TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0073772-67.2026.8.16.0000 Origem: 1ª Vara Cível de Cascavel Agravante: Itaú Unibanco S/A Agravada: Tondo e Cia Ltda. Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Samantha Barzotto Dalmina ao mov. 325.1, dos autos n. 0018027-06.2007.8.16.0021, de liquidação de sentença movida pela Agravada contra o Agravante por meio da qual rejeitou a impugnação por este apresentada e homologou o valor apurado no laudo pericial.
Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir:
1. Trata-se de impugnação apresentada pela parte ré em face do laudo pericial contábil produzido nos autos, ao argumento, em síntese, de inadequação da taxa média de mercado adotada, incorreto enquadramento das operações financeiras analisadas, bem como supostos equívocos metodológicos na elaboração dos cálculos.
2. No que se refere à taxa média de mercado, verifica-se que o laudo pericial está correto. A média de mercado a ser adotada a da conta garantida, considerando que no período recalculado da movimentação financeira não havia divulgação da média de mercado para contrato de cheque especial – pessoa jurídica. Nesse sentido, a jurisprudência adota o entendimento de que, em se tratando de contrato de conta corrente de cheque especial de pessoa jurídica, anterior a 01.03.2011, a modalidade contratual do percentual de juros remuneratórios previstos na tabela do Bacen é o estipulado na modalidade conta garantida: (...) Trata-se, portanto, de critério admitido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Assim, não há falar em equívoco técnico ou violação ao título judicial. Quanto à alegação de indevida inclusão ou tratamento das operações denominadas “caixa reserva”, igualmente não assiste razão à parte executada. A perita, de forma fundamentada, esclareceu que tais valores se inserem na dinâmica de movimentação da conta corrente, inexistindo comprovação de autonomia contratual apta a justificar tratamento apartado.
A impugnação, nesse ponto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reconhecido no laudo. No tocante às críticas relativas à metodologia de cálculo, cumpre salientar que o laudo pericial confeccionado nos presentes autos goza de presunção de imparcialidade, objetividade e fidedignidade, porquanto elaborado por profissional habilitada, regularmente nomeada pelo Juízo e de confiança do Poder Judiciário.
Trata-se de expert detentora de notório conhecimento técnico, cuja atuação se pautou pelas diretrizes legais e pelos princípios da ética profissional, não havendo qualquer elemento que infirme sua credibilidade. O laudo pericial apresenta fundamentação clara, coerente e compatível com os elementos constantes dos autos, não se evidenciando erro material ou inconsistência apta a comprometer sua validade.
Por fim, quanto à pretensão de aplicação de encargos contratuais diversos, cumpre destacar que o perito observou os limites fixados no título executivo, inexistindo espaço, nesta fase, para rediscussão de critérios já definidos, sob pena de afronta à coisa julgada.
3.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e, por conseguinte, homologo o laudo pericial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Inconformado, alega o Agravante: a) a decisão agravada homologou laudo pericial elaborado em desconformidade com os limites estabelecidos pelo título executivo judicial, ao admitir a utilização da série BACEN n. 3943, referente à modalidade “conta garantida”, para limitação dos juros remuneratórios incidentes sobre operação de cheque especial pessoa jurídica; b) o acórdão transitado em julgado determinou a limitação dos juros à taxa média de mercado praticada em operações da mesma espécie daquela efetivamente contratada, não sendo admissível a substituição da modalidade revisada por operação financeira diversa; c) a ausência de divulgação, pelo Banco Central do Brasil, de taxa média específica para cheque especial pessoa jurídica em período anterior a março de 2011 não autoriza a utilização de índices relativos à conta garantida, devendo a taxa correspondente ser apurada em liquidação mediante observância de parâmetros atinentes à mesma modalidade contratual; d) o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, inexistindo divulgação da taxa média para determinada operação, a apuração deve ocorrer com base em operações da mesma espécie, sendo vedada a utilização de índices relativos a produtos bancários distintos; e) “A r. decisão agravada, homologou a prova pericial, afastando de forma tácita o pedido de retificação dos cálculos periciais, notadamente quanto a necessidade de atualização dos saldos devedores da conta corrente, reclassificados para crédito em liquidação, antes de se efetuar a compensação dos débitos.
Todavia, a r. Decisão Agravada não merece prosperar, pois, a prova pericial homologada, promove evidente enriquecimento sem causa ao agravado, em plena ofensa ao disposto no art. 884 do Código Civil”; f) as operações identificadas como “caixa reserva” possuem natureza autônoma e não poderiam ser tratadas como simples movimentações da conta corrente objeto da revisão, havendo equívoco metodológico na elaboração do laudo pericial; g) “impõe-se, assim, a reforma da decisão agravada para determinar a retificação dos cálculos periciais, com a exclusão dos lançamentos identificados como “JUROS 3810/22843-1” e “JUROS 3810/00508-6”, preservando-se exclusivamente a revisão dos encargos incidentes sobre a operação de cheque especial vinculada à conta corrente nº 3810/20192-5, em estrita observância aos limites da coisa julgada”; h) a decisão indeferiu o pedido de retificação do laudo, no tocante à apuração do saldo médio devedor em dias corridos e não úteis; todavia, o referido procedimento é equivocado, pois, para a apuração correta do saldo médio devedor da conta corrente, devem ser considerados apenas os dias úteis do mês; i) a Taxa Selic foi aplicada de forma capitalizada e não simples, em plena violação ao entendimento pacífico do STJ que veda a incidência da Taxa Selic de forma cumulada e/ou capitalizada e ainda em ofensa a decisão de seq. 152 e 212; j) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de consolidação de prejuízo patrimonial decorrente da homologação do laudo, já que “a perícia homologada deixou de observar critérios definidos pela coisa julgada, dentre eles: (i) indevida aplicação das taxas médias de conta garantida para limitação dos juros de cheque especial; (ii) Ausência de atualização do saldo devedor reclassificado para crédito em liquidação; (iii) indevida restituição dos juros relativos à operação de caixa reserva (conta garantida nº 3810/22843-1 e nº 3810/00508-6) como se fossem encargos da conta corrente (nº 3810/20192-5); (iv) Ausência de recálculo das operações de Caixa Reserva; (v) Indevida apuração do saldo médio devedor em dias corridos; (vi) aplicação da Taxa Selic capitalizada e não simples.” Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sucintamente relatado, decido. Admito o processamento do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e foi acompanhado do devido preparo. Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ante a não demonstração, pelo Agravante, de que o prosseguimento do feito seja apto a lhe causar dano grave e de difícil ou incerta reparação. Aliás, a alegação de iminente instauração de cumprimento de sentença traduz hipótese futura e incerta, não evidenciando risco concreto e atual apto a justificar a suspensão da decisão, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, primeiro porque a controvérsia foi amplamente debatida na origem, com a elaboração de laudos e esclarecimentos complementares pela expert; segundo porque o pronunciamento recorrido limitou-se a homologar o laudo pericial elaborado em sede de liquidação de sentença, sem determinar a prática imediata de atos expropriatórios, levantamento de valores ou qualquer providência de caráter irreversível.
Intimem-se, facultado à Agravada apresentar contrarrazões, querendo, em quinze dias úteis. Curitiba, 09 de junho de 2026. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator