TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0073479-97.2026.8.16.0000 HABEAS CORPUS CRIME 0073479-97.2026.8.16.0000 – VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR CRIMINAL DE CURITIBA IMPETRANTE : JEFFERSON LUIS DOS SANTOS CRUZ PACIENTE : DANNIEL DA CRUZ MELO FONSECA RELATOR : Des. Gamaliel Seme Scaff VISTOS, etc.
1. Trata-se de Habeas Corpus crime impetrado, com pedido liminar, contra suposto ato coator do d. Juízo da Vara da Auditoria da Justiça Militar Criminal de Curitiba, que, após manifestação do Ministério Público, indeferiu o pedido de revogação das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente nos autos n.º 0006041-15.2026.8.16.0013 (mov. 13.1), vinculados à Cautelar Inominada Criminal n.º 0001424-12.2026.8.16.0013.
Infere-se dos autos que o Ministério Público do Estado do Paraná instaurou procedimento investigatório criminal para apurar a suposta prática de roubo de carga de aparelhos eletrônicos, atribuída a policiais militares, os quais, em tese, teriam se valido da função pública e da estrutura estatal para abordar veículo de transporte e subtrair mercadorias sem formalização do ato. Extrai-se da v. decisão, no que interessa: “1.
Trata-se de requerimento formulado por Danniel da Cruz Melo Fonseca pugnando a revogação das medidas cautelares diversas da prisão impostas por este Juízo nos autos nº 0001424-12.2026.8.16.0013 (mov. 1.1). O Ministério Público se pronunciou pelo indeferimento do pedido (mov. 10.1). Relatado o essencial,
DECIDO
2. Compulsados os autos, verifica-se que este Juízo, em 06 de fevereiro de 2026, estabeleceu as seguintes medidas cautelares diversas da prisão ao ora requerente: a) Afastamento de serviços operacionais; b) Proibição do uso de fardamento e de armamento da Corporação ou particular, devendo esses serem recolhidos pela Administração Castrense; c) Suspensão de logins e senhas de acesso aos sistemas de investigação policial; d) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades e atualizar seu endereço; e) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial; (mov. 21.1 - autos nº 0001424-12.2026.8.16.0013).
Conforme entendimento expressado em decisões anteriores deste Juízo, em verdade, não há normas que regulamentem o prazo para as medidas cautelares diversas da prisão, ficando a cargo do Magistrado verificar a necessidade ou não de sua manutenção diante de cada caso concreto. Nesse sentido, leciona a doutrina: Não há disposição legal que restrinja o prazo das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do CPP, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente.
Por outro lado, salienta-se que a decisão que decreta a imposição de medidas cautelares diversas da prisão apresenta o caráter rebus sic stantibus, podendo ser revogada ou modificada a qualquer momento, caso a situação de fato se modifique a ponto de tornar-se desnecessária a medida anteriormente deferida, sendo essa a exegese a ser conferida ao artigo 282, § 5º, do Código de Processo Penal: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: [...] § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Da análise da decisão que fixou as medidas cautelares diversas da prisão ao requerente observa-se foram elencados indícios de autoria e materialidade das condutas atribuídas a ele, que se trata de ilícitos de grande reprovabilidade que teriam sido cometidos no exercício da função pública pelos réus, em detrimento da ordem pública.
Em síntese, a Defesa aduz a desnecessidade de manutenção das medidas cautelares, sob o argumento de que não há risco concreto e atual, assim como houve alteração superveniente do quadro fático-probatório, autorizando a revogação pleiteada. Segundo os argumentos apresentados, com a realização da busca e apreensão, não há riscos às medidas investigativas adotadas, bem como sustenta a inexistência de documentação que comprove a ocorrência dos ilícitos investigados.
Em que pese a linha argumentativa apresentada, destaca-se que as medidas cautelares diversas da prisão foram impostas a partir de fortes indícios de autoria e materialidade das condutas delitivas, com base em imagens de câmeras de monitoramento (movs. 1.20/23), identificação dos militares escalados para o serviço na data dos fatos (movs. 1.27/28) e reconhecimento fotográfico realizado pela vítima (mov. 1.61).
