ANDRÉ PAOLO CELLA (OAB 47043/PR), ANDREIA APARECIDA ZOWTYI TANAKA (OAB 33470/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0073339-97.2025.8.16.0000 Recurso: 0073339-97.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): Município de Araucária/PR Agravado(s): GILSON NEY OPIS XXX INICIO
EMENTA
XXX
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE ATRIBUIU AO ENTE PÚBLICO A RESPONSABILIDADE PELO ENVIO DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POSTAL. IMPOSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA QUE DEVE SER REALIZADA PELA SECRETARIA DO JUÍZO. ARTIGO 248 DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 1.054 DO STJ E ARTIGO 91 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. XXX FIM
EMENTA
XXX XXX INICIO RELATORIO XXX
I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Araucária, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em sede de execução fiscal ajuizada em face de Gilson Ney Opis, atribuiu a responsabilidade pelo encaminhamento das correspondências ao ente público (mov. 82.1). Manifesta seu inconformismo alegando, em síntese, que a responsabilidade pelo envio da carta de citação é da secretaria do juízo, conforme disposto no artigo 203 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que atos de comunicação processual são de competência da serventia judicial, e que a exigência imposta compromete a celeridade e a eficácia da execução fiscal.
Defende que a decisão agravada se baseia em uma interpretação equivocada do Código de Processo Civil, especificamente no , que trata das despesas processuais. Argumenta que a responsabilidade pela execução do ato citatório não deve ser transferida ao exequente, e cita precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná que reconhecem o direito da Fazenda Pública de não arcar antecipadamente com as despesas de citação.
Além disso, destaca o risco de prescrição e os possíveis prejuízos decorrentes da paralisação da execução fiscal, o que fundamenta o pedido de tutela recursal.
Diante do exposto, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que a secretaria do juízo realize a expedição e postagem das cartas de citação/intimação.
É o relatório.
DECIDO.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil (art. 932, inciso V, alínea “b”) e com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 182, inciso XXI, alínea b), incumbe ao relator dar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
É essa a solução que se impõe ao caso presente, conforme se demonstrará. Da análise dos autos, verifica-se que, após a expedição da carta de intimação (mov. 76.1), o Técnico Judiciário, através da certidão de mov. 77.1, determinou que o exequente comprovasse as diligências de remessa das cartas de citações/intimações expedidas, para o devido andamento do feito. Inconformado, o ente público peticionou requerendo que a serventia realizasse o envio da carta da citação, via A.
R., realizando a cobrança das despesas dos atos processuais ao final do processo, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil. Contudo, o Juízo a quo indeferiu o pedido, por entender que a responsabilidade pelo custeio ou promoção das diligências é da parte interessada, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil, não havendo justificativa para o tratamento diferenciado quando a fazenda pública é a requerente (mov. 82.1).
Ocorre que, em que pese o posicionamento adotado pelo Juízo singular, razão assiste ao agravante. Isso porque, nos termos do nos termos do artigo 248 do Código de Processo Civil, compete ao escrivão ou ao chefe da secretaria a realização da referida diligência, senão vejam-se: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250 . § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Nessa toada, não parece viável atribuir ao Município a responsabilidade pelo envio das correspondências, sobretudo considerando a opção do legislador em atribuir à Secretaria o cumprimento de tal diligência, a fim de resguardar o conteúdo da correspondência encaminhada a parte contrária, bem como o contraditório e a ampla defesa. Outrossim, a centralização da atividade na Secretaria garante maior eficiência, celeridade e uniformidade no trâmite processual.
Se não bastasse, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil, “As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido”. Logo, é possível que a Secretaria realize a remessa das correspondências sem onerar o ente público antecipadamente. Além disso, a situação presente nos autos se enquadra perfeitamente no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema nº 1.054, no qual restou fixada a seguinte tese: "A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida". (REsp n. 1.858.965/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/9 /2021, DJe de 1/10/2021).
Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR ÀS EXPENSAS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1054 DO STJ. ARTIGOS 91 DO CPC E 39 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011444- 38.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 13.02.2025) – grifo nosso. “DECISÃO MONOCRÁTICA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. COMANDO JUDICIAL QUE IMPÔS A CITAÇÃO POSTAL ÀS EXPENSAS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO TEMA Nº 1054 DO STJ E ARTIGO 91 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, V, “A” DO CPC”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0030866-96.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 27.03.2025) – grifo nosso. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS PARA CITAÇÃO POSTAL. DISPENSA DA FAZENDA PÚBLICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. O MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa da antecipação das custas de envio de carta de citação/intimação via AR em execução fiscal.2. A decisão recorrida fundamentou-se no entendimento de que a responsabilidade pelo encaminhamento das correspondências é do ente público, e que a falta de renovação do convênio que organizava administrativamente a remessa resulta em ônus que deve ser assumido pelo próprio município.3.
