BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A, CARLOS ALBERTO PEREIRA
Advogados
ALINE DA SILVA TEIXEIRA (OAB 102427/RS), MAYLINE KAREN PEREIRA COSTA (OAB 226962/MG), MARCIA MARIA DA SILVA (OAB 22104/RS)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0073665-57.2025.8.16.0000 Recurso: 0073665-57.2025.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Embargante(s): CARLOS ALBERTO PEREIRA Embargado(s): BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A
Vistos, etc. Trata-se de embargos declaratórios, objetivando sanar supostos vícios em decisão monocrática proferida por este relator junto ao agravo de instrumento nº 0069165-45.2025.8.16.0000 AI, na qual negou seguimento ao recurso (mov. 8.1/AI). Afirmou a parte embargante, em suma, que: a) a decisão comporta reforma, tendo indevidamente considerado que o enfrentamento da matéria ventilada configuraria supressão de instância; b) atacou a constituição em mora, afirmando que eivada de nulidade ante a cobrança abusiva e ilegítima de encargos no período de normalidade contratual; c) “não se configura a mora do devedor fiduciante quando os encargos cobrados no período da normalidade contratual são abusivos ou ilegais”; d) “Não se trata, portanto, de matéria de defesa a ser arguida em sede de contestação, mas de elemento jurídico-contratual que antecede e vicia o fundamento da decisão agravada, tornando-a passível de revisão imediata por este juízo ad quem”; e) “No caso em tela, o contrato faz referência genérica à possibilidade de capitalização diária, sem, contudo, prever de forma expressa, clara e destacada a taxa de juros diária aplicável, o que vai de encontro ao entendimento consolidado do STJ no REsp 1.826.463/RS, segundo o qual a capitalização exige previsão contratual específica, tanto quanto à periodicidade quanto à taxa efetiva”.
Prequestionou os artigos 6º, inciso III; 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor e precedente jurisprudencial REsp 1.826.463/RS. Requereu a concessão de efeitos infringentes, com consequente acolhimento dos aclaratórios.
É o relatório. De início, importante lembrar que a razão teleológica dos embargos declaratórios é esclarecer o acórdão, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros ou erro material. No caso em tela, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que a matéria suscitada pela requerida (abusividades contratuais capazes de descaracterizar a mora) em sede recursal não compôs as razões de decidir da decisão agravada, sem prévio enfrentamento pelo magistrado singular.
A decisão proferida em primeiro grau abordou a concessão liminar de busca e apreensão, indicando expressamente: “Desta forma, analisando os documentos que instruem a inicial, verifica-se a existência de probabilidade de direito diante da demonstração da constituição de alienação fiduciária em garantia sobre o bem objeto do presente pedido (seq. 1.6) e da comprovação da mora (seq. 1.9). Assim, devidamente comprovada a constituição da mora do devedor.
O perigo na demora também se encontra evidenciado, eis que, ao que consta dos autos, a parte ré não adimpliu a parcela vencida e seguintes do financiamento por ela assumido, o que revela que houve contratação imprudente, sem prévia avaliação de suas finanças pelo contratante, ou, ainda, deliberado intento em descumprir os pactos que assume, o que vem a revelar que o requerente, credor, está diante de situação de perigo de dano de difícil reparação.
De rigor, pois, a acolhida do pedido liminar, vez que satisfeitos os requisitos legais. 4.1. Considerando o acima exposto, e presentes os requisitos autorizadores, defiro liminarmente a medida postulada. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se os bens na pessoa a ser indicada pela autora ou com a própria requerente (Decreto lei nº 911/69, art. 3º, caput)” (mov. 21.1 – autos originários).
A tese firmada no Tema 1.132 do STJ, inclusive, esclarece que: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (sem destaque no original).
A propósito, lembra-se que pela disciplina traçada no Decreto-lei 911/69, a concessão da liminar de busca e apreensão não é faculdade do juiz, mas um direito do credor. Ao juiz cabe, nos termos do artigo 3º do citado Decreto-lei, apenas aferir se o autor (1) comprovou a existência do contrato garantido por alienação fiduciária, (2) especificou o débito e (3) notificou o devedor a pagá-lo. A instituição bem demonstrou o envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato (movs. 1.6 e 1.9 – autos originários), comprovando a constituição em mora.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se posicionado quanto à impossibilidade de enfrentar suposta abusividade contratual, sob pena de supressão de instância, quando tal matéria ainda não foi especificamente levada ao juízo a quo, não sendo por ele previamente analisada. Cita-se trecho da decisão embargada: “Logo, ainda não submetidos os argumentos de defesa ao crivo do magistrado a quo, a quem compete a análise dos temas, o enfrentamento por esta Corte de Justiça, repita-se, representaria supressão de instância.
Sobre a impossibilidade de conhecimento do recurso, cita-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO
QUE DEFERE LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO.
1. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DE ABUSIVIDADES. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO JUÍZO SINGULAR. ANÁLISE POR ESTA CORTE QUE ENSEJARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
2. CONSTITUIÇÃO EM MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0013848-96.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 12.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
QUE CONCEDEU O PEDIDO LIMINAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DA RÉ. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. TEMA 1132 STJ. ALEGADA COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO QUE DEVE SER OBJETO DE ANÁLISE NA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA GARANTIR A DEVIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0108576-66.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 22.03.2024)”. A corroborar, são outros vários julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVOS. QUESTÃO QUE NÃO FOI ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE NÃO PODE SER ANALISADA DIRETAMENTE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. CASO EM EXAME 1.1.Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida no curso de ação de busca e apreensão, que deferiu a tutela cautelar para recolhimento do bem financiado. 1.2. O recorrente alegou que a taxa de juros contratada seria superior à média de mercado, o que caracterizaria abusividade e descaracterização da mora, além de prejuízo irreparável pela apreensão do veículo de uso pessoal. 1.3.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com revogação da liminar de busca e apreensão.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1.A questão em discussão consiste em verificar se é possível o conhecimento das alegações relativas à abusividade dos juros e consequente descaracterização da mora em sede de agravo de instrumento, quando essas matérias não foram enfrentadas na decisão recorrida.
3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1.O agravo de instrumento possui efeito devolutivo restrito ao conteúdo da decisão recorrida, não podendo ser ampliado para matérias não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 3.2.A discussão sobre a abusividade dos juros remuneratórios, que visa afastar a mora, não foi objeto da decisão agravada, devendo ser arguida em sede própria perante o juízo de primeiro grau. 3.3.
Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é incabível conhecer de argumentos relativos a ação revisional em sede de agravo de instrumento, por configurar indevida supressão de instância.
4.
DISPOSITIVO
E TESE 4.1. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. 4.2.Tese de julgamento: A alegação de abusividade dos juros remuneratórios em contrato de alienação fiduciária não pode ser conhecida em sede de agravo de instrumento em face de decisão de antecipação de tutela que defere busca e apreensão, sob pena de supressão de instância. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Código de Processo Civil, art. 932, III; PRECEDENTES RELEVANTES CITADOS Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
AI 0034151-68.2023.8.16.0000. Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câm. Cív. Julgado em 09.10.2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, AI 0034914-69.2023.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 6ª Câm. Cív. Julgado em 05.09.2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, AI 0019604-23.2023.8.16.0000. Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câm. Cív. Julgado em 21.08.2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, AI 0120575-79.2024.8.16.0000, Rel.
Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câm. Cív. Julgado em 23.04.2025; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, AI 0132278-07.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câm. Cív. Julgado em 14.04.2025; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, AI 0133705-39.2024.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merhed Calixto, 4ª Câm. Cív. Julgado em 07.04.2025. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0043712-48.2025.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 29.04.2025)
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO TEMA N. 1132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0073644-81.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 08.07.2025)
DECISÃO
MONOCRÁTICA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento da decisão que concedeu medida liminar em demanda de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, com a parte ré sustentando a constituição irregular da mora e a abusividade da taxa de juros remuneratórios, requerendo a suspensão da liminar e a revogação da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é o caso de suspensão da liminar e revogação da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato, comprovando a mora da parte agravante (Tema 1132 do STJ).
4. A alegação de abusividade da taxa de juros não foi apreciada pelo Juízo de origem e não pode ser analisada neste momento processual, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0045500-97.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 09.06.2025)
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. ABUSIVIDADE NAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS A ENSEJAR O AFASTAMENTO DA MORA. IMPENHORABILIDADE DO BEM. TESES NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA NÃO ATACADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0050489-49.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 15.05.2025)
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISOS III E IV, LETRA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE DEFERE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE ENTRE AS PARTES. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ (DEVEDORA).
1) ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO, EM VIRTUDE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS FIRMADOS. TESE DE DEFESA AINDA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. CRÍTICA QUE NÃO SE REFERE À
DECISÃO
AGRAVADA EM SEUS EFETIVOS FUNDAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NESSE PONTO. NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
2) QUESTIONAMENTO DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO § 2º DO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. ENVIO DA NOTICAÇÃO PELOS CORREIOS, POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, AO ENDEREÇO DO CONTRATO. RETORNO DO AR COM O MOTIVO DE “NÃO PROCURADO”. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REQUISITOS DA BUSCA E APREENSÃO SATISFEITOS. MORA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARTIGO 927, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENVIO DA MISSIVA SUFICIENTE. DISPENSABILIDADE DA PROVA DO RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA PELO DEVEDOR OU POR TERCEIRO. MEDIDA LIMINAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0125184-08.2024.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 05.12.2024) Veja-se. Entendendo a parte que há erro na apreciação da prova, ou má interpretação dos fatos, ou mais, aplicação incorreta do direito, outro é o veículo apto à revisão da decisão, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada.
Assim, olvidando da existência de vícios, a parte embargante pretende, por via oblíqua, o reexame das questões postas na decisão embargada. Se, alegando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, o litigante tenta encobrir seu verdadeiro propósito de rediscutir a matéria já decidida, obter complementação dos fundamentos da decisão e refutação de todos os argumentos que lançou no curso da demanda, há de ter necessariamente obstaculizado seu intento.
A corroborar, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. TESE NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. OPÇÃO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. (...)
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] (...) (AgInt no AREsp n. 2.546.013/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 – sem destaque no original) Uma vez que a matéria debatida foi adequadamente abordada, é desnecessária a manifestação expressa sobre todas as questões e artigos mencionados.
Ainda que opostos os embargos com a finalidade de prequestionamento, estes somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Diante de todo o exposto, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Intimem-se. Curitiba, 16 de julho de 2025. Desembargador Domingos José Perfetto Relator