PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0074085-64.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$19.080,00 Exequente(s): WILSON GREGORIO DA SILVA Executado(s): MAURI BUZINARO FILHO ODONTODENTE CLINICA DENTARIA LTDA
Vistos. Em primeiro lugar, deve ser observado que o executado Mauri foi incluído no polo passivo na demanda apenas nesta fase processual. Portanto, tem direito ao devido processo legal.
Do exposto, intime-se o devedor incluído na demanda (Mauri) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do novo Código de Processo Civil, devendo ficar ciente - ainda - que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação iniciará após o decurso do prazo para pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, NCPC).
Em caso de pagamento ou impugnação, voltem conclusos. Havendo inércia do devedor e diante do requerimento expresso do exequente (sequência 130.1), expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre veículos, desde que em poder do devedor. Caso resulte frutífera a penhora, inclua-se a ordem de bloqueio via RENAJUD. Caso não encontrado veículo, proceda-se à penhora de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito do exequente.
Sendo a penhora positiva, a parte executada deverá ser regularmente intimada, nos termos do artigo 841, do novo Código de Processo Civil (art. 525, § 11, CPC/15; art. 847, CPC/15; e art. 917, § 1º, CPC/15). Deverá ser observado ainda o , do novo Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito