TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0073174-55.2022.8.16.0000 Recurso: 0073174-55.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Agravante(s): JOSE PUPIN Agravado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de mov. 13.1, que indeferiu a concessão de gratuidade da justiça, nos seguintes termos: “(...) Isso porque o fato de “estar em recuperação judicial desde 2017”, por si só, não tem o condão de demonstrar a hipossuficiência financeira para fins de concessão da postulada benesse. Além disso, o documento acostado no ev. 1.13 mostra que o embargante é ‘agricultor’ de grande porte, com ‘fluxo de caixa’ de milhões de reais (agosto /2020) e estoque que ultrapassava os 27 milhões de reais (entre insumos, embalagens e produtos agrícolas).
Ainda, nota-se, na declaração de ajuste anual à Receita Federal, que recebeu, somente a título de rendimento de aplicações financeiras em 2020, montante elevado (R$ 1.203.147,37). Tais constatações desidratam a presunção de hipossuficiência econômica (art. 99, § 3º do CPC), evidenciando favorável condição, ao menos para fins de pagamento das custas. Nesse cenário, a situação global demonstra ser viável o pagamento das despesas processuais necessárias.
Não se está, in casu, a tolher o acesso à Justiça. Não se descura que a gratuidade da justiça é garantia com assento e dignidade constitucional, voltada a conferir eficácia material ao mencionado acesso. No entanto, não se trata de benesse a ser conferida indistinta e genericamente, mas sim àqueles que “comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da Constituição da República). A distribuição da Justiça gera gasto estatal que, ao fim e ao cabo, é partilhado entre todos, usuários ou não do sistema judiciário.
Tal gasto se insere no “custo dos direitos”, tão bem retratado na clássica obra de Stephen Holmes e Cass Sunstein (O Custo dos Direitos: por que a liberdade depende dos impostos?). Daí se denota que não se mostra aceitável que aqueles que possuem condições de suportar os custos de seu processo (talvez até com algum esforço, como é natural na vida), tenham esta despesa arcada por outros que, mesmo em pior situação que a sua, se vejam obrigados a adimplir o custo estatal com pesada exação tributária que a todos acomete.