TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0074009-77.2021.8.16.0000 Recurso: 0074009-77.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Periciais Agravante(s): MARCIO DE FIGUEIREDO MIRANDA (RG: 15365842 SSP/PR e CPF/CNPJ: 920.***.***-06) RUA DOM PEDRO II, 2099 APTO.1201 - CENTRO - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-120 GILMAR TRIVELATTO (RG: 24131289 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.***.***-11) Rua Paraná, 2361 13 andar - Felipe Adura - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-011 REGINA MARIA TRIVELATTO DE FIGUEIREDO MIRANDA (RG: 15365771 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.***.***-37) Rua Dom Pedro II, 2099 apto 1201 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-120 DENISE VERONESE TRIVELATTO (CPF/CNPJ: 694.***.***-34) Rua Carlos de Carvalho, 3106 apto 101 - centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-090 RAFAEL TRIVELATTO DE FIGUEIREDO MIRANDA (RG: 73313589 SSP/PR e CPF/CNPJ: 320.***.***-64) Rua D.
Pedro II, 2099 apto 1201 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-120 Agravado(s): ROBERTO DE ASSIS (RG: 87562417 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.***.***-02) Rua Presidente Juscelino Kubitschek, 551 - Alto Alegre - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-040
DECISÃO
Os agravantes pretendem a reforma da decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0029653-02.2019.8.16.0021 por meio da qual a juíza de direito, Dra. Lia Sara Tedesco, fixou os honorários periciais em R$ 12.000,00 (mov. 191.1). Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), os agravantes sustentam, em síntese, que: a) “as questões a serem analisadas, assim como os quesitos formulados, não exigem pesquisa e exame de livros e documentos técnicos, tabulação de planilhas, realização de cálculos, simulações e análise de resultados.
Ao contrário, dizem respeito, exclusivamente, a aferição de encerramento, ou não, das atividades da empresa devedora, bem como análise dos contratos sociais amealhados aos autos (mov. 171.2/171.18)”; b) “o valor fixado pela eminente julgadora não condiz com as peculiaridades da espécie, mostrando-se, outrossim, em franca dissonância com o próprio valor objetivado na ação. De fato, o débito, conforme apurado no mov. 209.1 do feito principal (autos n. 0027234-87.2011.8.16.0021), era da ordem de R$ 12.945,52 (...) em fev/2016” e c) estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Requerem a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso ao final, “com reforma da decisão agravada mediante o reconhecimento do excessivo valor de honorários periciais, limitando-os a R$ 1.295,00 (...) ou, ainda, arbitrando-os equitativamente, como forma de viabilizar a produção da prova (...)”. O agravado compareceu espontaneamente no mov. 14.1-TJ oferecendo suas contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO.
I – A questão posta a exame se restringe o valor dos honorários periciais fixado em primeiro grau – R$ 12.000,00.
II – Pois bem. Como se sabe, a legislação processual não elenca parâmetros a serem observados na fixação dos honorários periciais. Sendo assim, cabe ao Juiz, depois de feita a proposta pelo perito nomeado e ouvidas as partes, fixar os honorários segundo o seu prudente arbítrio, conciliando os interesses dos envolvidos, de modo a remunerar adequadamente o profissional sem, por outro lado, onerar demasiadamente os litigantes.
Para tanto, devem ser levadas em consideração as circunstâncias que envolvem a causa, como o seu conteúdo econômico e a situação financeira dos litigantes e, sobretudo, as particularidades da perícia, como a complexidade de seu objeto, o grau de formação do profissional, o tempo exigido e o local de sua realização. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTACAO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE. PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA CONSIDERADA IMPRESCINDÍVEL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. INCONFORMISMO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VALORES ONEROSOS. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO EXPERT. RECURSO. PROVIMENTO. A fixação dos honorários periciais requer a observância de uma série de critérios, tais como a complexidade do objeto da perícia, a necessidade de deslocamento do expert, o tempo requerido para a realização de seu trabalho, o valor econômico da causa, tudo pautado no princípio da razoabilidade. (...) (TJPR - 15ª C.Cível - AI 0572220-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des.
Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 13.05.2009). Fixadas essas premissas, na hipótese dos autos, o valor de R$ 12.000,00 fixado a título de honorários efetivamente é mesmo exagerado, já que a perícia se destina a comprovar eventual desvio patrimonial ou outros atos hábeis a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Veja que o valor da execução em 2016 era de R$ 12.945,52, o que por si só evidencia a desproporcionalidade dos honorários periciais, já que representariam praticamente 95% do valor da dívida cuja responsabilidade dos sócios pelo pagamento é pretendida nestes incidente.
Ademais, conforme informação constante do portal “Dissidio”, que apura por amostragem mercadológica a remuneração profissional (2.480 profissionais pesquisados no Paraná), o salário médio do contador em Curitiba é de R$ 4.211,37 em 2021 por mês para uma jornada de 6h diárias de trabalho1. VÊ-se, portanto, que o valor homologado em primeiro grau (R$ 12.000,00) é próximo ao triplo da remuneração média em um mês de trabalho por um Contador nesta capital.
Outrossim, não há como ignorar que o trabalho do perito consistirá na análise de dados previamente preparados e já existentes nos documentos apresentados, o que se agrega ao fato de que não serão necessárias viagens, diligências em locais de difícil acesso, equipe técnica ou conhecimentos específicos sobre determinada matéria. Dessa forma, usando a remuneração média mensal como parâmetro, mas em seu valor dobrado (já que, por ser média, não reflete necessariamente o valor agregado à qualidade exigida de um profissional na área de perícia), chega-se ao valor de R$ 8.422,74 mensais, os quais representam aproximadamente R$ 500,00 por dia útil de trabalho, justificando, no caso, a fixação de honorários em R$ 2.000,00.
III –
Ante o exposto e considerando o interesse de ambas as partes na rápida solução do litígio, reputo presentes os requisitos do art. 1019, I, do CPC, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos na origem, ad referendum da decisão Colegiada.
Posto isso, DEFIRO a liminar, para desde logo fixar os honorários periciais em R$ 2.000,00, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Na hipótese de recusa do expert no valor fixado, o juízo de origem deverá nomear outro profissional via sistema CAJU, observada a remuneração aqui fixada.
IV – Comunique-se à juíza da causa.
V – Após, já oferecidas as contrarrazões (mov. 14.1-TJ), voltem conclusos para julgamento. Publicada em sistema. Intimem-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator 1 https://dissidio.com.br/salario/contador/. Acesso em 30/06/2021