PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074009-72.2024.8.16.0000 Recurso: 0074009-72.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): VIA PORTO VEÍCULOS LTDA Agravado(s): ALYSON CLEYTON VIEIRA MEI CAMILLA TAMMY MARUGAL CONDOL
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto da decisão de mov. 304.1, que, em “ação redibitória c/c tutela provisória antecipada de urgência c/c dano moral e material” em fase cumprimento de sentença intentada pelos agravados, rejeitou a impugnação da recorrente, conforme abaixo: “A executada VIA PORTO, em sua impugnação, argumentou que a pretensão seria, ainda, inexequível, porque “há obrigações recíprocas estabelecidas na sentença, com vistos, que ainda não foi cumprida pela exequente, devendo transferir o automóvel e entrega-lo na sede da impugnante mediante vistoria prévia para titularidade da ora impugnante, livre e desembaraçada de quaisquer dividas, para após isso exigir eventual contraprestação”.
A executada FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, em impugnação, argumentou que: a) o exequente não demonstrou que adimpliu com o financiamento do veículo, o que seria requisito para a exigibilidade da obrigação de fazer; b) haveria excesso de execução, pois o valor correto seria de R$ 146.124,63 e o valor de restituição do DPVAT, emplacamento e seguro seria, atualizado, de R$ 5.204,03, e não R$ 5.860,20, como apontou o exequente; c) a sentença precisaria de liquidação, conforme constou do acórdão.
O exequente, por sua vez, sustentou que: a) o veículo jamais lhe foi restituído, de modo que não procede a afirmação da executada VIA PORTO de que a pretensão seria inexequível; b) cumpriu a única obrigação imposta pelo acórdão, que era de quitar o financiamento do veículo, razão pela qual o julgado seria plenamente exequível em face das executadas; c) não há excesso de execução, sendo que o cálculo apresentado pela FCA estaria errado, porque desconsiderou os valores relacionados à “indenização fixada em favor do impugnado (R$ 5.952,65)”, utilizou a média entre o IPCA-15 e o IPCA-E para atualizar os valores, partiu de R$ 2.932,30 como IPVA, seguro e emplacamento, quando o valor correto seria de R$ 2.942,30, além de ter desconsiderado as custas processuais adiantadas no valor de R$ 2.950,16.
Não têm razão nenhuma das executadas. De leitura do acórdão exequendo, observa-se que a única obrigação imposta ao exequente era a de obter a quitação do financiamento, o que foi devidamente cumprido, conforme atesta a documentação apresentada no mov. 237. No mesmo sentido, não há nenhuma prova de que o veículo chegou a ser entregue novamente ao autor, de modo que não há falar em descumprimento da obrigação de restituição do veículo às executadas.
Portanto, o acórdão é perfeitamente exequível. (...) Portanto, rejeito as impugnações ao cumprimento da sentença e homologo o cálculo apresentado pelo exequente.”
2. A agravante sustenta a impossibilidade de iniciar a fase de cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer, porquanto existiriam obrigações recíprocas e que não foram cumpridas pelo recorrido Alyson Cleyton Vieira MEI. Alega que não há como reverter o veículo à titularidade da recorrente sem que antes o agravado forneça a documentação do bem. Acrescenta que é necessária a realização de vistoria no automóvel para verificar as condições de regularização da propriedade, impondo-se a devolução do veículo pelo recorrido, caso contrário, a indenização deve ser correspondente ao valor da tabela Fipe.
Assim, o cumprimento de sentença deveria ser extinto, arguindo que “em qualquer hipótese que seja reconhecida a correção de verbas porventura devidas pela taxa SELIC, consoante tema de repetição do STJ, acerca do tema”.
3. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É a exposição.
4. De início, verifica-se que a tese de limitação da indenização à tabela Fipe não foi ventilada perante o juízo a quo (mov. 221.1), em flagrante inovação recursal.
5. Ainda, a respeito do cumprimento da obrigação de fazer, limita-se o recorrente a asserir a necessidade da entrega do bem pelo agravado, porém sem impugnar o fundamento da decisão objurgada no sentido de que “não há nenhuma prova de que o veículo chegou a ser entregue novamente ao autor, de modo que não há falar em descumprimento da obrigação de restituição do veículo às executadas”.
6. Constata-se, assim, violação à dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso também nesse ponto.
7. Com efeito, cinge-se a controvérsia à i) exequibilidade do título em decorrência da suposta necessidade de cumprimento de obrigação pelo agravado e ii) ao critério de correção monetária.
8. Extrai-se dos autos que o recorrido Alyson Cleyton Vieira MEI adquiriu veículo zero quilômetro, da marca Fiat, o qual apresentava vício oculto, razão pela qual foi levado para conserto junto à concessionária agravante, não tendo sido o problema sanado no prazo legal.
9. Assim, nos moldes do pedido inicial, a demanda foi julgada procedente, constando do título judicial exequendo (mov. 206.3): “Forçoso concluir, assim, que nos termos do art. 18, §1º do CDC, o apelante faz jus à restituição dos seguintes valores monetariamente corrigidos pelo IPCA-E desde o desembolso, com juros de 1% ao mês desde a citação: a) o valor correspondente ao veículo dado de entrada na importância de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); b) o valor correspondente a transferência bancária, também em caráter de entrada para a realização do negócio, de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescentado após compra para a inclusão de bancos de couro na cor clara.
Fica, por conseguinte, rescindido o contrato e o veículo em questão pode ser comercializado novamente pelas rés, após quitação a ser realizada pelo autor. Contudo, não é devida a restituição do valor referente ao financiamento. (...) Cabível, no entanto, a restituição dos valores de DPVAT, emplacamento e seguro (movs. 1.16 a 1.19), porquanto decorre da restitutio in integrum. Por fim, mostra-se cabível a indenização por danos morais, mesmo em relação à pessoa jurídica (Súmula n.º 227 do Superior Tribunal de Justiça).
Os fatos narrados não podem ser equiparados a mero aborrecimento. O apelante adquiriu veículo novo e a compra foi completamente frustrada. Teve, ainda, que pagar por financiamento por um bem do qual sequer foi possível usufruir. Deixou, ainda, de se utilizar do veículo para o exercício da atividade produtiva. Fixa-se a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a responsabilidade objetiva, o porte econômico das rés, a gravidade do evento, assim como os critérios de prudência e razoabilidade, com fulcro no artigo 5, inciso X, da Constituição Federal, artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 927 do Código Civil.”
10. Em sede de embargos corrigiu-se o acórdão para o fim de “a. corrigir a premissa equivocada, retirando da embargante a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários acarretados pela denunciação à lide do Banco Itaú; b. sanar a omissão quanto à forma de cômputo dos juros e correção monetária decorrentes da indenização por danos morais; e c. sanar a omissão referente à devolução dos valores pagos a título de IPVA” (mov. 206.1).
11. A controvérsia reside na seguinte disposição: “fica, por conseguinte, rescindido o contrato e o veículo em questão pode ser comercializado novamente pelas rés, após quitação a ser realizada pelo autor”.
12. O agravado requereu o início do cumprimento de sentença nesse aspecto (mov. 214.1): “Compulsando-se os autos do recurso de apelação, verifica-se que o r. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determinou a rescisão do contrato de compra e de venda do veículo objeto dos autos com a restituição dos valores pagos pelo consumidor. Vista disso, restou autorizado que as empresas FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e VIA PORTO VEÍCULOS LTDA. comercializem novamente o automóvel (seq. 209.1 na origem e seq. 49.1 nos autos recursais), in verbis: (...) Sob essa perspectiva, as empresas FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e VIA PORTO VEÍCULOS LTDA. obtiveram novamente a propriedade do veículo objeto dos autos, sendo assim, é necessário que realizem a transferência/retirada do automóvel do nome de ALYSON CLEYTON VIEIRA MEI.
E, por isso, requer a expedição de intimação, na pessoa do advogado constituído nos autos, das empresas FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e VIA PORTO VEÍCULOS LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a transferência/retirada do veículo objeto de lide do nome de ALYSON CLEYTON VIEIRA MEI. Caso não ocorra no prazo estipulado a transferência/retirada do veículo objeto de lide do nome de ALYSON CLEYTON VIEIRA MEI, considerando o porte econômico das empresas, requer que Vossa Excelência fixe multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até que seja cumprida a determinação, nos termos do artigo 536, §1°, do Código de Processo Civil.”
13. Todavia, consignou o juízo a quo (mov. 218.1): “Em que pese, de fato, caiba às rés promover a transferência do veículo, essa obrigação não consta do acórdão, razão pela qual, em rigor, não há a possibilidade de inaugurar, formalmente, fase de cumprimento de sentença quanto a esse ponto. Todavia, uma vez que se trata de diligência decorrente da rescisão do contrato, intimem-se as rés a fim de que, no prazo de 30 dias, demonstrem que promoveram a transferência do veículo perante o órgão de trânsito.”
14. Com efeito, vê-se que não foi propriamente recebido o cumprimento de sentença quanto à obrigação, não sendo cominada multa ou determinadas outras consequências em caso de não cumprimento, a enfraquecer a tese do periculum in mora.
15. Além disso, a questão aparentemente não diz respeito à exequibilidade do título, haja vista que a obrigação imposta ao recorrido (quitação do financiamento), foi cumprida (mov. 248.2 e 284.3).
16. Em verdade, trata-se de providência a ser tomada no interesse da agravante, para que possa comercializar novamente o bem, de sorte que eventuais medidas necessárias para a transferência podem ser solicitadas na origem, não se revelando a probabilidade de provimento do recurso diante da arguição genérica de necessidade de entrega dos documentos.
17. Por fim, quanto ao índice de correção monetária, matéria de ordem pública, não há probabilidade do recurso considerando a aplicação daquele utilizado por este Tribunal (IPCA-E).
18. Destarte, ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro o efeito suspensivo. 18.1
Intime-se a parte recorrida e os interessados para que apresentem contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Publique-se. Curitiba, 26 de julho de 2024. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator