PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar
3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073845-02.2023.8.16.0014 Processo: 0073845-02.2023.8.16.0014 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Administração de herança Valor da Causa: R$24.680,32 Requerente(s): CELIA REGINA FERREIRA SILVEIRA MARQUES (RG: 959605 SSP/MS e CPF/CNPJ: 139.***.***-15) Avenida Lourival Barbosa, 100 casa
28 - RIO BRILHANTE/MS - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (67) 99602-1098 Francisco Carlos Ferreira (RG: 19319946 SSP/PR e CPF/CNPJ: 203.***.***-34) Professora Maria Cintra de Alcântara, 200 - LONDRINA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99850-6966 GLENNA GLAUCE FERREIRA MARQUES DUTRA (CPF/CNPJ: 923.***.***-34) Avenida Lourival Barbosa, 100 casa
28 - RIO BRILHANTE/MS - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (67) 99602-1098 KATIA APARECIDA FERREIRA FRANGE (RG: 40178643 SSP/PR e CPF/CNPJ: 673.***.***-53) José Pivetta,
45 - LONDRINA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99135-1980 Luiara Gaino Ferreira (RG: 95744699 SSP/PR e CPF/CNPJ: 078.***.***-62) Rua Piauí, 61 Apto 403 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-420 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99677-0221 MICHELI CRISTIANI FERREIRA FELISBINO (RG: 70702916 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.***.***-98) General Horta Barbosa, 338 - LONDRINA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99673-5526 PABLO AUGUSTO FERREIRA MARQUES (CPF/CNPJ: 002.***.***-54) Avenida Lourival Barbosa, 100 casa
28 - RIO BRILHANTE/MS - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (67) 99602-1098 RENAN GAINO FERREIRA (RG: 95744737 SSP/PR e CPF/CNPJ: 106.***.***-67) Rua Fábio Paludeto, 87
87 - LONDRINA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99680-0765 SAMELA FERREIRA MARQUES (CPF/CNPJ: 006.***.***-66) Avenida Lourival Barbosa, 100 casa
28 - RIO BRILHANTE/MS - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (67) 99602-1098 Requerido(s): Espólio de Gumercindo Ferreira Filho (RG: 22540505 SSP/PR e CPF/CNPJ: 366.***.***-68) General Horta Barbosa, 338 - LONDRINA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99677-0221 Terceiro(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070
SENTENÇA
1. Considerando que foram carreadas certidões negativas de débitos fiscais (seqs. 43.3, 43.4 e 43.5), o comprovante de inexistência de testamento (seq. 43.2) e, ainda, que o plano de partilha de seq. 77.1 resguarda os direitos dos herdeiros, com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Civil.
2. Homologo, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a partilha do(s) bem(ns) deixado(s) pelo falecimento de GUMERCINDO FERREIRA FILHO, em que foi inventariante LUIARA GAINO FERREIRA, conforme plano de partilha de seq. 77.1, ressalvado erro ou omissão e eventuais direitos de terceiros.
3. Ciência à Fazenda Pública para apuração e lançamento dos impostos devidos em razão da sucessão, administrativamente, a teor do disposto no art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, conforme entendimento recentemente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo
IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido. (REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
4. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente formal de partilha.
5. Custas pelo espólio. Concedo a justiça gratuita ao espólio. Observe-se a justiça gratuita concedida em decisão inicial de seq. 42.1.
6. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 25.504,27 depositada em 59.1, nos termos do plano de partilha de seq. 77.1.
7. Honorários advocatícios são devidos pelas partes em relação aos seus respectivos patronos.
8. Certificado o trânsito em julgado, promova-se o arquivo definitivo, com anotações e demais atos.
9.
Cumpra-se, no que couber, as disposições pertinentes contidas no Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, agosto de 2024. Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta