PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Recurso: 0074112-37.2024.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Recorrente(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR Recorrido(s): DOLORES DA SILVA
DECISÃO
MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DE LONDRINA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS REFERENTE ÀS SOBRAS DE NUMERÁRIO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE LONDRINA E DA CAAPSML. PEDIDO SUBSIDIÁRIO QUE NÃO MERECE SER CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. ENCERRAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PEDIDO AUTORAL PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE COMPÕEM O FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE REGIDO PELO MUTUALISMO E DE CARÁTER ALEATÓRIO. PLENO FUNCIONAMENTO DO PLANO DURANTE TODA A SUA VIGÊNCIA.
CONTRAPRESTAÇÃO PAGA PELOS USUÁRIOS DESTINADA AO PLENO FUNCIONAMENTO DO PLANO DE SAÚDE, NÃO SE CARACTERIZANDO COMO RESERVA DE CONTINGÊNCIA PASSÍVEL DE REVERSÃO EM FAVOR DOS BENEFICIÁRIOS. A CAAPSML POSSIBILITOU A MIGRAÇÃO DOS USUÁRIOS EM DECORRÊNCIA DO ENCERRAMENTO DO PLANO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE O CAAPSML E O DIREITO DO AUTOR SOBRE OS VALORES SUPERAVITÁRIOS DO FUNDO.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO UNIVERSAL À SAÚDE PREVISTO NO ART. 196 DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REVERSÃO DOS VALORES EXISTENTES NO FUNDO SEM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. Relatório Cuida-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS” proposta por DOLORES DA SILVA em face da CAAPSML – Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina e do Município de Londrina. A autora relata que, na condição de servidora pública municipal, aderiu ao Plano de Assistência à Saúde do Servidor de Londrina (P.A.S.) e manteve sua participação até, pelo menos, dezembro de 2021.
Em 6 de janeiro de 2022, a CAAPSML comunicou a migração dos usuários para outro plano, diante do encerramento do P.A.S. Com a descontinuidade do plano, a autora argumenta que a Lei Municipal nº 13.717/2023 determinou a transferência do superávit do Fundo de Assistência à Saúde para o Fundo de Previdência, com o objetivo de garantir o equilíbrio atuarial, prevendo que eventuais insuficiências seriam custeadas pelo Tesouro Municipal.
No entanto, sustenta que os excedentes do fundo deveriam ter sido revertidos aos beneficiários do plano, sendo rateados entre os contratantes que permaneceram vinculados até seu encerramento. Diante disso, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização correspondente à sua cota-parte, calculada com base no total das sobras do fundo. A sentença julgou procedente o pedido inicial, para o fim de “CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização equivalente à cota-parte, de cada requerente, no saldo apurado no F.A.S.S. (exercício 2023, seq. 1.11), nos termos da fundamentação”.
Inconformados, o Município de Londrina e a CAAPSML interpuseram recurso inominado, alegando, em síntese, que: (i) a pretensão dos recorridos configura enriquecimento sem causa, pois as mensalidades pagas pelos segurados tinham como finalidade exclusiva a utilização dos serviços de assistência à saúde; (ii) não havia qualquer previsão contratual que garantisse aos segurados, além da prestação dos serviços, o direito à partilha dos valores remanescentes no fundo após o encerramento do plano; (iii) os recursos do Fundo de Assistência à Saúde (FAS) eram destinados unicamente à manutenção do plano; e (iv) subsidiariamente, caso determinada a devolução dos valores, que esta ocorra de forma proporcional às mensalidades pagas nos últimos cinco anos.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Decido De início, o presente recurso é elegível para julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma Recursal e atendendo ao disposto contido na Súmula 568 do STJ, no artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná, além do artigo 932, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, deixo de conhecer o pedido subsidiário formulado pela parte recorrente, pois não houve requerimento anterior para que a condenação considerasse a proporção das contribuições efetivamente vertidas, caracterizando, assim, inovação recursal.
Por outro lado, conquanto haja semelhança entre o recurso em análise e a contestação, houve adaptação dos argumentos lançados pela parte recorrente para se opor à sentença que acolheu o pleito em seu desfavor, mostrando-se suficiente para demonstrar os motivos da irresignação e o desacerto da decisão. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. A controvérsia recursal consiste na análise do direito dos servidores que aderiram ao Plano de Assistência à Saúde do Servidor de Londrina (P.A.S.) de reaver, proporcionalmente à sua cota-parte, os valores remanescentes do Fundo de Assistência à Saúde após o encerramento do plano.
A sentença julgou procedentes os pedidos, sob os seguintes argumentos: Os servidores municipais, ao contribuírem para o F.A.S.S., adquiriram o direito de ter esses recursos utilizados para a finalidade específica de custeio da assistência à saúde. Nasce daí a razão primordial de acolhimento, pelo Poder Judiciário, do pedido formulado pelos servidores requerentes. É que a transferência dos recursos para o Fundo de Previdência, sem a devida compensação, viola a expectativa legítima dos servidores de que suas contribuições seriam utilizadas exclusivamente para sua saúde, conforme pactuado inicialmente.
Em que pese os fundamentos adotados, entendo que merece provimento o recurso interposto pela o Município de Londrina e a CAAPSML. Explico. O caso em apreço requer uma análise preliminar das disposições normativas que regulam o plano, especialmente no que diz respeito à forma como o plano de saúde era concedido e à natureza do Fundo de Assistência à Saúde do Servidor (FASS). Conforme consta no contrato anexado aos autos (mov. 23.10), o plano de saúde era operado sob um sistema de autogestão de caráter público.
Apesar dessa natureza pública e do seu modelo de autogestão patrocinada, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.766.181/PR, concluiu que o plano adotado pela CAAPSML está sujeito às disposições da Lei Federal nº 9.656/1998, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. Nesse sentido, transcreve-se a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 608/STJ. LEI DOS PLANOS. APLICABILIDADE. ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. VEDAÇÃO. ABUSIVIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais.
3. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. Súmula nº 608/STJ.
4. Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.
5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes.
6. Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.
7. No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde.
8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.766.181/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.) Adotando-se como parâmetro a Lei Federal nº 9.656/1998, cumpre destacar os dispositivos pertinentes ao presente caso: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022)
I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) O PAS de Londrina, embora administrado por uma autarquia municipal, exigia dos beneficiários o pagamento de mensalidades.
Em contrapartida, o gerenciador do plano tinha a obrigação de garantir a prestação contínua de serviços ou cobertura dos custos assistenciais em rede credenciada ou própria, arcando com os custos médicos e hospitalares sempre que os usuários necessitassem da cobertura. Trata-se, portanto, de um contrato de caráter mutualista e aleatório, em que as contribuições mensais dos servidores eram destinadas a um fundo comum (FASS).
Esse fundo não visava apenas a proteção à saúde, mas também o custeio dos serviços médicos durante a vigência do contrato, garantindo o acesso contínuo às redes credenciadas ou próprias, conforme a necessidade. Assim, a contribuição para o plano de saúde por parte dos usuários/servidores, como ocorre de forma geral, destina-se a um sistema que pode ou não ser utilizado. Em outras palavras, como se observa nos contratos aleatórios, o evento incerto – ou seja, o uso da rede credenciada para a prestação de serviços de saúde – pode ou não se concretizar.
O que se avalia é o risco envolvido. No caso em análise, a controvérsia não diz respeito à existência de uma cláusula abusiva que veda a devolução dos valores aos usuários em caso de encerramento do plano. O ponto central é a possibilidade de os usuários/servidores receberem os valores superavitários do fundo de saúde após o seu encerramento. Não há no contrato firmado qualquer cláusula que preveja a devolução desses valores ao autor, tampouco disposição que a proíba.
Além disso, nos termos do inciso VI do artigo 12 da Lei Federal nº 9.656/1998, o reembolso pretendido não se enquadra nas hipóteses previstas pela legislação. Veja-se: Art.
12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...)
VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Dessa forma, diante da ausência de qualquer disposição contratual que assegure o direito de reaver os valores alegadamente devidos, conclui-se que não assiste amparo à pretensão da autora, por não existir o devido fundamento contratual para seu direito.
No entanto, além da análise sob o prisma contratual, é imprescindível considerar que o plano de saúde referido origina-se de um sistema de autogestão público-patrocinado. Logo, a natureza jurídica da FAAS deve ser minuciosamente apurada. A parte autora sustenta que o custeio do plano era realizado pelos segurados por meio do pagamento de mensalidades e co-participações. Assim, alega que os valores remanescentes no fundo, que deveriam ser destinados à assistência médica, não foram utilizados em razão do encerramento do plano, devendo, portanto, ser revertidos em favor dos usuários.
A despeito da tese apresentada, verifica-se que a receita do plano provinha tanto da contribuição mensal paga pelos servidores quanto do aporte financeiro custeado pelo Município. Nesse sentido, cita-se o teor dos artigos 121 e 126 da Lei Municipal 11.348/2011: Art. 121 Constitui fonte de receita do plano de assistência à saúde:
I - contribuição e co-participação dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da administração direta e indireta do Município, dos comissionados, dos licenciados e filiados ao plano e contribuição dos órgãos da administração direta e indireta do Município;
II - as contribuições e co-participações das empresas públicas e sociedades de economia mista ao plano de assistência à saúde;
III - as contribuições ao plano de assistência à saúde inscritos em dívida ativa; e
IV - as demais receitas do plano de assistência à saúde. Parágrafo Único - Constituem, igualmente, receitas do fundo de assistência à saúde:
I - os juros e rendimentos de capital;
II - as taxas sobre custos operacionais, conforme estabelecido pela CAAPSML;
III - as doações e legados;
IV - as subvenções legais;
V - o produto de operações mobiliárias e imobiliárias; e
VI - demais receitas. Art. 126 As contribuições dos órgãos da administração direta e indireta do Município, referidas no art. 121, I, desta Lei, será de quatro por cento, calculadas sobre o total da respectiva folha de pagamento do servidor ativo ou da folha de proventos dos aposentados e pensionistas, com vencimento no dia cinco do mês subsequente. (Vide suspensão dada pela Lei nº 12.493/2017) Dessa forma, o Município contribuía para o fundo, o que reforça seu caráter público.
No entanto, independentemente de o fundo de saúde ser majoritariamente composto por capital público ou privado, é importante esclarecer que a CAAPSML não integra a Administração Pública Direta, tampouco faz parte da estrutura do Sistema Único de Saúde. Trata-se de uma autarquia criada pelo Município de Londrina para, nos termos do artigo 136, IV, da Lei Municipal n.º 136/2011, realizar o gerenciamento do fundo de assistência à saúde.
Sob essa perspectiva, considerando que sua fonte de receita não provém do pagamento de tributos em geral, mas sim da contraprestação de seus próprios contribuintes e beneficiários, sua atuação deve ser interpretada de forma mais restrita. Ou seja, sua competência não se fundamenta na cláusula geral do direito à saúde prevista no art. 196 da Constituição Federal, mas sim nas disposições específicas da Lei Municipal n.º 136/2011 e nos contratos firmados.
Portanto, inexistindo qualquer normativa ou previsão contratual que ampare os pedidos, aplica-se o entendimento jurisprudencial acerca da limitação de eventuais cláusulas gerais em planos de saúde de autogestão: APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA– DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, INSUMOS E ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE) PELO IAMSPE – Pretensão inicial do autor voltada ao fornecimento de assistência médica domiciliar ("home care") pelo IAMSPE, além de medicamentos e insumos necessários ao tratamento de Parkinson, Alzheimer e das comorbidades associadas – Sentença de parcial procedência para fins de condenar o requerido apenas a fornecer os medicamentos e insumos pleiteados, bem como algumas visitas domiciliares de profissionais da saúde, por prazo indeterminado – análise da verossimilhança do direito sob a ótica da relação obrigacional existente entre o IAMSPE e o autor, o que não se confunde com o direito à saúde previsto de forma universal no art. 196 da CF/88 – legislação que não prevê o fornecimento universal de medicamentos e insumos aos seus beneficiários – impossibilidade de concessão de benefício ou serviço sem expressa previsão legal – sentença reformada para fins de julgar improcedente o feito.
Apelo do IAMSPE PROVIDO. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1005215-67.2022.8.26.0066; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2023; Data de Registro: 18/07/2023) Apelação. Saúde. Servidora estadual beneficiária e contribuinte do IAMSPE. Recusa da autarquia ao fornecimento de home care. Pedido de indenização por danos morais e materiais.
Impossibilidade. Ausência de previsão do home care dentre os medicamentos e tratamentos médicos estabelecidos pelo Decreto Estadual n.º 52.474/70. Decreto Estadual n.º 13.420/79 que, embora previsse o chamado "Serviço de Assistência Domiciliar", foi revogado pelo Decreto Estadual n.º 14.744/80. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1041032-37.2022.8.26.0053; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/11/2024; Data de Registro: 06/11/2024) Dessa forma, ao contrário do que concluiu a sentença, não há qualquer desvirtuamento do uso do FAAS após seu encerramento.
Não há, nos autos, prova de que os usuários tenham deixado de ser atendidos até a finalização do plano. Ademais, a CAAMPL, na condição de garantidora do sistema, manteve-se responsável pela cobertura dos serviços e disponibilização aos beneficiários, conforme disposto na Cláusula Nona do contrato (mov. 23.10). Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência deste Tribunal acerca da responsabilidade da CAAPSML: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO – IMPLANTE DE MONITOR DE EVENTOS (LOOPER IMPLANTÁVEL) – AUTORA DIAGNOSTICADA COM SÍNCOPE DE REPETIÇÃO – EPISÓDIOS DE PERDA TRANSITÓRIA DE CONSCIÊNCIA, COM PROVÁVEL ORIGEM CARDIOGÊNICA E RISCO DE MORTE SÚBITA –
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ – (1) NEGATIVA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO À AUTORA, POR ALEGADA AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL E LEGAL – INAPLICABILIDADE DO CDC E DA LEI 9.656/98 - AUTARQUIA MUNICIPAL COM REGRAMENTO PRÓPRIO – RESOLUÇÃO 170/2020 DA CAAPSML – CONTRATO QUE PREVÊ A COBERTURA DE DESPESAS HOSPITALARES – AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA À RESOLUÇÃO, QUE NÃO PERMITE AO ADERENTE IDENTIFICAR AS RESTRIÇÕES – RECUSA INJUSTIFICADA – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE – ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL – PREPONDERÂNCIA DA BOA-FÉ E DO OBJETIVO PRINCIPAL DA CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DESDE 2016 – DEVER DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO – (3) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – NEGATIVA DE COBERTURA MANIFESTADA APÓS A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO PELA AUTORA, QUE ASSUMIU FRENTE AO HOSPITAL A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS RESPECTIVOS CUSTOS – NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA RÉ E PELA COBRANÇA RECEBIDA PELA AUTORA DO HOSPITAL – (4)
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE, COM REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS PELA FASE RECURSAL.Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0071958-85.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 09.05.2022) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SAÚDE. CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA (CAAPSML).
PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE INSUMOS PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NEGADO. SOLICITAÇÃO E JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DOS INSUMOS REALIZADA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE. PRERROGATIVA DO PROFISSIONAL ESPECIALISTA. RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE. RESOLUÇÃO EDITADA APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO E SEM NOTÍCIA DE CIÊNCIA DO CONTRATANTE. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA FINALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO.
PRECEDENTES DO STJ E DA QUARTA TURMA RECURSAL. ILÍCITO CARACTERIZADO. VALORES SUPORTADOS PELO AUTOR QUE DEVERÃO SER RESTITUÍDOS. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O ABORRECIMENTO COTIDIANO. VALOR DO DANO MORAL ARBITRADO EM DEZ MIL REAIS. MÉTODO BIFÁSICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0039003-30.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 26.08.2024) Além disso, o encerramento do plano de saúde não acarretou prejuízos concretos aos beneficiários, uma vez que a CAAPSML viabilizou a migração dos usuários para outros planos de saúde (mov. 23.13). Assim, os valores arrecadados por meio das mensalidades pagas pelos servidores destinam-se exclusivamente ao pleno funcionamento do plano de saúde, não se caracterizando como reserva de contingência passível de reversão em favor dos beneficiários que não utilizaram dos benefícios.
É dizer, ao contrário da conclusão exposta na sentença, houve, sim, compensação em favor dos usuários do plano, uma vez que ele permaneceu em pleno funcionamento até seu encerramento. Adotar entendimento diverso implicaria desvirtuar a lógica do contrato firmado, bem como o objetivo principal do plano de saúde. Dessa forma, considerando que o plano permaneceu à disposição dos usuários até o seu encerramento e que a referida autarquia viabilizou a migração dos beneficiários para assegurar a continuidade da assistência aos usuários, além do fato de não haver fundamento legal ou contratual que sustente a pretensão de que eventual superávit deveria ser revertido aos servidores quando da extinção do plano, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Nesse mesmo sentido, colaciona-se o entendimento desta Turma Recursal: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA. NATUREZA JURÍDICA DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (FAAS). ENCERRAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONSTANTES DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA PELOS BENEFICIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE PLANO DE SAÚDO REGIDO PELO MUTUALISMO E CARÁTER ALEATÓRIO.
FUNDO ESPECIAL DE NATUREZA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Os autores ajuizaram a ação pretendendo a repartição de valores constantes do fundo de assistência à saúde do plano de saúde ofertado pela CAAPSML aos servidores municipais e seus dependentes, uma vez que no final do ano de 2021 ocorreu o encerramento do plano que há anos era ofertado e contratado.2. A sentença prolatada na origem julgou procedente o pedido dos autores, uma vez que entendeu que o fundo de assistência à saúde (FAAS) possuía natureza privada, pois constituído por contribuições dos servidores aderentes ao plano de saúde.3.
O Município de Londrina e a CAAPSML interpuseram de forma conjunta o recurso inominado em exame, ventilando que o plano de saúde dos servidores era subsidiado pelo ente público, inexistindo previsão contratual ou legal que garantisse aos beneficiários direito à partilha da reserva dos valores do FAAS ao fim do plano de saúde; além disso, a sentença como lançada promoveu o enriquecimento indevido aos autores, porquanto o PAS amargou dívidas superiores ao próprio valor constante no FAAS, que será amortizado pelo Tesouro Municipal.4.
O ponto central envolve duas questões em discussão: (a) saber se o Fundo de Assistência à Saúde possui natureza pública ou privada; (b) verificar a possibilidade de restituição aos beneficiários dos valores remanescentes após o encerramento do plano de saúde.5. Analisando os fundamentos que foram lançados aos autos pelas partes e as normativas que conduziram a existência do plano de saúde ofertado pelo ente público, conclui-se que o FAAS possuía natureza pública, era subsidiado pela Administração Direta e Indireta, de modo que o destino dos valores eventualmente constantes em saldo após o encerramento do PAS não possuía previsão legal para que fosse partilhado pelos beneficiários.6.
Em complemento, em razão da própria natureza do serviço que era ofertado aos beneficiários, regido pelo mutualismo e caráter aleatório, as mensalidades pagas pelos servidores não se transformavam em reserva de contingência, a fim de que pudessem em data futura retornar ao patrimônio dos beneficiários quando do encerramento do plano de saúde.7. A transferência dos valores remanescentes ao Fundo de Previdência não viola normas legais, pois ambos integram o plano de seguridade social, bem como foi observada a edição de lei para dispor sobre o seu destino (arts. 71, 73 e 74 da Lei Federal n. 4.320/1964, art. 12 da Lei Municipal n. 13.717/2023, e arts. 1º, 121, 126, 127, 129 e 130 da Lei Municipal nº 11.348/2011.8.
Recurso inominado conhecido e provido, reformando-se integralmente a sentença e julgando improcedentes os pedidos dos autores. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018094-93.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 11.12.2024)
Do exposto, conheço parcialmente e dou provimento ao recurso inominado interposto, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais nos termos da fundamentação acima. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº9.099/95. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator