PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073683-17.2017.8.16.0014 Processo: 0073683-17.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$44.000,00 Exequente(s): DIEGO TEIXEIRA ROCATELLI REPRESENTAÇÕES - ME Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 190.1), em que a parte executada alega a inexigibilidade das astreíntes, na medida em que não teria havido intimação pessoal, além da revogação da tutela em sede de apelação; alternativamente, pede pela necessidade de limitação da multa, conforme determinado pelo Acórdão do E. TJPR. A impugnação foi recebida sem a suspensão da execução (mov. 201.1) e contra essa decisão foi interposto Agravo de Instrumento, posteriormente provido para o fim de se aceitar o seguro como garantia do juízo, sobrevindo decisão de determinação de suspensão do cumprimento de sentença (mov. 260.1).
A parte impugnada se manifestou no mov. 199.1, refutando a ocorrência de excesso e os autos vieram conclusos para decisão. A impugnação merece parcial acolhimento, senão vejamos. Nos termos do §1º do art. 525 do CPC, pode o executado em sua impugnação, alegar: a) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; b) ilegitimidade de parte; c) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; d) penhora incorreta ou avaliação errônea; e) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; f) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e g) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No caso dos autos verifica-se que há alegação de inexequibilidade da obrigação e excesso de execução, sendo as matérias cognoscíveis através do presente incidente. Com relação à inexequibilidade da multa diária, sem razão o impugnante, uma vez que foi pessoalmente intimado tanto da decisão que instituiu a multa diária (tutela do mov. 10.1) quanto de todas as outras decisões proferidas nos autos, tanto o é que se insurgiu com relação à majoração da multa diária e também contra a sentença que confirmou as tutelas.
Por outro lado, tenho que a necessidade de limitação do valor da multa diária comporta acolhimento, isto porque em sede de julgamento da Apelação interposta pelas partes, o Il. Desembargador determinou que houvesse a limitação das astreíntes em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a fim de que não houvesse enriquecimento ilícito da parte exequente/impugnada. Veja-se que constou do Acórdão que a limitação ocorreria se o banco impugnante promovesse ao cumprimento da obrigação dentro de 5 (cinco) dias após a publicação do acórdão, o que restou cumprido, já que o Acórdão foi publicado no dia 18.03.2019, sobrevindo recurso de Embargos de Declaração (02.04.2019), que suspende os efeitos do acórdão, vindo a ser rejeitado apenas em 13.06.2019, com trânsito em julgado da Apelação em 16.07.2019.
O cumprimento da obrigação se deu no dia 18.07.2019, quando o banco impugnante promoveu à devolução do saldo bloqueado na conta do autor. Assim, é de se ver que houve o cumprimento da ordem dentro de prazo razoável e compatível com aquele deferido pelo Il. Desembargador em sede de Apelação, razão pela qual é de se limitar as astreíntes ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo apenas serem corrigidas monetariamente pelo IPCA.
2. Isto posto, acolho parcialmente a impugnação oposta, diante da existência de excesso, devendo o cumprimento de sentença continuar com relação às astreíntes, observada a limitação ora deferida e os parâmetros da decisão do mov. 240.1.
3. Considerando que a parte impugnante decaiu de parte mínima seu pedido, uma vez que houve acolhimento da impugnação em sua maior parte, condeno o impugnado/exequente ao pagamento das custas processuais da impugnação (CPC/15, 84 e IN nº. 5/2008 – Tabela IX, Lei Estadual 13.611/02) e de honorários ao procurador do impugnante/exequente, os quais fixo em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
4. Independentemente da preclusão desta decisão, remetam-se os autos à contadoria para elaboração de cálculo do valor das astreíntes, observados os parâmetros da decisão do mov. 240 e a limitação aqui estabelecida.
5. Com a elaboração dos cálculos e preclusa esta decisão, voltem-me para determinação da expedição de alvará em favor do impugnado, com relação ao valor das astreíntes e alvará em favor do banco impugnante com relação ao excesso.
6. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c