Além disso, conforme informado pela autoridade ministerial, os elementos extraídos a partir dos aparelhos eletrônicos apreendidos reforçam os indícios anteriormente obtidos. Por fim, destaca-se que o PIC nº MPPR-0046.25.223873-1 ainda se encontra em andamento, de modo que outras medidas investigativas podem ser adotadas, justificando a manutenção das restrições impostas por este Juízo. No compasso, constata-se que não foi evidenciada alteração fática no caso que justifique a revogação das cautelas impostas, permanecendo hígidos os motivos que ensejaram a sua decretação, razão pela qual a manutenção das medidas é imperativa, conforme já fixou o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: [segue transcrição jurisprudencial]
3.
Ante o exposto, considerando que não foram alteradas as circunstâncias que justificaram a fixação da medida cautelar diversa da prisão impostas ao réu, indefiro o requerimento de revogação e mantenho integralmente as medidas cautelares impostas a Danniel da Cruz Fonseca nos autos nº 0001424-12.2026.8.16.0013.” grifos no original Diante disso, a Defesa impetrou o presente Habeas Corpus, sustentando o seguinte: - Que a decisão impugnada não demonstra a existência de risco concreto, atual e individualizado atribuído ao paciente, limitando-se a fundamentos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e sua condição funcional; - Que houve alteração superveniente do quadro fático-probatório, tendo sido cumpridas as buscas e apreensões, realizadas perícias e extração de dados, o que afastaria eventual risco à instrução criminal; - Que não foram encontrados, em poder do paciente, bens relacionados à suposta carga subtraída, tampouco indícios de comercialização dos produtos; - Que os aparelhos apreendidos possuem origem lícita, devidamente comprovada documentalmente; - Que não há notícia de ameaça, interferência na investigação, descumprimento das cautelares ou reiteração delitiva por parte do paciente; - Que a manutenção das medidas cautelares configura medida desproporcional, assumindo caráter de antecipação de pena, diante da ausência de necessidade atual; - Requer, em sede liminar, a suspensão/revogação das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente.
No mérito, a concessão definitiva da ordem para revogação integral das cautelares ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas menos gravosas. É, em suma, o relatório.
2. Extrai-se dos autos: Espécie de Habeas Corpus: Liberatório Constrangimento ilegal alegado: Manutenção de cautelares diversas da prisão Data da Prisão: *** Tempo em Prisão: *** Delito: Roubo Majorado em exercício da função de Policial Denúncia: não localizada Audiência de Instrução e Julgamento: sem acesso aos autos principais Primário: sim Residência fixa: *** - Das Cautelares diversas da prisão Inicialmente, cumpre registrar que, no caso em exame, não houve decretação de prisão preventiva, tendo o juízo de origem optado, desde logo, pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, providência que evidencia a observância do princípio da proporcionalidade e da excepcionalidade da segregação cautelar.
Com efeito, conforme se extrai da decisão proferida nos autos nº 0001424-12.2026.8.16.0013, o juízo singular entendeu adequada, ao menos neste momento processual, a imposição de restrições funcionais aos investigados, afastando a medida extrema, o que evidencia a adoção de providência menos gravosa, porém suficiente à tutela da ordem pública e da instrução criminal. Quanto ao fumus comissi delicti, verifica-se que há elementos concretos indicativos da materialidade delitiva e indícios de autoria, extraídos do conjunto probatório coligido no Procedimento Investigatório Criminal.
Com efeito, a existência do crime e os indícios de autoria encontram-se, ao menos em juízo perfunctório, demonstrados por meio de: Notícia de fato e boletim de ocorrência relatando a subtração de carga mediante grave ameaça por policiais militares (mov. 1.6); Imagens de câmeras de segurança, que registram o ingresso da viatura policial no local dos fatos e o deslocamento conjunto com o caminhão (mov. 1.1 e mov. 1.26); Relatório de diligências do GAECO, confirmando a presença da viatura prefixo B-14120 no local, bem como o trajeto realizado (mov. 1.26); Identificação da equipe policial escalada na viatura, dentre eles o paciente (mov. 1.26 e mov. 1.27); Depoimento da vítima, que descreve, de forma minuciosa, a abordagem com arma de fogo, a retirada forçada da cabine e a subtração de caixas contendo aparelhos eletrônicos (mov. 1.1); Reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, apontando os agentes envolvidos (mov. 1.1); Tais elementos, analisados de forma conjunta, revelam lastro probatório mínimo suficiente, nesta fase inicial, para autorizar a manutenção das medidas cautelares impostas.
De igual modo, no que se refere ao periculum libertatis, verifica-se que a decisão que impôs as medidas cautelares está devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública e garantir a regularidade da investigação. Isso porque os fatos apurados indicam, em tese, a prática de delito de elevada gravidade, perpetrado por agentes públicos no exercício da função policial, com utilização de viatura oficial e emprego de arma de fogo, circunstâncias que evidenciam, neste momento processual, significativa reprovabilidade da conduta.
Além disso, consta dos autos: ausência de registros operacionais da abordagem, sem lavratura de boletim ou termo de apreensão (mov. 1.1); desativação ou não utilização de sistemas institucionais de monitoramento (SADE), o que impossibilitou o rastreamento da viatura (mov. 1.26); Tais circunstâncias indicam, ao menos em análise inicial, possível tentativa de ocultação da atividade desenvolvida, reforçando a necessidade de manutenção das cautelares para evitar interferências na apuração dos fatos.
Outrossim, há nos autos notícia de episódio semelhante posterior, com subtração de aparelhos eletrônicos mediante modus operandi compatível, o que sugere, em tese, possibilidade de reiteração delitiva (mov. 1.1). Nesse contexto, as medidas impostas - notadamente o afastamento das atividades operacionais e restrições ao exercício da função policial - mostram-se adequadas e proporcionais, pois visam mitigar o risco identificado sem implicar restrição integral à liberdade do paciente.
Importa ressaltar que o presente remédio constitucional não se presta à análise aprofundada de provas ou à discussão exauriente sobre autoria e materialidade, limitando-se à verificação da existência de constrangimento ilegal manifesto, o que, por ora, não se verifica. Na estreita via do habeas corpus, basta a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, aliados à fundamentação concreta da necessidade das medidas impostas, requisitos que, no caso em exame, encontram-se devidamente delineados.
Assim, ao contrário do que sustenta a defesa, não se verifica, neste momento, qualquer fundamento apto a autorizar a revogação das medidas cautelares impostas. Tais elementos, ainda que em sede indiciária, revelam quadro probatório consistente, suficiente, neste momento processual, para justificar a manutenção das medidas cautelares impostas. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, a investigação foi instaurada a partir de notícia-crime dando conta de que policiais militares, utilizando viatura oficial, teriam realizado abordagem a caminhão transportando carga de eletrônicos, ocasião em que, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, teriam subtraído parte das mercadorias.
Assim, ao contrário do que sustenta a defesa, por ora, não se verifica qualquer fundamento apto a autorizar a revogação das medidas cautelares impostas. Obtempera-se que o presente remédio constitucional não é a via eleita para discussão de provas de autoria e materialidade, presunção de inocência, e análise dosimétrica, pois o que se busca é remediar possível constrangimento ilegal, apenas analisa indícios de autoria e materialidade.
Com efeito, na estreita via de análise deste writ, para a análise da manutenção da prisão preventiva, basta a prova da existência dos delitos e indícios de autoria, o que no presente caso, por ora, estão bem delineados e consequentemente indicam a necessidade da manutenção da segregação cautelar. No tocante às supostas condições pessoais favoráveis dos pacientes, sabe-se que “estas, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos...”[i] Assim, como consequência lógica da necessidade de contenção do risco identificado, não se mostra recomendável, neste momento, a revogação ou flexibilização das medidas cautelares impostas, especialmente em sede liminar, sob pena de esvaziamento da finalidade preventiva que lhes é inerente.
Destarte, por ora, indefiro a liminar pleiteada.
3. Não obstante a norma contida no ofício-circular 20/2019, nesse caso, há necessidade de maiores informações, porquanto esta Relatoria teve acesso apenas aos autos da Cautelar Inominada, não dispondo de acesso aos autos principais eventualmente vinculados. Assim, oficie-se ao douto juízo de origem para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, preste informações acerca da existência de autos principais, eventual oferecimento de denúncia, bem como indique outros processos correlatos aos fatos ora apurados;
4. DÊ-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça;
5.
Intime-se. Curitiba, VIII.VI. MMXXVI. Des. Gamaliel Seme Scaff Relator FA [i] HC 317.628/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015.