O agravante sustentou que a Fazenda Pública está dispensada da antecipação de emolumentos, custas e despesas processuais, nos termos do artigo 39 da Lei de Execução Fiscal (LEF) e do artigo 91 do Código de Processo Civil (CPC), e que a decisão recorrida contraria jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná.4. O agravo foi processado com a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em verificar se a Fazenda Pública está obrigada a promover o adiantamento das custas relativas à expedição postal de mandado de citação na execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Nos termos do artigo 91 do CPC e do artigo 39 da LEF, a Fazenda Pública está dispensada da antecipação das custas processuais, sendo estas devidas apenas ao final do processo pela parte vencida.7.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.858.965/SP (Tema 1.054), consolidou entendimento de que a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, não está obrigada a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais do ato citatório.8. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a exigência de antecipação de custas pela Fazenda Pública compromete a efetividade da execução fiscal e pode impactar negativamente a arrecadação de créditos públicos.9.
A exigência de antecipação de custas sem previsão legal afronta o princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal) e o princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).10. Precedente do TJPR (Agravo de Instrumento n.º 0003401-15.2025.8.16.0000) reafirma a dispensa da Fazenda Pública quanto ao adiantamento de custas relativas ao ato citatório em execução fiscal.IV.
DISPOSITIVO
E TESE11. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a isenção do MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA quanto à antecipação das custas processuais relativas ao envio de correspondências postais para citação/intimação.12. Tese de julgamento: "A Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor apenas ao final da demanda, acaso resulte vencida, nos termos do art. 39 da LEF e do art. 91 do CPC".Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, inciso XXXV; art. 37; CPC, art. 91; Lei nº 6.830/80 (LEF), art. 39.Jurisprudência relevante citadaSTJ, REsp 1.858.965/SP, Tema 1.054.TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0003401-15.2025.8.16.0000”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007584-29.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 24.04.2025) – grifo nosso.
Portado, tratando-se de citação/intimação postal, cabível a aplicação do entendimento consolidado no Tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, diferentemente do que ocorre em relação ao cumprimento de diligências por Oficial de Justiça. Nesse sentido:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DISPENSA DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ISENÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 39 DA LEI N.º 6.830/80 E 91 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO ABRANGEM AS DESPESAS RELATIVAS AO DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE AS DESPESAS COM DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS.
VERBA QUE POSSUI NATUREZA EMINENTEMENTE INDENIZATÓRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.144.687/RS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO NA SÚMULA Nº 190 DO STJ. TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.858.956/SP (TEMA N.º 1054/STJ) QUE DEVE SER INTERPRETADA NO SENTIDO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA ESTÁ DISPENSADA SOMENTE DAS CUSTAS REFERENTES À CITAÇÃO POSTAL QUANDO NÃO NECESSÁRIA DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 588/2009, QUE REGULAMENTOU O ARTIGO 75 DA LEI Nº 16.024/2008, ESTABELECENDO QUE A INDENIZAÇÃO/GRATIFICAÇÃO NELE PREVISTA SE APLICA AO SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO OU DA FUNÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO LIMITADA A DETERMINADOS PROCESSOS E CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS DOS AUTOS. DUPLA REMUNERAÇÃO/BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 298 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE.
PASSE LE NO TRANSPORTE COLETIVO. INAPLICABILIDADE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA LEI ESTADUAL Nº 15.950/2008. IMPOSIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS QUE PREJUDICARIA OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE.
DECISÃO
AGRAVADA CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004623-18.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 01.03.2025) – grifo nosso. Desta forma, é evidente que a decisão agravada deve ser reformada monocraticamente. Além disso, não se faz necessária a apresentação de contrarrazões, já que a parte agravada não se encontra representada nos autos.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea “b” do Código de Processo Civil, dou provimento ao presente recurso, a fim de determinar que a secretaria do juízo realize a expedição e postagem das cartas de citação/intimação.
Intime-se. Curitiba, 07 de julho de 2025. Desembargador João Domingos Kuster Puppi Magistrado
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR
Advogados
ANDRÉ PAOLO CELLA (OAB 47043/PR), ANDREIA APARECIDA ZOWTYI TANAKA (OAB 33470/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR
Advogados
ANDRÉ PAOLO CELLA (OAB 47043/PR), ANDREIA APARECIDA ZOWTYI TANAKA (OAB 33470/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.