Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- CONDVOLT INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA, OESTE SOLAR COMÉRCIO E INSTALAÇOES ELÉTRICAS LTDA
- Advogado
- FRANCISCO RAMOS (OAB 328177/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0072912-37.2024.8.16.0000 Recurso: 0072912-37.2024.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Duplicata Requerente(s): CONDVOLT INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA Requerido(s): OESTE SOLAR COMÉRCIO E INSTALAÇOES ELÉTRICAS LTDA CONDVOLT INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Vigésima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Suscitou dissídio jurisprudencial acerca da “possibilidade de arresto cautelar, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor” (mov. 1.1 – REsp). O caso em análise trata de decisão proferida em sede de tutela provisória, em que o Colegiado assim decidiu (mov. 33.1 - agravo de instrumento): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO
DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO DOS BENS DO DEVEDOR. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CONSTATADOS NA HIPÓTESE. PROCEDIMENTO MONITÓRIO EM FASE INICIAL QUE PODE DEMANDAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO DEMONSTRADO O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO COM EVIDÊNCIAS DE INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.
Desse modo, por não se tratar de decisão terminativa, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, bem como na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a revisão do acórdão demandaria também a incursão no contexto fático e probatório dos autos. A propósito: “(...) TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 735 DO STF E SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MANTIDA. (...)
II - O recurso especial foi extraído de tutela provisória de urgência favorável à municipalidade, determinando que seja promovida a abertura de acesso à praia; reconhecendo-se, ademais, a admissão da União como assistente simples, diante da constatação prefacial de que a área discutida ocupa terreno de marinha (fl. 172).
