal, experiência e ou tempo de serviço;
III - tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício na classe e na função e somente após o estágio probatório;
IV - obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho a que for submetido; e
V - atendimento dos demais requisitos da classe a que estará concorrendo, previstos em legislação específica’. (...) Para saber a mora do ESTADO é necessário saber quando cada um dos agentes preenchia os requisitos legais para obter a segunda promoção. Consigna-se que não importa, nessa verificação, a data em que foram praticados os atos administrativos de avaliação a que aludem os incisos II e IV do artigo 10 da Lei nº 13.666/2002, mas sim o período avaliado.
Por isso, a sentença deve ser liquidada por artigos, na forma do artigo 475-E do Código de Processo Civil, oportunidade em que cada um dos servidores substituídos deverá demonstrar: a) a data em que preenchia os requisitos para a segunda promoção e b) a data em que recebeu o pagamento da segunda promoção.” (destacou-se)
14. Abaixo, a correspondente parte dispositiva da decisão colegiada transitada em julgado: “ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado parcial provimento ao Apelo, a fim de que os agentes públicos substituídos pelo ASSEFACRE, em liquidação de sentença por artigos, demonstrem individualmente a efetiva ocorrência de mora do ESTADO em implementar a segunda promoção (prevista no artigo 10 da Lei Estadual nº 13.666/2002), caso a caso, a fim de balizar a incidência da condenação lançada na sentença; (...)”
15. Dito isso, tem-se que o recurso se limita aos liquidantes Samir Rogério Dias, Sebastião Dirceu Dezone e Suzana Fumie Murata Schneider, com relação aos quais foi apresentada impugnação pelo Estado do Paraná.
16. Conforme históricos funcionais juntados no mov. 32, os agravados se enquadram como agentes de execução, cargo expressamente referido no acórdão. Quanto a estes, extrai-se da decisão colegiada que a primeira promoção deveria ter ocorrido em dezembro de 2003 e que, após quatro anos, deveria ter sido analisada a possibilidade de nova promoção, ou seja, em dezembro de 2007.
17. Nesse sentido, a indenização decorreria da demora na análise do direito à segunda promoção, desde que naquele momento o servidor atendesse aos requisitos então previstos na Lei Estadual nº 13.666/02.
18. Em relação a tais requisitos, em sua manifestação (mov. 32.1) o Estado do Paraná limitou-se a alegar que não possuíam 25 anos e efetivo exercício e não foram promovidos por antiguidade, mas sim por merecimento, asserindo que “somente a promoção por antiguidade foi considerada no acórdão, pois apenas ela exige somente requisito temporal.”
19. Deveras, de se notar que o prazo de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício para promoção por antiguidade foi extraído do Decreto Estadual nº 3.739, vigente a partir de 12.11.2008, referente ao cargo de Agente de Apoio.
20. Ocorre que o marco temporal definido pelo título executivo judicial a fim de que fossem avaliados os requisitos para a segunda promoção dos agentes profissionais – não havendo no acórdão a aventada distinção entre promoção por antiguidade ou merecimento, como sustenta o Estado do Paraná – foi dezembro de 2007.
21. Ou seja, ao tempo em que deveria ter sido aferida a possibilidade da segunda promoção dos recorridos não estava vigente o Decreto supramencionado, que passou a prever como requisito para a promoção por antiguidade o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício.
22. Com efeito, como, por um lado, no ordenamento jurídico pátrio vige a irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da Lei nº 4.657/42), e, por outro, é cediço que não há direito adquirido a regime jurídico, impunha-se aferir se entre dezembro de 2007 (data em que deveria ter sido analisada a possibilidade de promoção como determinado no acórdão) e novembro de 2008 (Vigência do Decreto nº 3.739/2008) os recorridos atendiam aos requisitos até então existentes, podendo o prazo de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício para a promoção por antiguidade ser exigido apenas entre a vigência do Decreto e a efetivação da segunda promoção.
23. Eis, todavia, que o Estado do Paraná não impugnou especificamente a presença dos requisitos exigíveis em dezembro de 2007 alegados na petição inicial – seja quanto à promoção por antiguidade, seja por merecimento –, cingindo-se invocar requisito superveniente, inaplicável como visto, de modo que não há probabilidade do êxito recursal resta evidenciada.
24.
Isso posto, ausente requisito cumulativo exigido pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro o efeito suspensivo. 24.1 Promova-se redistribuição do recurso por sorteio na forma do art. 110, I, ‘c’, e II ‘m’ e art. 179, § 1º, do RITJPR.
Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator