PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073463-09.2023.8.16.0014 Processo: 0073463-09.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.125,80 Autor(s): gervasio fernandes leão Réu(s): BANCO BRADESCO S/A EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A
Vistos. Concedo à parte autora o benefício da gratuidade judicial (art. 98 do CPC). Anote-se no sistema. Para que seja possível a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, necessária a presença dos requisitos previstos pelo art. 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em detida análise do caderno processual, vislumbro a presença dos supramencionados requisitos.
A parte autora sustenta suas alegações em falha na prestação de serviços e do dever de informação (art. 6º, III do CDC), ante a cobrança de serviços não contratados. Aduz que se deparou, a partir de 09/2023, com descontos em sua conta perante o Bradesco, com a descrição “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO”, nos valores de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos). Ressaltou que jamais filiou-se a qualquer tipo sindicado ou realizou qualquer contratação que pudesse justificar os referidos descontos a título de “contribuição”, post que não reconhece tais descontos/cobranças.
Portanto, as alegações da parte autora viável presumir a boa-fé daqueles que batem às portas do judiciário, razão pela qual entendo presente a probabilidade do direito da parte autora. O perigo de dano, por sua vez, resta igualmente presente, pois os descontos no benefício previdenciário da autora podem lhe onerar em demasia, visto que que recebe apenas um salário como benefício mensalmente, o qual possui caráter alimentar, podendo haver prejuízos ao seu sustento (mov. 1.6).
Por outro lado, a suspensão dos descontos causará pouco ou nenhum prejuízo à ré, posto tratar-se de medida completamente reversível, bem como os valores poderão ser eventualmente cobrados, caso a demanda venha a ser julgada improcedente.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e, via de consequência, determino que a ré suspenda a realização de descontos na referida conta da autora, correspondente aos lançamentos “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO”, até decisão final. Caso reinserido o débito, ARBITRO MULTA no valor certo de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido devidamente comprovado.
1. Cite-se a parte ré para audiência de conciliação, utilizando-se a pauta do CEJUSC, observando-se a antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC). Frustrada a conciliação ou se todas as partes manifestarem desinteresse na realização de tal etapa, o prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o art. 335 do CPC.
2. Constatado pela serventia que a estrutura do CEJUSC não goza de capacidade efetiva para dar vazão a número de conciliações geradas pelo número de processos e de varas que se servem do procedimento, não havendo pauta de até 60 (sessenta) dias para designação, certifique-se e, daí, em caráter supletivo, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo e conforme alteração de fluxo procedimental admitida pelo art. 139, VI do CPC, adote-se o procedimento comum, nos seguintes termos: a.
CITE-SE a parte ré, constando-se da carta de citação e intimação (mandado, caso feito pedido – art. 247, V do CPC), para que cumpra com a
DECISÃO
LIMINAR, e que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir do retorno aos autos da carta de aviso de recebimento devidamente cumprida (CPC, art. 231, inciso I e art. 335, inciso III). b. Fique advertida, ainda, a parte ré que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). c. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação oportunidade em que: c.1– havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas (art. 348 do CPC) ou se deseja o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC); c.2– havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c.3– em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção), também no prazo de 15 (quinze) dias úteis. c.4- sendo apresentada contestação à reconvenção, INTIME-SE a parte ré/reconvinte para se manifestar, em sede de réplica, em 15 dias.
Int. Diligências Nec. Londrina, 10 de novembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito