PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073672-90.2014.8.16.0014 Processo: 0073672-90.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.392,13 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GRAFICA E EDITORA LIDER LTDA representado(a) por WANDIR MARRONI HELCIO CELSO MARRONI
1. Ante o pedido formulado pela Fazenda Estadual (mov. 232.1), noticiando a desistência da presente execução fiscal, sem renúncia ao crédito tributário, com fundamento no artigo 1º, inciso VI, da Lei Estadual nº 16.035/2008, com redação dada pelas Leis nº 18.444/2015 e nº 22.299/2025, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado.
2. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser deduzidas de eventual saldo existente em conta judicial vinculada aos autos, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008.
3. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça.
4. Dispensado o pagamento relativo aos honorários advocatícios conforme previsão do art. 5º da Lei Estadual nº 16.035/2008, alterado pela Lei nº 22.299 de 10/03/2025.
5. Determino o cancelamento e o levantamento da penhora realizada nos presentes autos, bem como, a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver.
6.
Publique-se. Intimem-se.
7. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Curitiba, 24 de março de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito