VINÍCIUS GABRIEL ZANONI DE OLIVEIRA (OAB 41703/PR), MARCOS AURÉLIO ALVES TEIXEIRA (OAB 38225/PR), THIAGO BARBOZA DE FARIA FRANCO (OAB 43247/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
62) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDERMATT DO BRASIL SOLUÇÕES BIOLÓGICAS LTDA
Advogados
VINÍCIUS GABRIEL ZANONI DE OLIVEIRA (OAB 41703/PR), MARCOS AURÉLIO ALVES TEIXEIRA (OAB 38225/PR), THIAGO BARBOZA DE FARIA FRANCO (OAB 43247/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
57) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDERMATT DO BRASIL SOLUÇÕES BIOLÓGICAS LTDA
Advogados
VINÍCIUS GABRIEL ZANONI DE OLIVEIRA (OAB 41703/PR), MARCOS AURÉLIO ALVES TEIXEIRA (OAB 38225/PR), THIAGO BARBOZA DE FARIA FRANCO (OAB 43247/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
51) JUNTADA DE COMPROVANTE (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDERMATT DO BRASIL SOLUÇÕES BIOLÓGICAS LTDA
Advogados
VINÍCIUS GABRIEL ZANONI DE OLIVEIRA (OAB 41703/PR), MARCOS AURÉLIO ALVES TEIXEIRA (OAB 38225/PR), THIAGO BARBOZA DE FARIA FRANCO (OAB 43247/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
47) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDERMATT DO BRASIL SOLUÇÕES BIOLÓGICAS LTDA
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VINÍCIUS GABRIEL ZANONI DE OLIVEIRA (OAB 41703/PR), MARCOS AURÉLIO ALVES TEIXEIRA (OAB 38225/PR), THIAGO BARBOZA DE FARIA FRANCO (OAB 43247/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
45) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
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VINÍCIUS GABRIEL ZANONI DE OLIVEIRA (OAB 41703/PR), MARCOS AURÉLIO ALVES TEIXEIRA (OAB 38225/PR), THIAGO BARBOZA DE FARIA FRANCO (OAB 43247/PR)
Autos nº 0073166-31.2025.8.16.0014
DECISÃO
1. Defiro o pedido de evento 32.1, de pesquisa de
endereços atualizados da executada NATALY FERNANDA BUENO
MACHADO através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD,
INFOSEG e SIEL.
1.1. Promova a Escrivania a busca junto aos sistemas
conveniados acima indicados na tentativa de localizar novos endereços da
executada.
2. Com os resultados das pesquisas, intime-se a parte
exequente para requerimentos de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Londrina, data de inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI
Juíza de Direito Substituta
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
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VINÍCIUS GABRIEL ZANONI DE OLIVEIRA (OAB 41703/PR), MARCOS AURÉLIO ALVES TEIXEIRA (OAB 38225/PR), THIAGO BARBOZA DE FARIA FRANCO (OAB 43247/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
36) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDERMATT DO BRASIL SOLUÇÕES BIOLÓGICAS LTDA
Advogados
VINÍCIUS GABRIEL ZANONI DE OLIVEIRA (OAB 41703/PR), MARCOS AURÉLIO ALVES TEIXEIRA (OAB 38225/PR), THIAGO BARBOZA DE FARIA FRANCO (OAB 43247/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
29) JUNTADA DE COMPROVANTE (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDERMATT DO BRASIL SOLUÇÕES BIOLÓGICAS LTDA
Advogados
VINÍCIUS GABRIEL ZANONI DE OLIVEIRA (OAB 41703/PR), MARCOS AURÉLIO ALVES TEIXEIRA (OAB 38225/PR), THIAGO BARBOZA DE FARIA FRANCO (OAB 43247/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
17) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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VINÍCIUS GABRIEL ZANONI DE OLIVEIRA (OAB 41703/PR), MARCOS AURÉLIO ALVES TEIXEIRA (OAB 38225/PR), THIAGO BARBOZA DE FARIA FRANCO (OAB 43247/PR)
Autos n.º 0073166-31.2025.8.16.0014
DECISÃO
1. Conforme cláusula 10ª, §7º do contrato social da parte
exequente (evento 1.3), a administração da Sociedade, será exercida,
individualmente, pelo Sr. CARLOS ROBERTO DOS SANTOS GAJARDONI,
responsável por assinar a procuração de evento 1.2.
Ademais, tanto a procuração de evento 1.3, quanto ao
título executivo extrajudicial (instrumento particular de confissão e consolidação de
dívida), acostado em evento 1.4, foram assinados digitalmente, contendo o
respectivo relatório de autenticidade, gerado no caso das assinaturas eletrônicas.
No que tange o cálculo do débito (evento 1.5), está em
conformidade com a cláusula segunda do instrumento de evento 1.4, a qual prevê
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária medida pela
variação do INPC/IBGE.
Assim, não há irregularidades a serem sandas.
2. Cite-se a executada para, no prazo de 03 dias, efetuar
o pagamento da dívida, sob pena de penhora de bens e direitos, anotando-se que
poderá oferecer embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no
prazo de 15 dias (artigos 829, 914 e 915, NCPC). 2.1. No prazo dos embargos, depositando 30% do valor
total, incluindo custas e honorários, poderá requerer o parcelamento do restante em
até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês, na forma do art. 916, NCPC. 3. Inicialmente, fixo os honorários advocatícios em 10%
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDERMATT DO BRASIL SOLUÇÕES BIOLÓGICAS LTDA
Advogados
VINÍCIUS GABRIEL ZANONI DE OLIVEIRA (OAB 41703/PR), MARCOS AURÉLIO ALVES TEIXEIRA (OAB 38225/PR), THIAGO BARBOZA DE FARIA FRANCO (OAB 43247/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
do valor exequendo atualizado, em atendimento ao artigo 827, caput, do NCPC.
Observo que, em caso de integral pagamento no prazo supra, os honorários serão
reduzidos pela metade (827, §1º, NCPC).4. Retornando o A.R. negativo, intime-se a exequente
para se manifestar em 05 dias. 4.1. Desde logo, resta deferida a citação por oficial de
justiça no endereço declinado, devendo o meirinho observar que, caso não seja
encontrada a executada, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a
execução, procedendo na forma do caput e §1º do art. 830 do CPC. 4.2. Caso haja requerimento da exequente, autorizo a
consulta de endereços da executada via sistemas conveniados, em último caso,
expedindo-se os ofícios de praxe. 5. Havendo pagamento, intime-se o credor para se
manifestar em 10 dias. 6. A pedido do credor, expeça-se a certidão de que
trata o art. 828, do CPC. 7. Não havendo pagamento no prazo, após certificado
nos autos, proceda-se à tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, na
seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do
sistema SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente,
determino que a Escrivania efetue, imediatamente, pesquisa sobre a existência de
valores em conta corrente, conta de poupança e de investimento em nome da parte
executada, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o
valor total indicado, constando como período de afastamento do sigilo a data da
pesquisa . b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente,
em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ da executada, bem como o cálculo
atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Protocolada a ordem eletrônica, que são transmitidas
às instituições financeiras no horário entre 10h e 19h, deverá a Escrivania realizarconsulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento, atentando-se para o
significado das mensagens enviadas pelo sistema
1
. d) Confirmada a existência de contas corrente, de
poupança e de investimento, de titularidade da parte executada, promova-se o
bloqueio até o valor do débito. e) Em seguida, intime-se a executada, na pessoa de seu
advogado ou, não tendo advogado habilitado nos autos, pessoalmente, da penhora
realizada para manifestação, no prazo de 05 dias, quando poderá comprovar que as
quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade
excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º). e.1 ) Havendo manifestação da parte executada, intime-se
a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 10, CPC). e.2) Apresentada manifestação pela parte exequente ou
decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. e.3) Se não houver manifestação da parte executada no
prazo acima, converto, desde já, a indisponibilidade dos valores em penhora,
independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a
transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo, nos
termo do art. art. 854, § 5º, CPC, aplicável subsidiariamente. e.4) Devidamente certificado o depósito nos autos,
intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que lhe for de direito. f) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do §
1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II - Bloqueio on line de veículos automotores, através do
sistema RENAJUD, nos termos abaixo, salvo se tiver sido requerida pela exequente
penhora de títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal
com cotação em mercado ou de títulos e valores mobiliários com cotação em
mercado, pertencentes ao executado, caso em que o processo deverá ser enviado à
conclusão para análise, uma vez que tais bens tem preferência na ordem legal de
penhora estabelecida pelo art. 835, do CPC:a) Promova a Escrivania consulta ao sistema RENAJUD,
a fim de que sejam bloqueados eventuais veículos de propriedade da parte
executada, no limite do crédito executado nestes autos, observado, a princípio, o
valor indicado na Tabela FIPE. b) Realizada a diligência, abra-se vista à parte exequente
para se pronunciar sobre o resultado e requerer o que de direito, em 5 (cinco) dias. Anoto, desde logo, que a efetivação da penhora fica
condicionada à localização (diligência que incumbe a exequente) e apreensão do
bem móvel e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. Se assim requerer a exequente, fica autorizada a
intimação da executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 774,
inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores bloqueados
administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua
conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da
sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC. c) Solicitada pelo credor a realização de penhora sobre
eventual veículo vinculado ao devedor, independentemente de novo despacho,
expeça-se mandado de penhora e avaliação, observadas as formalidades legais. d) Requerida a penhora de veículos automotores por
termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), desde que observados pela exequente os
requisitos exigidos pelo § 1º do art. 845, autorizo à Escrivania realizá-la,
formalizando o competente termo no processo. Formalizada penhora por termo nos autos de veículos
automotores, deverá a Escrivania efetuar o respectivo bloqueio administrativo
online por meio do sistema RENAJUD, visando, com base nos princípios da
instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, proporcionar a
célere localização do bem para que se concretize a penhora mediante sua apreensão
e depósito na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. e) Realizada a constrição, intime-se a parte executada,
por meio de seu advogado ou, caso não esteja representado, pessoalmente ou por
representante legal, nos termos do art.841, do NCPC.III – Penhora física de bens, através de Oficial de
Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e
avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens
eventualmente indicados pela exequente, lavrando-se o respectivo auto, e
intimando-se a executada (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o
cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens,
ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC),
devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do
CPC. c) Caso seja apresentada pela exequente a certidão da
matrícula , a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será
realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho, sendo
que o depósito do bem ocorrerá na forma do artigo 840 do CPC. Neste caso,
lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10
dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem
condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos
especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir
conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação
(ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a
intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o
Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença da executada, caso
em que se reputa intimada. Do contrário, a intimação da executada será feita ao
advogado da executada ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se
não houver constituído advogado nos autos, a executada será intimada
pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a
penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o
cônjuge da executada, salvo se forem casados em regime de separação absolutade bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver
advogado constituído. A intimação da exequente deverá ser na pessoa de seu
advogado, cabendo a esta se manifestar também sobre o prosseguimento do feito,
especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do
CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por
terceiros, cabe a exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no
registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo,
independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem
penhorados, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 05 dias
(havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado,
entregando-o ao meirinho). Intime-se. Diligências necessárias.