TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0073889-97.2022.8.16.0000 Recurso: 0073889-97.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cessão de Crédito Agravante(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Agravado(s): MULTIPLOS PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA
DECISÃO
Na decisão agravada, proferida no âmbito da Ação por Procedimento Comum nº 0012575-70.2010.8.16.0001, o juiz de direito substituto, Dr. Fabio Luis Decoussau Machado, saneando o feito, no que aqui interessa, rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual e determinou à agravante a exibição dos documentos pretendidos pela agravada, sob pena de aplicação do art. 400, I, do CPC (mov. 31.1), seguida da decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 45.1).
Inconformada em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante sustenta, em síntese, que: a) “ao contrário da premissa em que se pautou este MM. Juízo, o agravo de instrumento interposto pela ora embargante foi provido, justamente, para que a questão preliminar da falta de interesse de agir fosse analisada, antes de deferida a exibição incidental dos documentos”; b) “é impositivo o acolhimento deste recurso, para que este Tribunal aprecie a preliminar de falta de interesse de agir, do que decorrerá a improcedência da demanda, na medida em que tratam-se de pedidos de natureza sucessivos”; c) “em virtude da multiplicidade de casos análogos, nos quais promitentes-assinantes e cessionários de contratos de participação financeira ingressavam em juízo sem a mínima comprovação da existência de relação jurídica, a e.
Corte Superior, nos idos de 2009, editou o enunciado no 389 de sua Súmula, com o seguinte teor: “a comprovação do pagamento do ‘custo do serviço’ referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima”; d) “uma vez que a agravada não instruiu sua notificação com documentos capazes de demonstrar o interesse legítimo em obter as informações solicitadas, mas apenas indicou números de contratos celebrados por terceiros, além de ter ajuizado a demanda sem que tivesse havido tempo hábil para resposta extrajudicial por parte da Oi, espera e confia a agravante que este recurso será provido, para que seja reformada a decisão agravada, ante a ausência de interesse em agir da Múltiplos”; e) “ao ingressar em juízo, cabe ao autor provar o minimum minimorum.
E o minimum minimorum, diga-se o óbvio, quando se trata de uma relação contratual, consiste em provar que ela, efetivamente, existe, a partir da juntada do instrumento contratual. Esse ônus não se distribui e não se dinamiza. O que se pode cogitar de transferir é o ônus da prova da lesão, mas jamais poderia cogitar-se da transferência da prova de existência da relação jurídica”; f) “apenas apontar números aleatórios em procuração, em relação unilateral, de supostos contratos de participação, não é, evidentemente, suficiente.
Nem, muito menos, poderia ser suficiente limitar-se a acostar a lista telefônica da época, até porque, como é notório, as linhas telefônicas poderiam ser objeto de locação. Isso, na verdade, não é nada, porque nada prova. É dizer, portanto, que o ônus de provar a existência de relação jurídica, que é da autora, é só dela, não se dinamiza, não se transfere, nem se declina”; g) “a Oi não emitiu os documentos apresentados pela Múltiplos, motivo pelo qual, conforme reitera, impugna a sua autenticidade”; h) “uma vez impugnada a validade do documento particular, tal como se deu aqui, cessa, para todos os efeitos, a sua eficácia probatória.
Isto é, a fim de que a documentação apresentada possa ser compreendida como “prova”, seria imprescindível que o Múltiplos comprovasse, por meios idôneos, a veracidade do seu conteúdo e a sua origem”; i) “ainda que se entenda que a obrigação de exibição dos contratos deverá ser atribuída à Oi – quod non! –, deve ser afastada a sanção prevista no art. 400 do CPC/15 (CPC/73, art. 359)”; e j) estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo e seu provimento ao final, “para o fim de reconhecer (i) a falta de interesse de agir da Múltiplos, ou sucessivamente, (ii) impossibilidade de exibição dos documentos postulados pela agravada, pois se destinam à comprovação do fato constitutivo do direito invocado na ação, sendo do autor o ônus exclusivo desta prova, ainda mais diante do reconhecimento da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; (iii) seja determinado o desentranhamento dos documentos juntados pela Múltiplos, eis que se tratam de documentos inidôneos, cuja autenticidade não é reconhecida pela agravante; (iv) por fim, seja afastada, ao menos, a incidência da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC/15 (CPC/73, art. 359)”.
É o relatório.
DECIDO.
I – Preliminarmente, no que diz respeito aos itens I, III e IV dos pedidos finais da agravante (acima reproduzidos), observo que consistem em questões meramente processuais que extrapolam as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1015 do CPC. De fato, não há qualquer razão para o Tribunal, antecipando-se ao juiz de direito, debruçar-se sobre a autenticidade (ou não) de documentos e sua prestabilidade (ou não) à comprovação dos fatos que interessam à causa, tampouco deliberar acerca da possibilidade de aplicação da penalidade prevista no art. 400 do CPC.
Ora, somente após encerrada a instrução processual e proferida a sentença de mérito é que as partes saberão o resultado do julgamento e os elementos de convicção do julgador singular, razão pela qual se mostra precipitada a pretensão da agravante concernente a temas intimamente afetos à instrução probatória, todos sabidamente sujeitas ao exame pelo Tribunal em sede de preliminar de eventual apelação (art. 1009, § 1º, do CPC).
Ainda, particularmente quanto à preliminar de carência de interesse processual que decorreria da ausência de prévio requerimento administrativo, para além de se tratar, de igual maneira, de matéria que não demanda exame imediato pelo Tribunal, observo que, no caso, esta 6ª Câmara Cível, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 920795-8 interposto pela ora agravante, expressamente rejeitou tal preliminar, nos seguintes termos (mov. 1.13, fls. 691/692): “Desta feita, não se pode reputar ausente o interesse processual da agravada, sob o argumento de necessidade de esgotamento de "instâncias" administrativas, diante da expressa previsão constitucional, no sentido de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, diga-se, qualquer lesão ou ameaça a direito.
Outrossim, observa-se que a agravada buscou, administrativamente, a obtenção dos contratos, sem que houvesse resposta da ora agravante, o que se extrai da notificação de fls. 65v/66v, na qual o agravado requereu a apresentação do "cópia da totalidade dos contratos de participação financeira listados em anexo e, na sua ausência, um documento oficial da Companhia, para cada contrato, que ateste as principais informações da relação estabelecida à época pelo acionista com as empresas(...)".
Assim, está caracterizado o interesse de agir da agravada. Com relação à alegação de que a agravada não teria comprovado a existência de relação jurídica entre as partes, observa-se que junto à a inicial foram colacionados "instrumentos particulares de cessão de direitos decorrentes de Contrato de Participação Financeira" celebrados entre a agravada/autora e os vários cedentes. Desta forma, resta configurada a existência de relação jurídica entre as partes. (…)”.
Portanto, de lado o não cabimento do recurso para exame de questão preliminar, na espécie, tal matéria já foi analisada pelo TJPR, por acórdão já transitado em julgado, a caracterizar a chamada preclusão pro judicato (art. 505 do CPC).
II – Então, restaria a examinar apenas a questão alusiva à ordem de exibição dos documentos (item II dos pedidos), porque enquadrada na hipótese do art. 1015, VI, do CPC. Todavia, noto que essa matéria também já foi objeto de análise tanto por esta Corte quanto pelo STJ. Com efeito, a recusa da agravante em exibir os contratos decorreria, segundo ela, da ausência de prova documental da efetiva existência dos negócios jurídicos.
Ocorre que esta 6ª Câmara Cível, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 1407240-1, que resultou na anulação da sentença que extinguira o feito por ilegitimidade ativa da cessionária, ora agravada, deliberou nos seguintes termos (mov. 1.14, fls. 824/826): “Da análise dos autos, especialmente da documentação apresentada entre as fls. 41/192, depreende-se que a apelante produziu prova satisfatória acerca da existência de cessão do direito à subscrição de ações, o que lhe competia.
Isso porque os contratos de cessão firmados com os adquirentes originários de linha telefônica detentores de direito à participação financeira apresentados com a peça vestibular têm o condão de comprovar a transferência de direitos e obrigações sobre a linha telefônica, especialmente sobre suas respectivas ações e, portanto, também são capazes de legitimar ativamente a parte recorrente. (...) Pelo exposto, havendo prova documental acerca da cessão de direitos e da ciência da companhia devedora, deve ser reformada a sentença extintiva, que resolveu o processo sem apreciação de mérito.
Entendo, que reconhecida a legitimidade da parte autora para o feito, devem os autos retornar à origem para análise do dever de exibição dos documentos e demais alegações". O STJ, por seu turno, negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pela ora agravante (AResp nº 1650980/PR, Min. Maria Isabel Galotti), por decisão monocrática da qual vale reproduzir o seguinte excerto (mov. 5.2): “A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.301.989/RS, (DJe 19/03/2014), processado nos moldes do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que o cedente tem legitimidade ativa para pleitear a complementação de subscrição de ações, exceto na hipótese de constar do contrato de transferência a cessão de todos os direitos e obrigações contratuais ao cessionário. (…) Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo fático-probatório, que foi reconhecida a legitimidade da parte autora para o feito, havendo prova documental acerca da cessão de direitos e da ciência da companhia devedora, conforme se observa no seguinte trecho (fls. 1.184-1.186, e-STJ): (…)” Nesse cenário, a tese da agravante no sentido de não se poder compeli-la à exibição dos contratos, por não ter a agravada (cessionária) comprovado minimanente a relação negocial (fato constitutivo), resta claramente superada pela preclusão pro judicato, não se podendo admitir a essa altura, mais de 10 anos depois do ajuizamento da ação e após examinadas justamente essas questões controvertidas, a recusa dela em exibir os documentos conforme ordenado pelo juízo de origem.
Posto isso, sendo improvável o provimento do recurso (art. 1019, I, do CPC), INDEFIRO o efeito suspensivo vindicado.
III – Comunique-se ao juiz da causa.
IV –
Intime-se a agravada para os fins do art. 1019, II, do CPC e a agravante para, em igual prazo, manifestar-se acerca da inadmissibilidade do recurso (itens I e II supra), nos termos dos arts. 10 e 933 do CPC.
V – Após, voltem conclusos para julgamento. Publicada em sistema. Intimem-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator