PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073661-66.2011.8.16.0014 Processo: 0073661-66.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$178.372,21 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG – BRASIL MULTICARTEIR Executado(s): DINOCARME APARECIDO LIMA Divicon Construtora e Incorporadora Ltda
Vistos, O art. 1.997, caput do Código Civil dispõe que enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido. No caso dos autos, o exequente foi intimado trazer informações acerca da abertura de inventário e requereu a suspensão do feito nos termos do art. 313, I e §2º, I do CPC. O processo foi suspenso. Decorrido o prazo, o exequente foi intimado a se manifestar, mas se manteve inerte.
Não havendo notícia de abertura de inventário, deve ocorrer a habilitação dos herdeiros para que respondam como representante do espólio, no limite dos bens que lhe foram transmitidos. Diante disso, intime-se o exequente, pessoalmente, para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Diligências necessárias. Londrina, 03 de julho de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito